TJRO - 7004539-85.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2021 11:35
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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03/08/2021 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
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24/07/2021 00:00
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:00
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 23/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 08:05
Expedição de #Não preenchido#.
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01/07/2021 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 23 de junho de 2021 – por videoconferência 7004539-85.2020.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7004539-85.2020.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Apelante : Bruno Santos de Oliveira Advogado : Lavoisier Condack Pereira da Silva (OAB/RO 10105) Advogada : Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064) Advogada : Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273) Advogada : Ana Luisa Barros dos Santos (OAB/RO 10138) Apelado : Banco Bradesco Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/RO 6235) Apelada : B2W Companhia Digital Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/RO 6476) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 03/02/2021 "PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Ação de reparação por danos morais.
Compra realizada pela internet.
Ilegitimidade passiva.
Constatada.
Ausência de entrega do produto.
Fraude por terceiros.
Dano moral não caracterizado.
Recurso não provido.
Constatada a negligência da empresa em permitir a atuação de terceiro fraudador, caracteriza-se a responsabilidade civil, pois esta decorre do risco do empreendimento, tratando-se de fortuito interno. A fraude em compra via internet, por si só, não configura dano moral indenizável, pois não permite presumir abalo à honra do consumidor, caracterizando meros aborrecimentos. -
30/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 07:29
Conhecido o recurso de BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*47-80 (APELANTE) e não-provido.
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23/06/2021 15:55
Deliberado em sessão
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22/06/2021 10:33
Incluído em pauta para 23/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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14/06/2021 09:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 04:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 04:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 09:20
Conclusos para decisão
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04/02/2021 09:15
Juntada de termo de triagem
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03/02/2021 12:10
Recebidos os autos
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03/02/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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