TJRO - 7004788-16.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 19/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 09:52
Juntada de Petição de outras peças
-
14/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2024.
-
07/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:51
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:51
Juntada de Petição de outras peças
-
02/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:57
Publicado DECISÃO em 02/10/2024.
-
01/10/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:59
Juntada de Petição de outras peças
-
11/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 11/07/2024.
-
10/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:46
Determinado o arquivamento
-
29/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/04/2024 16:53
Juntada de Petição de outras peças
-
23/04/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 05:19
Publicado SENTENÇA em 23/04/2024.
-
22/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:40
Juntada de Petição de outras peças
-
19/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
-
18/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS APARECIDO MOREIRA PADUAN ROZ em 27/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:29
Publicado SENTENÇA em 31/01/2024.
-
30/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 04:29
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
-
01/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS APARECIDO MOREIRA PADUAN ROZ em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:22
Decorrido prazo de INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS APARECIDO MOREIRA PADUAN ROZ em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 04:46
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
24/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:33
Intimação
-
24/10/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
-
20/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS APARECIDO MOREIRA PADUAN ROZ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:15
Decorrido prazo de INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:31
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004788-16.2023.8.22.0010 Requerente: MATHEUS APARECIDO MOREIRA PADUAN ROZ Advogado/Requerente: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado/Requerido: PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023) 1) Trata-se de ação ordinária por meio da qual o autor pretende revisão de cédula de crédito bancário (financiamento) e pedido de tutela antecipada. Aduz que mantém operação junto à Requerida mediante emissão de cédula bancária com valor de R$ 53.835,86, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.439,57. Pretende revisão das parcelas para R$ 1.356,53, tarifa de registro de contrato e repetição de indébito. Decido: INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos das cédulas bancárias por envolver discussão contratual(is)e ser o mérito da lide. Apesar do alegado, a transação entre as partes é incontroversa. O valor contratado pelas partes é de R$ 53.500,00.
O valor de cada parcela R$ 1.439,57 (Num. 91848001 - Pág. 1). A taxa de juros remuneratória está fixada em 1,07% ao mês e 13,58% ao ano.
Logo, não há vício algum a retirar a exigibilidade da cédula contratada ou tampouco alterar de forma unilateral o valor das parcelas. Portanto, se fora contratada cédula e não há notícias de novação dentre ela (ou absorção das obrigações), as obrigações persistem até posterior motivo ou documentos que retirem sua exigibilidade, não havendo se falar em tutela antecipada para suspender os efeitos da cédula ou de qualquer delas. De igual forma, INDEFIRO o pedido de suspensão parcial do(s) contrato(s) ou medidas dele decorrentes, pois o Autor deve continuar pagando suas obrigações na forma contratada, caso queira permanecer com o bem.
Pensar o contrário seria tutelar a inadimplência.
Se houver algo a receber da requerida (em eventual indébito), isso deverá ser objeto de apuração futura, após o contraditório. Quanto a eventual pedido de suspensão de ingresso de eventual busca e apreensão (do veículo GM ONIX SEDAN PLUS cédula do Num. 91848001 - Pág. 1) ou imissão na posse do veículo dado em garantia, não guarda melhor sorte, pois o banco que financiou o veículo se encontra amparado tanto pela Lei bem como por uma relação contratual devidamente ajustada, a qual é incontroversa.
Nenhuma das partes alega inexistência do contrato, até porque os assinaram. Quanto a outros de tutela antecipada, INDEFIRO-OS com base em entendimento do STJ, em repercussão geral, abaixo transcrito, pois pode haver inscrições de devedores em morosos nos órgãos de proteção ao crédito: “STJ conclui julgamento de recurso repetitivo sobre revisão de contrato bancário A DECISÃO (fonte: www.stj.jus.br ) CONCLUÍDO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO SOBRE CONTRATOS BANCÁRIOS Após duas horas de intenso debate, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a análise do recurso interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora gaúcha no qual se discutiram temas relativos a contratos bancários.
O recurso especial em julgamento foi levado à Seção seguindo a Lei n. 11.672 /2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor em agosto deste ano.
O julgamento teve início no dia 8 deste mês e havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão.
Nesta primeira parte do julgamento, a Segunda Seção decidiu que somente seriam apreciados sob a ótica da nova Lei os temas que, no caso concreto, pudessem ser conhecidos pelo Tribunal.
Antes de o ministro Luís Felipe Salomão manifestar seu posicionamento, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, inovou seu voto quando à questão do cabimento da comissão de permanência.
Ela entendeu que seria possível conhecer do recurso quanto a este ponto, uma vez que o dissídio jurisprudencial era notório, mas negou provimento ao recurso do banco.
