TJRO - 7001569-53.2022.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 06:38
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
-
09/11/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:50
Expedição de Alvará.
-
08/11/2023 03:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:40
Publicado SENTENÇA em 31/10/2023.
-
30/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:29
Determinado o arquivamento
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30/10/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 18:29
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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25/09/2023 21:13
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 22:04
Publicado DECISÃO em 19/09/2023.
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18/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:14
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 07:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 00:56
Publicado SENTENÇA em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - PROCESSO Nº 7001569-53.2022.8.22.0002 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: EDIVALDO ALVES DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: SILVIO ALVES FONSECA NETO, OAB nº RO8984 REU: SOMPO SEGUROS ADVOGADOS DO REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA SOMPO SEGUROS SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
SOMPO SEGUROS opõe Embargos de Declaração contra a Sentença proferida, com alegação de omissão quanto à franquia estipulada em contrato.
Mesmo intimado, o embargado não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O prazo para opor Embargos de Declaração consoante teor do artigo 1.023 do Código de Processo Civil é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.".
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual os recebo.
Conheço os Embargos, na forma do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, e os acolho pelos seguintes fundamentos.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença/decisão.
Excepcionalmente poderá haver efeitos infringentes nos Embargos, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado.
Precedentes: STJ EDcl 11.760; Al 495.880.
No caso, correta a alegação do embargante no que refere à omissão do abatimento do valor da franquia contratualmente estipulada, devendo os embargos ser acolhidos no ponto para o fim de corrigir a omissão e determinar o abatimento do valor da franquia devidamente contratada na apólice.
III.
DIPOSITIVO Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para acrescentar à Sentença de id 88153661 que o valor da franquia contratada, isto é, R$ 1.871,58 (mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), deve ser abatido da quantia fixada a título de danos materiais.
Publique-se, intime-se e procedam-se as anotações necessárias.
Ariquemes/RO, sexta-feira, 28 de julho de 2023 . Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/04/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 00:11
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DA ROCHA em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
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27/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 01:58
Publicado SENTENÇA em 15/03/2023.
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14/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:28
Julgado procedente em parte o pedido
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13/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 06:58
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 06:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 08:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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22/09/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 04:50
Decorrido prazo de YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A. em 11/04/2022 23:59.
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29/03/2022 07:59
Recebidos os autos.
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29/03/2022 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/03/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 07:58
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 08:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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28/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 01:04
Publicado DESPACHO em 28/03/2022.
-
25/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:28
Outras Decisões
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21/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 00:13
Publicado DESPACHO em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:01
Outras Decisões
-
09/03/2022 14:56
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2022 01:07
Publicado DESPACHO em 17/02/2022.
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16/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:42
Outras Decisões
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08/02/2022 15:33
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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