TJRO - 7052878-24.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/03/2021 10:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL-SINSEPOL em 02/03/2021.
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04/03/2021 10:23
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2021 07:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7052878-24.2019.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7052878-24.2019.8.22.0001 Porto Velho - 1ª Vara Cível APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL-SINSEPOL Advogado: JACIRA SILVINO (OAB/RO 830) APELADOS: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA LOPES e Outra Advogado: JANDARA ALVES DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/RO 7272) Advogado: MANOEL ONILDO ALVES PINHEIRO (OAB/RO 852) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 24/08/2020 DECISÃO SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA-SINSEPOL recorre da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais na ação de cobrança c/c danos morais condenando-o ao pagamento de R$ 12.250,92 a favor dos autores, bem como custas e honorários advocatícios.
Ao interpor o recurso de apelação, pugnou pela concessão da gratuidade, sob argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
Intimado para comprovar a hipossuficiência o apelante deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar a comprovação ou recolher o preparo recursal (ID.
Num. 10371305 - Pág. 1).
Certificado que não houve manifestação do apelante, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc.
III, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível.
Sabe-se que um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal é o preparo, e ao deixar de recolhe-lo no momento oportuno impede o conhecimento do recurso diante da deserção.
Acerca do tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO INSUFICIENTE.
COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 511, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, se após a abertura de prazo para regularização do preparo não for realizada a complementação devida, considera-se deserto o recurso, nos termos da Súmula 187/STJ (AgRg no AREsp nº 207.837/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 7/4/2015).
Incide, portanto, ao caso, a Súmula nº 187 do STJ. [...] 3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1548884/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016) Recurso de apelação.
Deserção.
Preparo insuficiente.
Descumprimento de decisão judicial.
Intimação para recolhimento.
Não cumprimento.
Ausente o preparo recursal ou insuficiente, sobre o valor da causa estipulado em juízo, incorre na falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo devido no ato da interposição do recurso, caracterizando sua deserção.
Preliminar de deserção acolhida. (Apelação, Processo nº 0188267-52.2009.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, j. em 24/06/2016) Agravo de instrumento.
Arguição de inconstitucionalidade.
Efeito reflexo.
Preliminar rejeitada.
Gratuidade Judiciária.
Pessoa jurídica.
Hipossuficiência financeira.
Não comprovação.
Indeferimento.
Decisão mantida.
A questão da suposta afronta ao princípio do acesso à justiça, se dependente de prévia violação de norma infraconstitucional, configura ofensa meramente reflexa do texto constitucional. A gratuidade de justiça somente será concedida aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, sendo que, em relação à pessoa jurídica, é imperiosa a demonstração efetiva da insuficiência de recursos. (TJ-RO - AI: 08036930920198220000 RO 0803693-09.2019.822.0000, Data de Julgamento: 05/08/2020).
Destaca-se.
Posto isso, diante da deserção, não conheço do recurso interposto com base no artigo 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Transitado em julgado, remeta-se à origem.
Porto Velho, 29 de janeiro de 2021 ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
02/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 17:38
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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24/10/2020 14:40
Conclusos para decisão
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24/10/2020 14:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL-SINSEPOL em 20/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 08:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2020.
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09/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 21:04
Conclusos para decisão
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24/08/2020 15:54
Juntada de termo de triagem
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24/08/2020 12:08
Recebidos os autos
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24/08/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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