No entanto, a maioria da Seção considerou que este ponto não deveria ser conhecido, pois não houve apontamento de norma legal violada, nem a comparação com julgados de outros tribunais.
No caso em questão, a consumidora adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$ 249.
Ao perceber que não conseguiria arcar com as prestações, a consumidora entrou com uma ação revisional do contrato de financiamento.
A ação chegou ao STJ por iniciativa do banco, inconformado com alguns pontos decididos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Confira o que foi decidido, ponto a ponto: Juros remuneratórios - ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso.
No caso concreto, a Seção deu provimento ao recurso especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado.
Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes - Os ministros acompanharam o voto da relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção.
Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada.
Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora.
Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito.
Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal - a ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação "de ofício" dos tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas.
Foi acompanhada neste ponto pelo ministro Luís Felipe Salomão.
Os demais ministros também divergiram da relatora neste ponto.
Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.
Capitalização de juros (juros sobre juros) - a Seção acompanhou o entendimento da relatora neste ponto e não conheceu do recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.
Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos , uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade.
Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura...” A mera interposição de ação revisional ou para discutir o contrato e obrigações dele decorrentes, não obsta a que seja inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, desde que haja mora. 2) Passo a pronunciar quanto ao art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM. Apesar do previsto no 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois não haverá acordo (em outros processos de caráter revisional envolvendo bancos, cooperativas e crédito seguradoras nunca houve sequer proposta de acordo).
Trata-se de ato que apenas atrasa o andamento processual, sem resultado algum. Caso pretendam realizar algum acordo, basta trazê-lo aos autos para apreciação. 3) Portanto, CITE-SE e INTIME-SE a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelo rito ordinário para querendo, contestar, sob pena de revelia e seus efeitos. 3.1) Por objetividade, RECOMENDA-SE à Requerida (já com a resposta) juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão, incluindo todas cédulas, serviços, seguros de bens e outras operações caso tenham sido contratadas, eventuais comprovantes de pagamento ou ressarcimento do que está sendo pleiteado pelos Requerentes. 3.2) Com a contestação, DETERMINO juntada do extrato da operação envolvendo a cédula ora em discussão. 3.3) Consigno que, neste momento, não estamos falando em “inversão do ônus da prova”, mas em regularização da atividade probatória, considerando a causa de pedir remota, pois a requerida tem pleno acesso aos documentos que ora se determina a juntada – arts. 4.º, 6.º, 139 e 378, todos do CPC. 4) Vindo resposta, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queira justificando sua necessidade e pertinência com a lide.
Prazo comum: DEZ dias. 5.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 5.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o seguinte em apuração: contrato e obrigações dele decorrentes.
Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 5.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 5.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 5.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do NCPC), ou por fato devidamente justificado. 6) Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem vir qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos.
Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas.
Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023. 7) Após cumpridas as etapas acima, venham conclusos.
Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 11 de setembro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
11/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 14:33
Juntada de Petição de custas
-
05/09/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS APARECIDO MOREIRA PADUAN ROZ em 04/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:16
Publicado DECISÃO em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004788-16.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 8.643,56 Exequente: AUTOR: MATHEUS APARECIDO MOREIRA PADUAN ROZ Advogado: ADVOGADO DO AUTOR: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Executado: Advogado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO (Indeferimento AJG - recolhimento de custas processuais - 2%) (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2023) 1) Acerca do pedido de segredo de justiça: O autor requer que o processo tramite em segredo de justiça em razão da Lei Geral de Proteção de Dados e por haver seus dados pessoais nos autos. Entretanto, em observância ao Principio da Publicidade dos Atos Processuais (art. 93, IX e X da CF), a publicidade dos atos e dados é a regra que se sobrepõe, de modo que o sigilo do processo somente ocorreria nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, o que não é o caso dos autos. Ademais, a Resolução nº 121/2010 do CNJ regula que qualquer pessoa pode consultar eletronicamente "dados básicos do processo", tais como o nome das partes e de seus advogados e o inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos, já os documentos juntados pelas partes não são acessíveis ao público, mas podem ser consultados por advogados, defensores públicos, procuradores e membros do MP, desde que demonstrado interesse, para fins, de registro. Portanto, em que pese rol de pessoas autorizadas ao acesso integral dos processos judiciais, somente os dados básicos do processo serão de livre acesso ao público. Assim, por não se tratar de situação que envolva o segredo de justiça, bem como por não ofender as regras de proteção de dados, indefiro o pedido do autor. À CPE para que retire-se o segredo de justiça. 2) Do pedido de justiça gratuita: Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ainda que o autor declare não ter condições de arcar com as custas processuais e esta declaração tenha a presunção de ser verdade (§ 3º do art. 99 do CPC), ela não é absoluta (§ 2º do art. 99 do CPC). Conforme informações nos autos, o autor aufere uma renda mensal de R$ 14.480,32 bruto e R$ 10.526,25 líquido (ID 91848003) e ganho anual e mais de 137 mil reais (ID 91848005 - Pág. 11). E ainda, pretende a revisão de parcela de R$ 1.439,47 nos autos 7004788-16.2023.8.22.0010 e outra parcela de R$ 1.597,39 nos autos 7004791-68.2023.8.22.0010. Quem tem condições de pagar mais de R$ 3.000,00 reais em parcelas mensais de financiamento de veículo, certamente tem renda suficiente para arcar com as custas processuais, ainda mais considerando o valor da causa.
