TJRO - 7006499-56.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 01:43
Decorrido prazo de KESIA SILVA DE SA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:10
Decorrido prazo de NILSEIA LOPES DE FREITAS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:59
Decorrido prazo de EDSON JUNIOR LOPES ANTUNES em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:34
Decorrido prazo de NILSEIA LOPES DE FREITAS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:33
Decorrido prazo de KESIA SILVA DE SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:05
Decorrido prazo de EDSON JUNIOR LOPES ANTUNES em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de KESIA SILVA DE SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EDSON JUNIOR LOPES ANTUNES em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2025 00:28
Publicado SENTENÇA em 11/04/2025.
-
10/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:55
Homologada a Transação
-
09/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NILSEIA LOPES DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NILSEIA LOPES DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.
-
30/10/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:54
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
23/10/2024 00:40
Decorrido prazo de NILSEIA LOPES DE FREITAS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:40
Decorrido prazo de KESIA SILVA DE SA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:30
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:30
Decorrido prazo de EDSON JUNIOR LOPES ANTUNES em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:51
Publicado DESPACHO em 30/09/2024.
-
27/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:24
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/11/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de NILSEIA LOPES DE FREITAS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de KESIA SILVA DE SA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de EDSON JUNIOR LOPES ANTUNES em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:28
Publicado SENTENÇA em 30/10/2023.
-
27/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:56
Homologada a Transação
-
26/10/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
23/10/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 05:55
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
-
21/10/2023 13:38
Mandado devolvido dependência
-
20/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:18
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2023 14:17
Mandado devolvido dependência
-
25/09/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 22:10
Decorrido prazo de EDSON JUNIOR LOPES ANTUNES em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:29
Decorrido prazo de KESIA SILVA DE SA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:29
Decorrido prazo de NILSEIA LOPES DE FREITAS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de KESIA SILVA DE SA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de NILSEIA LOPES DE FREITAS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de EDSON JUNIOR LOPES ANTUNES em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7006499-56.2023.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: EDSON JUNIOR LOPES ANTUNES e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Fica ainda a parte Autora intimada no mesmo prazo informar se houve distribuição da carta precatória conforme intimado no ID Nº 95116987. -
05/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:12
Mandado devolvido dependência
-
28/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:25
Publicado DESPACHO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7006499-56.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 32.983,53 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: KESIA SILVA DE SA, NILSEIA LOPES DE FREITAS, EDSON JUNIOR LOPES ANTUNES Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível.
As custas iniciais foram recolhidas e comprovadas.
Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827).
No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 22 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADOS: KESIA SILVA DE SA, CPF nº *27.***.*90-16, RUA P 0890 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NILSEIA LOPES DE FREITAS, CPF nº *88.***.*00-91, SÍTIO ROD RO 481, KM 04, SENT.
S.
MIGUEL S/N ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, EDSON JUNIOR LOPES ANTUNES, CPF nº *94.***.*23-20, RUA P 0890 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
22/08/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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