TJRO - 0804857-67.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:07
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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29/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 00:04
Decorrido prazo de C L DE SOUZA & CIA LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de C L DE SOUZA & CIA LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/10/2023.
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27/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:23
Conhecido o recurso de C L DE SOUZA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 84.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2023 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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18/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:09
Expedição de #Não preenchido#.
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18/09/2023 10:51
Expedição de #Não preenchido#.
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14/09/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804857-67.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: C L DE SOUZA & CIA LTDA - ME ADVOGADOS DO AGRAVANTE: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A, SONIA APARECIDA SALVADOR, OAB nº RO5621A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento (doc. e-19800773) interposto pela empresa C L DE SOUZA & CIA LTDA representada por ILVANETE BORTOLONZA contra decisão (doc. e-889682407) exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena, que nos autos da execução fiscal n. 0010461-15.2014.8.22.0014 movida pelo ESTADO DE RONDÔNIA, reconheceu ter havido fraude à execução fiscal pela parte executada.
A execução fiscal visa o pagamento de Certidão de Dívida Ativa que atualmente perfaz o valor de R$ 150.595,95.
Nos autos da ação houve o requerimento por parte do ESTADO DE RONDÔNIA pelo reconhecimento de fraude à execução, em razão de ILVANETE BORTOLONZA, sócia da empresa C L DE SOUZA & CIA LTDA, ter realizado doação de bens imóveis aos seus dois filhos.
Transcrevo aqui a decisão agravada: [...] Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução.
Alega o exequente que houve fraude à execução, tendo em vista que a executada Ilvanete Bortolonza realizou a doação de bens em favor de seus filhos em data posterior a citação.
Pois bem.
A caracterização de fraude à execução deve envolver a alienação irregular de um bem que poderia servir à garantia da dívida, por parte do devedor/executado.
Considera-se em fraude de execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Busca a lei proteger os credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, tornando ineficaz o negócio jurídico que objetivou impossibilitar o adimplemento da obrigação, bem como objetiva a lei evitar a frustração do resultado útil do processo.
Ao que consta dos autos, a fraude à execução deve ser reconhecida, tendo em vista que a doação dos imóveis (14/05/2019) se deu posteriormente à citação da executada na ação executiva (15/10/2018).
A executada é devedora insolvente e abrir mão de patrimônio que poderia servir para cumprimento da obrigação, o que legitima a aplicação do instituto.
Vale destacar que a doação de bens aos descendentes não pode ser utilizada como meio de frustrar o adimplemento, estão presentes os requisitos para configuração da fraude à execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2.
A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé.
No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora doou intencionalmente e de má-fé todo o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3.
Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1885750 AM 2020/0182626-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL POR DOAÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
A transferência de bens imóveis, na forma de doação, quando já está pendente demanda capaz de reduzir a devedora à insolvência, faz caracterizar a fraude à execução, na forma do art. 792, IV, do NCPC.
Sentença que se mantém. (TRT-20 00004381620185200001, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 18/06/2019) Face do exposto, nos termos do artigo 792 do CPC, reconheço ter havido fraude à execução por parte da executada Ilvanete Bortolanza, pois evidenciado nos autos que mesmo ciente da obrigação de pagar o débito procedeu com a doação de bens imóveis.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 774, I , § único do CPC, aplico multa de 5% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos. [...] Em suas razões (doc. e-19800773) o agravante afirma que: I - não é responsável pelas vendas de R$ 105.070,05 em 2007 e não deve ser punida em relação a essas quantias; II - com a não execução em face da empresa A MENINA DOS OLHOS COM DE PROD OFTAL LTDA., essa e seus sócios tiveram enriquecimento sem causa, mas apenas a agravante foi penalizada; III - nunca saiu de seu domicílio, estando ali registrado desde 03/11/2005; IV - a multa aplicada ultrapassa a razoabilidade, pois não houve má-fé; V - deve ser respeitada a Súmula 375 do STJ: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Ao fim, requer a concessão do efeito suspensivo e que no mérito seja dado provimento ao recurso de agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal tem origem na decisão interlocutória que decidiu pelo reconhecimento de fraude à execução fiscal por parte da ora agravante em consequência da doação de seus imóveis ao seus descendentes.
Pois bem.
Cumpre analisar a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sejam eles, a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de produção de dano grave ou irreparável, de acordo com a previsão do art. 995, §1º, do CPC/2015: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Bem como o disposto no art. 1.019, I, do CPC/2015, o qual determina que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Primeiramente, passo a analisar o requisito da probabilidade de provimento do recurso.
Em seus argumentos, a agravante afirma que a sentença da ação anulatória de débito fiscal n. 0003073-61.2014.8.22.0014 conexa à ação de execução fiscal n. 0010460-30.2014.8.22.0014 extinguiu o feito e acolheu a nulidade dos auto de infração n. 20.***.***/3006-32 e n. 20.***.***/3006-43 os quais deram origem à CDA n. 20.***.***/1196-38 título da execução fiscal de origem deste recurso.
