TJRO - 0803088-63.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Agravo em Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade n. 0803088-63.2019.8.22.0000 – PJe Agravante/Recorrente/Embargante/Requerido: Prefeito do Município de Porto Velho Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) e outros Agravado/Recorrido/Embargado/Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193) e Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Distribuída por sorteio em 19.8.2019 Opostos em 26.10.2020 Interposto em 03.03.2021 Interposto em 28.07.2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 12 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
30/06/2021 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade n. 0803088-63.2019.8.22.0000 – PJe Recorrente/Embargante/Requerido: Prefeito do Município de Porto Velho Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) e outros Recorrido/Embargado/Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193) e Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Distribuída por sorteio em 19.8.2019 Opostos em 26.10.2020 Interposto em 03.03.2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,contra decisão que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade. Defende a legalidade da Lei Ordinária n. 2.380, de 26 de dezembro de 2016, do Município de Porto Velho, pois não previu a cumulação de valores, tampouco viola a reserva de iniciativa. Discorre acerca dos efeitos atribuídos à decisão, requerendo sua modulação para que passem a ser ex nunc. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e seja reformada a decisão. Examinados, decido. Verifico ser inadmissível o recurso extraordinário ante a deficiência de sua fundamentação, uma vez que, a despeito de discorrer sobre o mérito da causa, o recorrente sequer indica o dispositivo constitucional supostamente violado, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Destarte, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 284/STF.
II – Na linha do entendimento até então firmado por este Supremo Tribunal Federal, o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil tornou expressa a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que for objeto de agravo interno nos tribunais.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1291696 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação, que sequer indica o dispositivo constitucional supostamente violado, não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/05/19; ARE 707.173AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 23/04/15; ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 10/12/14. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1294825 SP 2128330-54.2018.8.26.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 08/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) Ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil/2015, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, não se admite o Recurso Extraordinário. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
16/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
25/03/2021 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
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25/03/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 12:40
Retificado 25/03/2021 12:40 - Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/03/2021 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/03/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/03/2021 16:50
Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 10:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/03/2021 10:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/03/2021 08:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/03/2021 08:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/03/2021 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/03/2021 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/03/2021 10:51
Expedição de Ofício.
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12/03/2021 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade n. 0803088-63.2019.8.22.0000 – PJe Recorrente/Embargante/Requerido: Prefeito do Município de Porto Velho Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) e outros Recorrido/Embargado/Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193) e Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Distribuída por sorteio em 19.8.2019 Opostos em 26.10.2020 Interposto em 03.03.2021 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13.9.2001, e dos artigos 203, §4º c/c 1.030, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 11 de março de 2021.
Belª.
Cilene Rocha Meira Morheb Coordenadora do Pleno da CPE2G -
11/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 07:16
Juntada de Petição de
-
03/03/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 17:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2020.
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26/02/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 10:12
Expedição de Ofício.
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10/02/2021 09:01
Expedição de Ofício.
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05/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:42
Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 08:43
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 12:19
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 08:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Opostos em 26.10.2020 Data do julgamento: 07.12.2020 Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade n. 0803088-63.2019.8.22.0000 – Pje Embargante/Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) e outros Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193) e Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) Embargado/Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Distribuída por sorteio em 19.8.2019.
EMENTA Embargos de declaração.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Omissão inexistente.
Prequestionamento.
Cabimento se atendido o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Modulação dos efeitos.
Inconstitucionalidade formal. Os embargos declaratórios visam unicamente à correção de contradição, obscuridade, e omissão porventura existentes na decisão.
Inexistindo qualquer desses vícios, não há o que ser declarado, ainda que o objetivo consista em prequestionar matéria já trazida a exame e que foi suficientemente enfrentado pela decisão embargada.
Mera alegação de ofensa aos princípios da boa-fé do servidor público e da segurança jurídica não basta para comprovar o excepcional interesse social ou o risco irreversível à ordem jurídica, a justificar a remodulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de dispositivos de lei por vício formal de iniciativa.
Mantidos os efeitos ex tunc.
Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” -
02/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2020 12:56
Deliberado em sessão
-
27/11/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 08:31
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 08:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/10/2020 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 11:40
Expedição de Ofício.
-
20/10/2020 10:21
Expedição de Ofício.
-
20/10/2020 09:26
Expedição de Ofício.
-
20/10/2020 07:41
Expedição de Ofício.
-
19/10/2020 11:36
Expedição de Ofício.
-
19/10/2020 07:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/10/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 08:38
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2020 15:11
Deliberado em sessão
-
11/09/2020 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 08:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/08/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/11/2019 10:05
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08030886320198220000.pdf
-
30/10/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/10/2019 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2019 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 18:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 20/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2019 11:00
Expedição de Mandado.
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29/08/2019 16:53
Expedição de Ofício.
-
29/08/2019 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 12:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2019 11:01
Expedição de Ofício.
-
28/08/2019 09:53
Expedição de Ofício.
-
28/08/2019 08:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2019.
-
28/08/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 11:10
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2019 08:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 08:39
Expedição de .
-
20/08/2019 08:39
Expedição de .
-
19/08/2019 11:51
Juntada de termo de triagem
-
19/08/2019 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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