As custas são cerca de 165,00 reais (2% do valor da causa), não sendo razoável que o autor nao possa pagá-las. A toda evidência, pelos elementos que o próprio autor informa, ele não está em estado de insuficiência de recursos, não se encontram em condição de miserabilidade ou vulnerabilidade econômica/social para o pagamento das custas processuais, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Neste sentido, o E.
TJRO: Processo: 0805770-20.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7003051-80.2020.8.22.0010 Relator: Juiz convocado JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 23/06/2021 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMAZON INDUSTRIA E SERVICO EIRELI - ME, com pedido de assistência judiciária.
Muito embora a agravante venha representada pela Defensoria Pública, a condição de hipossuficiência financeira não se configura de forma automática por ser pessoa jurídica e sequer junta qualquer documento comprovando tal condição.
Pelo exposto, intime-se a agravante, para no prazo de 48h, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira ou recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de junho de 2021 JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR. (Publicado no DJe de 29 de junho de 2021).
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0804785-85.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7004696-77.2019.8.22.0010 0 Rolim de Moura / 2ª Vara Cível Agravante: Geilson Vieira Advogada: Elaine Vieira dos Santos Demoner (OAB/RO 7311) Agravada: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat SA Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 26/06/2020 Decisão Agravo de instrumento interposto em face da decisão que manteve a decisão ID 23033573, pelos seus próprios fundamentos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico-processual.
A decisão agravada indeferiu o pedido de recolhimento parcial dos honorários periciais ao final da demanda, ante a impossibilidade do pedido; e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, pois precluso, uma vez que já fora decidido no ID 30362221.
O agravante alega ser pessoa pobre e incapaz de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento; que trabalha como pedreiro de forma autônoma, não possui casa própria e vive de aluguel, conforme contrato de locação em anexo.
Requer que lhe seja deferida os benefícios da Justiça Gratuita.
Decisão.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida à Justiça em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Em que pese as alegações expostas pelo agravante, a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802685-94.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/10/2019).
Uma vez que a declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta de veracidade, cabe à parte interessada comprovar a falta de recursos que a impede de pagar as custas do processo.
Os documentos apresentados nos autos não ensejam a comprovação da hipossuficiência financeira da parte.
Assim sendo, não há como ser deferido o pedido da gratuidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c súmula 568, STJ e art.123, XIX do RITJ/RO, nego provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Notifique-se o juízo da causa sobre o teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho – 2020.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator (DJe de 9/7/2020). Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001991-04.2022.8.22.0010 DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 08/04/2022 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Ausência de demonstração da hipossuficiência financeira.
Não demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu benesse da gratuidade. (DJE de 9/9/2022, p. 127). Assim, intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, recolhendo o valor das custas processuais de 2%, uma vez que optou por não realizar audiência de conciliação, nos termos dos art. 319 a 321 do CPC, sob pena de indeferimento. Somente então, venham-me os autos conclusos. Intime-se na pessoa do procurador constituído. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pela evidente urgência da medida ora deferida.
Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas.
Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023.
Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 9 de agosto de 2023, 04:48 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito 2023-08-09T04:43:36.390219531 2023-08-09T04:49:14.929706103 2023-08-09T04:48:43.696612292 -
09/08/2023 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 04:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS APARECIDO MOREIRA PADUAN ROZ.
-
12/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006496-04.2023.8.22.0010
Marcio Antonio Vitalli
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Renato Pereira da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/08/2023 21:54
Processo nº 7007641-07.2023.8.22.0007
Paulo Roberto Toledo Guilarducci
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/06/2023 11:27
Processo nº 7001382-79.2022.8.22.0023
Rosivania Carlos da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2022 17:31
Processo nº 0807269-68.2023.8.22.0000
Alessandro Domingos Batista
Juiz de Direito da 1 Vara de Delitos de ...
Advogado: Juliana Caroline Santos Nascimento
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/07/2023 12:31
Processo nº 7004229-59.2023.8.22.0010
Silvia Kumiko Shingaki Aponte Xoji
Gabriel Torchite Xoji
Advogado: Ronielly Ferreira Desiderio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/05/2023 15:34