TJRO - 0004538-68.2019.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:03
Determinado o arquivamento
-
18/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 08:01
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2023 14:47
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
20/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:42
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal de Ariquemes/RO Sede do Juízo: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio - Av.
Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, CEP: 76.872-853 Fone: 3535-5251 / 3309-8125 - e-mail: [email protected] Processo : 0004538-68.2019.8.22.0002 Réu : VITOR DOS SANTOS FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo.: 90 dias.
FINALIDADE: INTIMAR o(s) réu(s) VITOR DOS SANTOS FERREIRA (Réu), nascido aos 18/11/1999, filho de Rosilda Rodrigues dos Santos, CPF n. *55.***.*21-56, da r.
Sentença condenatória proferida nos autos, com o seguinte teor.: (...) Após, a MM.
Juíza proferiu a sentença nos seguintes termos: “Relatório e Fundamentação proferidos de forma oral.
Segue DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado VITOR DOS SANTOS FERREIRA, brasileiro, RG n° 1604316 SSP/RO, CPF n° *55.***.*21-56, nascido aos 08-11-1999, natural de Jaru/RO, filho de Rosilda Rodrigues dos Santos e Nildelucio Travassos Ferreira, residente na 1ª Rua do Setor 06, nessa cidade de Ariquemes/RO, como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal.
A culpabilidade restou comprovada, sendo própria do tipo penal; o réu não registra antecedentes (ID. 60688982 - Pág. 60); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade; os motivos: sem elementos para valoração negativa; Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal; Circunstâncias do crime: ordinária prevista para a espécie normativa; as consequências extrapenais não foram relevantes; Comportamento da vítima: sem elementos para valoração, pois o sujeito passivo é a sociedade e, por fim, não existem dados para aferir a situação econômica do denunciado.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 14 da Lei Federal nº 10.826/2003 (reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa), fixo a PENA-BASE no mínimo legal em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas.
Do mesmo modo, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.
Na ausência de outras causas modificadoras da reprimenda, torno a pena provisória em DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no mesmo patamar.
O regime inicial para o cumprimento da pena nestes casos, é o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, eis que será satisfatório e pedagógico para reprovação e prevenção do crime.
O réu preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva do art. 44 do Código Penal, razão pela qual faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
O réu respondeu ao processo solto, razão que concedo o direito de recorrer em liberdade.
Entretanto, após o trânsito em julgado, intime-se o réu para dar início ao cumprimento da pena.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, tendo em vista o seu patrocínio pela Defensoria Pública do Estado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal para as providências cabíveis à espécie, inclusive para execução da pena de multa, em favor do fundo penitenciário (Agência 2757-X, conta-corrente n. 12090-1 em nome no FUNPEN, CNPJ n. 15.837.081./0001-56), na forma do art. 51 do Código Penal, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.964, de 24.12.2019; B) Em cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc.
III, da Constituição da República, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado; C) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177); D) DECRETO A PERDA da arma de fogo e munições apreendidas (ID 60688982 - Pág. 24), e determino que seja encaminhado ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/2.003, alterado pela Lei n. 11.706/08, devendo a Autoridade Policial adotar os procedimentos de praxe, lavrando-se o competente auto circunstanciado.
Sentença registrada pelo sistema eletrônico.
Intime-se o réu via edital, tendo em vista tratar-se de réu revel.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória e encaminhe-se para o juízo de execução.
Após, procedidas as devidas baixas, arquivem-se os autos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/ INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Por fim, a MM.
Juíza determinou o encerramento do presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Lorrayne Eluane de Assis Jesus, Técnica Judiciária, que o digitei e subscrevi.
Brenda Aguiar Vasconcelos juíza de Direito Substituta.
Ariquemes/RO, aos 27 de julho de 2023.
JEFERSON ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:52
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2023 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
21/07/2023 08:23
Mandado devolvido para despacho
-
21/07/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:17
Juntada de mandado
-
06/07/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 08:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2023 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
22/09/2022 14:54
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
22/09/2022 14:54
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
12/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:38
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:34
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
29/08/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 22:00
Juntada de Petição de outras peças
-
26/08/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 09:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2022 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
18/08/2022 17:41
Mandado devolvido dependência
-
18/08/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:27
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 11:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
10/01/2022 11:57
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
23/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 03:59
Decorrido prazo de Vitor dos Santos Ferreira em 24/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 10:06
Juntada de Petição de outras peças
-
19/08/2021 17:43
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00045386820198220002.pdf
-
19/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 00:12
Publicado DECISÃO em 19/08/2021.
-
18/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 09:35
Juntada de Petição de outras peças
-
30/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:10
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7043294-59.2021.8.22.0001
Maria Ilcy de Freitas Batista Silva
Municipio de Porto Velho
Advogado: Carlene Teodoro da Rocha
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/04/2022 11:21
Processo nº 7043294-59.2021.8.22.0001
Maria Ilcy de Freitas Batista Silva
Municipio de Porto Velho
Advogado: Carlene Teodoro da Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/08/2021 11:47
Processo nº 7045529-28.2023.8.22.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joaquim Pereira Rios Junior
Advogado: Inativo - Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/07/2023 17:30
Processo nº 7086613-43.2022.8.22.0001
Jowelber Wandrey Barros Paixao
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/12/2022 09:58
Processo nº 7046179-75.2023.8.22.0001
Scania Banco S.A.
Andrade &Amp; Costa Distribuidora de Bebidas...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/07/2023 11:16