TJRO - 7015389-11.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 08:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/10/2023 14:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:15
Publicado SENTENÇA em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7015389-11.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Licenciamento de Veículo Requerente (s): BRUNO DIAS DE MIRANDA, CPF nº *30.***.*03-34, AVENIDA CALAMA 4.058, - DE 3908 A 4198 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-740 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377 Requerido (s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado (s): PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO __________________________________________________________________________ Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12. 153, de 22 de dezembro de 2009.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito e processo administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bruno Dias de Miranda, em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Aduziu o autor, em síntese, que em 22/07/2022, durante uma fiscalização de trânsito, foi autuado por suposta infração ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, enquanto conduzia o seu veículo TOYOTA/Hilux SW4, placa NCY-5F82, Renavam *11.***.*58-29, quando foi abordado e convidado a realizar o teste do etilômetro, o que foi por ele recusado e, mesmo assim, foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração de Trânsito n.º 10D0056756, com base em um termo de constatação.
Sustenta a inexistência de materialidade para dar suporte ao auto de infração, bem como assevera que houve erro de tipificação, porquanto deveria ter sido autuado pela infração prevista no art. 165-A do CTB, ante a recusa em se submeter ao teste de etilômetro. Outrossim, aduz que não há mínimas evidências de que conduzia seu veículo automotor sob efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente, tampouco da alteração de sua capacidade psicomotora, como exige o art. 3º da Resolução CONTRAN nº 432, motivo pelo qual deve ser anulado o Auto de Infração de Trânsito n.º 10D0056756, com base no art. 281, parágrafo único, I, do CTB, com a consequente anulação.
Citado, o Departamento de Trânsito requerido, sustenta a regularidade do auto de infração por nele constar todos os elementos necessários para identificação do motorista e veículo, bem assim as circunstâncias nas quais foi ele surpreendido dirigindo.
Afirma, ainda, ausência de prova capaz de descaracterizar a legalidade e veracidade do auto de infração de trânsito e do procedimento administrativo que impôs a sanção prevista para o caso.
Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355 inciso I do CPC, vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de instrução probatória, mormente prova oral.
No que diz respeito ao alegado erro de tipificação, ao contrário do alegado pelo requerente, não se vislumbra nenhum vício, já que o agente de trânsito atribuiu à conduta a infração prevista no art. 165 c/c art. 277, § 2º do CTB, em decorrência da condução de veículo sob influência de álcool, o que fez com amparo no termo de constatação que foi devidamente confeccionado (ID 88311516 - Pág. 3).
Acerca da alegada falta de materialidade, infere-se dos autos que o requerente recusou-se a submeter-se ao exame de alcoolemia, que poderia atestar, sem sombra de dúvidas, que ele estava em condições normais e não sob efeito de álcool.
Assim, foi lavrado termo de constatação, no qual consta que o próprio condutor admitiu que havia ingerido bebida alcoólica, bem como apresentou sonolência e odor de álcool no hálito (ID 88311516 - Pág. 3).
Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, efeitos esses que são intrínsecos aos atos administrativos em geral, a saber: a presunção de legalidade, porque compatíveis com a lei; a legitimidade, porque se coadunam com as regras da moral e; a veracidade, pois se considera que os fatos alegados estão condizentes com a realidade posta (MARINELA, Fernanda, 6ª edição, Editora Impetus, 2012, p. 288).
Tais presunções, todavia, são relativas (iuris tantum) e, nesse passo, é possível sua desconstituição, bastando, apenas, a produção de prova em contrário.
Entretanto, o ônus de prova recai sobre aquele quem sustenta a inexistência de, pelo menos, um dentre os três atributos do ato administrativo.
No caso sob julgamento, o autor foi abordado por agentes de trânsito do Ciretran durante Operação de Lei Seca, quando transitava com seu veículo no local e hora constantes no auto de infração em circunstâncias que impuseram a infração de trânsito, consistente em dirigir veículo sob efeitos de álcool.
Nenhuma prova veio em sentido contrário, não bastando para tanto a insurgência do reclamante.
Confira-se: TJDFT-174969) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.
Legítima é a atuação do agente de trânsito que diante da recusa em realização do teste de alcoolemia, lavra, de maneira pormenorizada, Auto de Constatação de Condução de Veículo sob Influência de Álcool, descrevendo a conduta e a aparência do condutor do veículo. 2.
