TJRO - 7002917-60.2019.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 13:50
Juntada de Petição de outras peças
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29/04/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
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29/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:23
Homologada a Transação
-
23/04/2021 08:23
Conclusos para decisão
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15/04/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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09/03/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7002917-60.2019.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON ZONESI RIBEIRO Advogado: CARINE MARIA BARELLA RAMOS OAB: RO6279 Endereço: desconhecido RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE: ADILSON ZONESI RIBEIRO LINHA C5, GLEBA 2, KM 52, LOTE 98, PA CEDRO JEQUITIBA, ZONA RURAL, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada através de seu representante legal para se manifestar no prazo de 10 dias, acerca do LAUDO PERICIAL. Machadinho D'Oeste, RO, 8 de março de 2021.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
08/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2021 17:04
Juntada de Outros documentos
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20/02/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002917-60.2019.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento AUTOR: ADILSON ZONESI RIBEIRO, LINHA C5, GLEBA 2, KM 52 LOTE 98, PA CEDRO JEQUITIBA ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 11.976,00 DECISÃO Vistos, Considerando a informação anexa aos autos, dando conta de que a médica nomeada anteriormente não poderá realizada a perícia designada, revogo a decisão proferida anteriormente.
Considerando ainda, a necessidade de exame técnico específico para aferir a incapacidade da parte autora, mas que a mesma é beneficiária da gratuidade processual, não tendo condições financeiras de suportar o ônus da perícia, e à vista das dificuldades enfrentadas pelo juízo para realização de perícias médicas por profissionais da rede pública Estadual e Municipal de saúde, os honorários periciais devem ser suportados pela Justiça Federal, na forma da Resolução CJF – RES – 2014/00305, de 07 de Outubro de 2014, uma vez que o deslinde depende da atuação de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados.
Arbitro honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço na forma do parágrafo único, art. 28 da Resolução 305/2014, a qual traz em seu texto o seguinte: “A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no artigo 25.
Parágrafo único: Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o Juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Assim, verifico que os honorários periciais na Justiça Federal Comum (outras áreas), têm como valor máximo o importe de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
Desta forma, considerando que o valor máximo pode ser multiplicado por três vezes, teríamos como limite o correspondente a R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários.
Entretanto, o valor arbitrado por este Juízo, como já mencionado, foi de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), assim, o referido valor está dentro do limite exigido pela Resolução.
Nomeio para realização do ato os médicos, DR.
LUIZ PRIMO LARAYA – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2786 e DR.
LAURO LARAYA Júnior – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2785, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Fica registrada a obrigatoriedade de contato prévio pela parte autora, com o perito nomeado, através do telefone (69) 98444-7883 (whats).
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Notifique-se a perita da presente nomeação, podendo apresentar escusas, em 05 dias, nos termos do art. 157, do NCPC. Não havendo recusa justificada, deverão exercer seus mister independentemente de assinatura de termo de compromisso. A perícia será realizada no Fórum, localizado na Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste/RO, no dia 22.02.2021, às 10h20min.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Advirto as partes que deverão utilizar máscaras e respeitar as regras sanitárias para evitar eventual contágio pelo covid-19.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no cartório da Vara, no prazo de 10 dias após a realização do exame.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo e não havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais através do AJG – Sistema Assistência Judiciária Gratuita.
Não estando o médico perito cadastrado na forma do capítulo III da Resolução nº 305, Conselho da Justiça Federal, expeça-se ofício solicitando as informações necessárias.
Por fim, esclareço que por ora deixo de determinar nova intimação do requerido, tendo em vista a necessidade do decurso do prazo concedido anteriormente, bem como, de majorar a multa aplicada em caso de descumprimento, sendo que o presente feito deverá permanecer em cartório até que seja juntado aos autos o respectivo laudo e a manifestação das partes.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário com urgência.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO.
Machadinho D´Oeste/RO, 18 de janeiro de 2021. -
19/01/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002917-60.2019.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento AUTOR: ADILSON ZONESI RIBEIRO, LINHA C5, GLEBA 2, KM 52 LOTE 98, PA CEDRO JEQUITIBA ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 11.976,00 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Previdenciária para Concessão do Benefício Previdenciário, ajuizada por ADILSON ZONESI RIBEIRO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Despacho inicial acostado aos autos.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou sua Contestação. Réplica acostada aos autos.
Nessas condições, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Presentes às condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram arguidas preliminares.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Processo em ordem.
Declaro saneado o feito.
Fixo como objeto de prova a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado do autor.
Considerando a necessidade de exame técnico específico para aferir a incapacidade da parte autora, mas que a mesma é beneficiária da gratuidade processual, não tendo condições financeiras de suportar o ônus da perícia, e à vista das dificuldades enfrentadas pelo juízo para realização de perícias médicas por profissionais da rede pública Estadual e Municipal de saúde, os honorários periciais devem ser suportados pela Justiça Federal, na forma da Resolução CJF – RES – 2014/00305, de 07 de Outubro de 2014, uma vez que o deslinde depende da atuação de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados.
Arbitro honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço na forma do parágrafo único, art. 28 da Resolução 305/2014, a qual traz em seu texto o seguinte: “A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no artigo 25.
Parágrafo único: Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o Juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Assim, verifico que os honorários periciais na Justiça Federal Comum (outras áreas), têm como valor máximo o importe de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
Desta forma, considerando que o valor máximo pode ser multiplicado por três vezes, teríamos como limite o correspondente a R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários.
Entretanto, o valor arbitrado por este Juízo, como já mencionado, foi de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), assim, o referido valor está dentro do limite exigido pela Resolução.
Nomeio para realização do ato, a médica Drª.
Myrna Lícia Gelle de Oliveira - CRM 4569-RO, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Notifique-se a perita da presente nomeação, podendo apresentar escusas, em 05 dias, nos termos do art. 157, do NCPC.
Não havendo recusa justificada, deverão exercer seus mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
A perícia será realizada no dia 05.02.2021, às 11h30min, no consultório médico denominado “CLINICA ARANTES”, localizado na Avenida Rio de Janeiro, nº 2877, ao lado/fundos do Banco do Brasil - Centro, neste Município de Machadinho D´Oeste/RO.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Advirto as partes que deverão utilizar máscaras e respeitar as regras sanitárias para evitar eventual contágio pelo covid-19.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no cartório da Vara, no prazo de 10 dias após a realização do exame.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo e não havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais através do AJG – Sistema Assistência Judiciária Gratuita.
Não estando o médico perito cadastrado na forma do capítulo III da Resolução nº 305, Conselho da Justiça Federal, expeça-se ofício solicitando as informações necessárias.
Por fim, esclareço que por ora deixo de determinar nova intimação do requerido, tendo em vista a necessidade do decurso do prazo concedido anteriormente, bem como, de majorar a multa aplicada em caso de descumprimento, sendo que o presente feito deverá permanecer em cartório até que seja juntado aos autos o respectivo laudo e a manifestação das partes.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário com urgência.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Machadinho D´Oeste/RO, 24 de setembro de 2020. -
18/01/2021 10:12
Outras Decisões
-
18/01/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 21:37
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2020.
-
28/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:13
Outras Decisões
-
24/09/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2020 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:13
Outras Decisões
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30/01/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 11:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2019.
-
18/10/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 18:44
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2019 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 10:05
Expedição de Ofício.
-
30/09/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2019 22:06
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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