TJRO - 0802871-20.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 09:03
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:03
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 12:22
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
21/09/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
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02/09/2022 08:22
Expedição de Ofício.
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30/08/2022 10:49
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 10:49
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 00:00
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:57
Juntada de Petição de outras peças
-
10/08/2022 12:15
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:00
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 13:39
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 07:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
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08/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:56
Julgado procedente o pedido
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05/07/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/07/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 09:42
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08028712020198220000.pdf
-
21/06/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/06/2021 09:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/06/2021 07:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/06/2021 00:00
Intimação
de Inconstitucionalidade n. 0802871-20.2019.8.22.0000 – PJe Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193) e Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa DESPACHO
Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, proposta pelo Prefeito do Município de Porto Velho, Sr.
Hildon de Lima Chaves, movida em face da Lei Complementar Municipal n° 763/2019. Instado a manifestar-se, o parquet, por meio do Parecer nº 7768/PJ-2019, de lavra do Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca, entendeu que ficaram configurados os requisitos para a concessão da medida cautelar, opinando pela sua concessão, consignando ser facultado a esta Corte julgar definitivamente a ação, com fulcro no art. 12 da Lei nº 9.868/1999 (id. 7220866). A medida cautelar foi deferida (id. 11194383).
Ocorre que este Tribunal ainda não debruçou-se sobre o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Pelo exposto, dê-se novamente vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, emitir parecer a respeito do mérito da demanda (art. 8º da Lei 9.868/99). Publique-se e cumpra-se, após retornem-me conclusos. Porto Velho/RO, 17 de junho de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
18/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
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11/03/2021 12:05
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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11/03/2021 12:05
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2021 00:00
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:10
Expedição de Ofício.
-
10/02/2021 08:59
Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:42
Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 08:44
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 12:21
Expedição de Ofício.
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03/02/2021 08:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Distribuída por sorteio em 5.8.2019 Data do julgamento: 07.12.2020 Direta de Inconstitucionalidade n. 0802871-20.2019.8.22.0000 – PJe Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193) e Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Medida cautelar.
Lei Complementar n° 763/2019 do Município de Porto Velho.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Plausibilidade do direito e risco da demora.
Ocorrência.
Princípio de presunção juris tantum de constitucionalidade. Liminar deferida. É cediço que, para a concessão da medida cautelar em sítio de ação direta de inconstitucionalidade movida em face de normas jurídicas municipais perante o Tribunal de Justiça estadual, devem ser observadas as regras constantes nas Constituições Federal e Estadual, na legislação específica e no Regimento Interno, cujos efeitos operam, em regra, a partir da concessão da liminar.
In casu, presentes os pressupostos legais e especiais, plausibilidade do direito e risco da demora, não olvidando do princípio de presunção juris tantum de constitucionalidade da lei, depois de promulgada e sancionada, impondo-se, portanto, ainda que numa cognição sumária, deferir a medida cautelar reclamada, cujo objetivo é suspender a aplicabilidade da norma impugnada até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade. Decisão: “PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” -
02/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2020 12:56
Deliberado em sessão
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27/11/2020 10:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2019 00:11
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO em 07/11/2019 23:59:59.
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14/10/2019 12:58
Conclusos para decisão
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14/10/2019 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
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14/10/2019 09:46
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08028712020198220000.pdf
-
03/10/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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03/10/2019 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 18:31
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2019.
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23/09/2019 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 11:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2019 10:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2019 08:11
Expedição de #Não preenchido#.
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18/09/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 12:56
Determinada Requisição de Informações
-
05/08/2019 17:26
Conclusos para decisão
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05/08/2019 17:26
Expedição de .
-
05/08/2019 17:26
Expedição de .
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05/08/2019 16:13
Juntada de termo de triagem
-
05/08/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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