TJRO - 7003710-44.2019.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/05/2021 07:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 08:55
Expedição de #Não preenchido#.
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01/04/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 31/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7003710-44.2019.8.22.0004 Apelação (PJe) Origem: 7003710-44.2019.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/Juizado da Infância e Juventude Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Terceiro Interessado: L.
M.
C. representado por seu genitor H.
M.
C. Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 04/06/2020 Adiado em 27/10/2020 Adiado em 03/11/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação.
Ação Civil Pública.
Direito à saúde.
Fornecimento de dieta enteral.
Solidariedade dos entes federados.
Tratamento de menor impúbere.
Dever do Estado.
Reserva do possível.
Violação.
Inocorrência.
Recurso não provido. 1. É solidária a responsabilidade dos entes federativos na prestação de assistência à saúde, no fornecimento de medicamentos e tratamento médico aos cidadãos, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde. 2.
Evidenciada a necessidade do alimento para o tratamento à criança, que tem prioridade no atendimento, é medida de rigor que o Poder Público interfira e proporcione o que for necessário para efetivar os direitos que a Carta Magna estipula. 3.
Não pode o poder público se esquivar de suas atribuições essenciais e vitais instituídas pela Constituição da República, por meio da simples suscitação do princípio da reserva do possível e indisponibilidade financeira ou orçamentária, eis que a saúde e a vida das pessoas constituem um conjunto de valor supremo a ser tutelado no ordenamento jurídico pátrio. 4.
Recurso não provido. -
03/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 15:57
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido.
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10/11/2020 17:54
Deliberado em sessão
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26/10/2020 10:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 08:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2020 09:43
Conclusos para decisão
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17/06/2020 09:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2020 15:17
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70037104420198220004.pdf
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05/06/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2020 08:48
Juntada de termo de triagem
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04/06/2020 08:19
Recebidos os autos
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04/06/2020 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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