Apesar de ser lícito ao condutor de veículo recusar participação no teste de alcoolemia, nos termos do artigo 277 do Código de Trânsito, a averiguação pela autoridade policial de sinais de embriaguez é suficiente para embasar a lavratura do autor de infração, diante da presunção, ainda que relativa, de legalidade e legitimidade do ato administrativo. 3.
Precedente da Casa. 6.1. "A despeito de ser lícito ao condutor do veículo recusar-se a realizar o teste de alcoolemia (bafômetro), é suficiente para comprovar a condução sob influência de álcool a averiguação realizada pela autoridade policial, em que apura se o condutor apresenta sintomas de embriaguez, como olhos vermelhos, sonolência, desordem nas vestes etc. (...)" (20100020068790AGI, Relatora Vera Andrighi, DJ 01.07.2010 p. 112). 4.
Recurso provido. (Processo nº 2010.01.1.053235-3 (630847), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
João Egmont. unânime, DJe 05.11.2012).
E ainda: JECCDF-0022704) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
ARTS. 165 E 277 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ADEQUADA APLICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A par da presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos, a prova dos autos a revalidou e demonstrou o cometimento da infração gravíssima de trânsito de dirigir sob a influência de álcool do art. 165 da Lei nº 9.503/97. 2.
Com efeito, a despeito da recusa do condutor em realizar o teste do bafômetro, que seria pertinente à tipificação penal para se aferir a quantificação do grau de alcoolemia, os notórios sinais de embriaguez foram constatados pelo agente de trânsito e bastam à regular autuação administrativa empreendida, conforme autoriza o art. 277 da Lei nº 9.503/97. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. (Processo nº 2012.01.1.111473-0 (649262), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Sandra Reves Vasques Tonussi. unânime, DJe 31.01.2013).
Assim, o autor em nenhum momento trouxe aos autos prova hábil a demonstrar que o Auto de Infração estivesse eivado de ilegalidade, apenas se limitando a tecer considerações e a afirmar que a prova produzida a seu desfavor é ilegal.
Anota-se que, como cediço, era do requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), rompendo, assim, a presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade do auto de infração de trânsito, mas, no caso em concreto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ante a ausência de provas nesse sentido.
Nessa mesma esteira de raciocínio são os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ATO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
Infração de trânsito.
Dirigir sob a influência de álcool.
Constatação de embriaguez por exame de etilômetro.
Alegação de inconstitucionalidade da autuação.
Inocorrência.
Mera existência de álcool no sangue/ar alveolar é suficiente para caracterizar infração de trânsito gravíssima.
Art. 165 do CTB.
Estado de embriaguez que pode ser verificado também por outros meios, não havendo prova de que o Apelante tenha sido obrigado a realizar o teste do bafômetro.
Inteligência do art. 277 do CTB.
Auto de infração devidamente entregue ao Apelante.
Veículo liberado para outra pessoa.
Concentração de álcool que não é insignificante na espécie, em face do sistema de tolerância zero.
Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Precedentes.
Recurso improvido. (TJSP Apelação n° 0003717-25.2013.8.26.0047 - Relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi d.j. 27.05.2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
Anulatória de Infração de Trânsito e Danos morais.
Embriaguez.
Autuação com base no art. 165 do CTB.
Auto de Infração dotado de legitimidade e veracidade.
Ausência de vício ou irregularidade capaz de ilidir o ato administrativo (...) (TJSP Apelação n° 0000294-87.2011.8.26.0189 - Relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu d.j. 30.01.2013).
Destarte, é de rigor a improcedência do pedido declaratório de nulidade do auto de infração, persistindo as penalidades fixadas pelo agente público e suas anotações nos cadastros pertinentes.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito proposta por Bruno Dias de Miranda em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA DETRAN/RO.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, quarta-feira, 9 de agosto de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 2023-08-08T20:24:56.822484661 2023-08-09T04:40:06.509007692 2023-08-09T04:44:40.798680269 2023-08-09T04:44:51.620965401 -
09/08/2023 04:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 04:44
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE MIRANDA em 11/04/2023 23:59.
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23/03/2023 01:17
Publicado DECISÃO em 24/03/2023.
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23/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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