TJRO - 7010431-61.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:01
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JUCILENE LIRA CEBALHO em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 00:42
Publicado DECISÃO em 14/02/2025.
-
13/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:01
Expedido alvará de levantamento
-
12/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:15
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:01
Decorrido prazo de JUCILENE LIRA CEBALHO em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 00:26
Publicado DESPACHO em 10/01/2025.
-
09/01/2025 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:05
Expedido alvará de levantamento
-
07/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 01:25
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JUCILENE LIRA CEBALHO em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 04/12/2024.
-
03/12/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:40
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 03:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:57
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:44
Decorrido prazo de JUCILENE LIRA CEBALHO em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 04:43
Publicado SENTENÇA em 25/10/2024.
-
24/10/2024 19:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 19:52
Decorrido prazo de JUCILENE LIRA CEBALHO em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:17
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JUCILENE LIRA CEBALHO em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 26/09/2024.
-
25/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:37
Juntada de Petição de outras peças
-
17/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2024.
-
16/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JUCILENE LIRA CEBALHO em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
-
28/08/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:12
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:29
Juntada de Petição de outras peças
-
16/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2024.
-
12/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JUCILENE LIRA CEBALHO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 00:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:21
Juntada de Petição de outras peças
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
-
29/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:27
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de JUCILENE LIRA CEBALHO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de JUCILENE LIRA CEBALHO em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:35
Publicado SENTENÇA em 13/09/2023.
-
12/09/2023 09:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JUCILENE LIRA CEBALHO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JUCILENE LIRA CEBALHO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:05
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:21
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:19
Juntada de termo de triagem
-
10/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:14
Publicado DECISÃO em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7010431-61.2023.8.22.0007 AUTOR: JUCILENE LIRA CEBALHO, AVENIDA ITAPEMIRIM 213, ESCRITÓRIO NOVO CACOAL - 76962-232 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JUCILENE LIRA CEBALHO, OAB nº RO7983A REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), , A AV.
ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI 1376 CIDADE MONÇÕES - 04571-936 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A DECISÃO Vistos Do pedido de tutela provisória A autora contratou o plano Vivo controle 5GB no valor de R$ 24,80 junto a requerida, com duração de 12 (doze) meses.
Contudo, após a contratação, a requerida passou cobrar valores superiores ao contratado. Demais disso, relata também, tentou solucionar via administrativa, mas não obteve êxito. Afirma que a ré vem cobrando valores diversos do contratado e requer a tutela provisória para que a requerida promova correção dos valores das faturas de abril, maio, junho e julho de 2023, bem como para que realize a cobrança das faturas mensais que se seguirem no valor contratado inicialmente. DECIDO Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311).
Em sede de cognição sumária, tenho que há elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da requerente, visto que juntou comprovante de termo de adesão, contrato único, e e-mail encaminhado pela requerida, indicando os termos ajustados referente à contratação do serviço.
A urgência é decorrente da cobrança de valores a mais do que o contratado pela autora, de modo que a requerente pode ter seus compromissos afetados caso fique sem o serviço.
Não existe perigo de prejuízo à requerida ou irreversibilidade da liminar, pois a manutenção da linha não importa em prejuízo econômico à requerida e sendo julgada improcedente a pretensão pode o serviço ser novamente cancelado.
Posto isso, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a requerida promova correção dos valores das faturas de abril, maio, junho e julho de 2023,bem como para que realize a cobrança das faturas mensais que se seguirem no valor contratado inicialmente, referente ao plano Vivo controle 5GB, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento.
Determino: a) intime-se o requerente (DJ) b) Cite-se e intime-se a parte requerida (Via sistema), para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b.1) a não apresentação de defesa importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do(a) requerente e proferido julgamento de plano; b.2) será obrigatório o patrocínio de advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; b.3) caso a requerida tenha interesse em realizar conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, o termo de acordo já devidamente assinado pelas partes ou a proposta de acordo a fim de ser submetida ao crivo da parte autora; c) desde já, tendo em vista a hipossuficiência da requerente, determino a inversão do ônus da prova a fim de que a requerida apresente em juízo todos os documentos que possui quanto à contratação entre as partes; d) apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias; e) se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção. f) SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
Cacoal, 09/08/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem 2023-08-09T05:53:47.169546012 2023-08-09T05:53:40.661792279 2023-08-09T05:54:02.405362997 -
09/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 05:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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