TJRO - 0001380-68.2020.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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07/06/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 08:56
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 13:44
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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17/05/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 07:36
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 09:01
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 14:37
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ODIEL VIDAL DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
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31/07/2023 07:13
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal de Ariquemes/RO Sede do Juízo: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio - Av.
Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, CEP: 76.872-853 Fone: 3535-5251 / 3309-8125 - e-mail: [email protected] Processo : 0001380-68.2020.8.22.0002 Réu : ODIEL VIDAL DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo.: 90 dias.
FINALIDADE: INTIMAR o(s) réu(s) ODIEL VIDAL DA SILVA (Réu), nascido aos 01/06/1962, filho de Gumercina Maria de Jesus, CPF n. *95.***.*32-40, da sentença com seguinte teor.: "(...) III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendido alhures, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial, para o fim de CONDENAR o réu ODIEL VIDAL DA SILVA, brasileiro, casado, RG n° 186656 SSP/RO, CPF n° *95.***.*32-40, nascido aos l°-6-1962, natural de Ataleia/MG, filho de Jose Vidal Sobrinho e Gumercina Maria de Jesus, residente na rua Elpídio Chaves, n° 715, bairro Marechal Rondon, nesta cidade, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.; e ABSOLVER o réu das sanções relativas ao delito previsto no artigo 311 do CP, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria.
Quanto às circunstâncias, a culpabilidade é normal a espécie, nada tendo a ser valorado neste momento.
Antecedentes- O réu não registra, conforme certidão de antecedentes constante nos autos (ID 63409413 p. 64).
Não há elementos suficientes para a aferição da conduta social e personalidade.
Motivos próprios deste tipo de delito, ou seja, o lucro fácil em detrimento do trabalho alheio.
Não há informações sobre consequências extrapenais.
O comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente e, por fim, não há elementos nos autos para aferir a situação econômica do denunciado.
Assim, fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), mas deixo de aplicá-la em razão de não poder diminuir a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Inexistem circunstâncias agravantes a serem analisadas, bem como causa de aumento ou diminuição a serem sopesadas.
Na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno a sanção DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no patamar acima fixado.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais (art. 44 do CP), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada, por restritivas de direito ou multa, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual, não existindo nenhum motivo ponderoso à decretação de sua custódia cautelar.
Por derradeiro, diante da precária condição financeira do denunciado, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais, à luz do disposto no art. 5°, inciso IV, da Lei n° LEI n. 3.896, de 24 de agosto de 2016 Regimento de Custas.
Considerando o recolhimento da fiança nos autos (ID 61879961 p. 36), deve-se deduzir da multa (dez), ora fixada.
Havendo valor ínfimo remanescente, determino seja destinado à conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Contudo, não sendo o valor da fiança suficiente para arcar com as a multa e em caso de demora para cobrança da multa, por ocasião de eventual interposição de recurso ou atraso no cumprimento cartorário, o valor deverá ser cobrado até o montante do saldo atualizado (correções monetárias) existente na conta judicial que foi depositado o valor da fiança.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: A) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal para as providências cabíveis à espécie, inclusive para execução da pena de multa, em favor do fundo penitenciário (Agência 2757-X, conta-corrente n. 12090-1 em nome no FUNPEN, CNPJ n. 15.837.081. /0001-56), na forma do art. 51 do Código Penal, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.964, de 24.12.2019; B) Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc.
III, da Constituição da República, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado; C) No que tange a motocicleta apreendida nos autos, desvinculo da esfera criminal e ordeno o seu encaminhamento ao órgão de trânsito respectivo (CIRETRAN).
Os veículo ficará à disposição do órgão de trânsito, para a adoção das medidas administrativas pertinentes, só podendo ser liberado ao legítimo proprietário, mediante comprovação da propriedade, e depois de cumpridas eventuais exigências administrativas; D) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177); Adotadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpram-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO N._______/2023.
Ariquemes/RO, terça-feira, 18 de julho de 2023.
Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito.
Ariquemes/RO, aos 28 de julho de 2023.
JEFERSON ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:29
Juntada de Petição de outras peças
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20/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 23:17
Juntada de Petição de alegações finais
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09/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 10:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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07/03/2023 23:30
Mandado devolvido dependência
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07/03/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:18
Juntada de mandado
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15/02/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 12:32
Expedição de Ofício.
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31/05/2022 00:46
Decorrido prazo de ODIEL VIDAL DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 10:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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12/05/2022 01:37
Publicado DESPACHO em 13/05/2022.
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12/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:16
Ordenada a entrega dos autos à parte
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11/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:32
Ordenada a entrega dos autos à parte
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29/04/2022 10:26
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:34
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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