TJRO - 7006567-06.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2025 01:54
Publicado SENTENÇA em 22/07/2025.
-
21/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:33
Homologada a Transação
-
21/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
05/07/2025 00:31
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 01:25
Publicado DESPACHO em 10/06/2025.
-
09/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:24
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/03/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 01:44
Publicado NOTIFICAÇÃO em 31/10/2024.
-
30/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:08
Publicado SENTENÇA em 30/09/2024.
-
27/09/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:23
Homologada a Transação
-
27/09/2024 10:23
Expedido alvará de levantamento
-
24/09/2024 01:00
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
13/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 13/09/2024.
-
12/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2024.
-
19/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 01:01
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA ROLIM DE MOURA LTDA - EPP em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
-
22/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 00:41
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA ROLIM DE MOURA LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
-
08/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA ROLIM DE MOURA LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
-
21/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 15:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 20/02/2024.
-
19/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 00:14
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 03:26
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/12/2023.
-
10/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:10
Publicado SENTENÇA em 09/11/2023.
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08/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:43
Mandado devolvido sorteio
-
04/10/2023 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 21:06
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:21
Publicado DESPACHO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7006567-06.2023.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 2.852,02 Parte autora: COMERCIAL AGRICOLA ROLIM DE MOURA LTDA - EPP, CNPJ nº 05.***.***/0001-26 Advogado: LORENA VAGO PINHEIRO, OAB nº RO11058 Parte requerida: DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS, CPF nº *14.***.*22-21 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1) Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e § 1º, da Lei n. 3896/16 (Regimento de custas TJ/RO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.1) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. 1.2) Comprovado o recolhido das custas, cumpram-se os demais itens: 2) CITE-SE a parte requerida, expedindo mandado para que pague o débito indicado na inicial no importe de R$ 2.852,02, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC). 2.1) Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo assinalado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 701, § 1º, do CPC.
Caso contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa e o título de crédito que instrui a inicial poderá se constituir em título executivo judicial. 2.2) Na oportunidade, intime-se o requerido de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo supracitado, independentemente de segurança do juízo (artigo 702, do CPC), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida (artigo 702, § 2º, do CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (artigo 702, § 3º, do CPC). 3) Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau, conforme preceitua o artigo 702, § 4º, do CPC. 3.1) Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do CPC). 4) Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e retorne o processo concluso para julgamento quanto à constituição do título executivo judicial. 5) As disposições do artigo 212 §2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação e das intimações, se requerido pela parte autora e se o Oficial de Justiça assim necessitar.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 22 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: COMERCIAL AGRICOLA ROLIM DE MOURA LTDA - EPP, CNPJ nº 05.***.***/0001-26, ÁREA RURAL, RODOVIA BR-421, LINHA C-45, LOTE 20, GLEBA 07 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS, CPF nº *14.***.*22-21, LINHA 172, KM 09, LADO SUL ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
22/08/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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