Neste sentido, o agravante utiliza em suas razões a sentença anterior como fundamento para afastar de sua figura IVALNETE BORTOLANZA, proprietária da empresa C L de SOUZA & CIA LTDA – ME, a obrigação de cumprir com o pagamento da dívida com seu patrimônio.
Ocorre que nos autos da ação anulatória, houve a interposição de recurso de apelação o qual motivou a reforma da sentença, que após provido (doc. e-21149654) retornou a exigibilidade da dívida.
Ainda sobre as razões apresentadas pelo agravante, este apresenta de forma breve a justificativa para não acolhimento da fraude à execução em virtude da doação do bem imovel, tão somente diz “a empresa executada se encontra no mesmo domicílio sem se esconder dos chamados da Justiça e, a não aplicação da multa por alegada fraude à execução uma vez que não houve má-fé quando da referida doação dos referidos bens”.
Noto que a agravante afirma a inocorrência de má-fé no ato da doação de seus únicos bens aos seus descendentes, contudo, verifica-se que ambas as doações foram realizadas em data posterior à citação da ora agravante nos autos da execução fiscal n. 0010461-15.2014.8.22.0014.
Ou seja, na data da doação (14/05/2019) a agravante tinha pleno conhecimento da existência de execução fiscal, assim como tinha conhecimento de Acórdão da ação anulatória (doc. e-21149654 - autos originários) exarada em 28 de março de 2017, bem como já havia sido citada (15/10/2018) na execução fiscal n. 0010461-15.2014.8.22.0014, e mesmo dentro deste cenário, prosseguiu com a doação dos únicos bens que estavam em seu nome.
Nesta via, ainda quanto à probabilidade de provimento do recurso, a decisão aqui agravada, não se verifica erro no sentido de reconhecer a existência de fraude à execução.
Pela análise dos requisitos necessários para o reconhecimento de fraude, temos três: I – citação do devedor; II – prova de que o adquirente tinha conhecimento da demanda; III – alienação que possibilite ao devedor se eximir da obrigação.
Sob o mesmo ponto de vista, o Superior Tribunal de Justiça contém precedentes em consonância com a decisão agravada, transcrevo aqui: […] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2.
A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé.
No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora doou intencionalmente e de má-fé todo o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3.
Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no REsp 1885750/AM, 2020/0182626-0, Ministro: RAUL ARAÚJO, Órgão julgador: T4 – Quarta turma, Data do julgamento: 20/04/2021 […] (grifos nossos) […] RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISSOLUÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
FORTES INDÍCIOS DE ABUSO DE PERSONALIDADE.
RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR, ADERINDO A PROPOSIÇÃO DO VOTO-VISTA. 1 - Controvérsia em torno da ocorrência da dissolução irregular da empresa recorrida e da possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 2 - A contrariedade da parte com a decisão não configura vício de julgamento. 3 - O encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregular, da sociedade não são causas, por si só, para desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes do STJ. 4 - Contudo, o encerramento irregular da empresa somado ao abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, é apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio na satisfação da dívida.(REsp 1259066/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) 5 - Peculiaridades do caso concreto que evidenciam a existência de indícios fortes do abuso de personalidade jurídica, ao realizar a liquidação voluntária entre os sócios dois meses após o vencimento da última prestação inadimplia. 6 - Tanto não bastasse, o sócio pai, em fraude à execução, tentou proceder à doação de seu imóvel ao seu filho, também sócio, ato jurídico declarado ineficaz pelo magistrado de piso, pois ocorrido um dia após a sua citação no presente cumprimento de sentença, quando incluído no polo passivo da execução. 7 - Determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que analise o pedido da recorrente de acordo com o entendimento desta Corte Superior, ou seja, para que se perquira acerca da existência de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 8 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
REsp 1604011/PR, 2014/0197488-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Órgão julgador: T3 – Terceira turma, Data do julgamento: 25/09/2018 […] (grifos nossos) A presente Corte também entende que: [...] Apelação cível.
Embargos à execução.
Execução fiscal.
Fraude à execução.
Configuração.
Venda de veículo após a inscrição em dívida ativa.
Inaplicabilidade da Súmula n. 375 do STJ.
Especialidade do art. 185 do CTN.
Presunção absoluta da fraude.
Repetitivo.
Precedente vinculante.
Recurso provido.
Configura fraude à execução fiscal a alienação de bem pelo sujeito passivo após a inscrição de débito em dívida ativa, independente de boa-fé do adquirente, não se aplicando a Súmula n. 375 do STJ.
As execuções fiscais são regidas por lei especial e há presunção absoluta de má-fé do terceiro adquirente, que somente pode ser afastada caso comprovada a reserva de meios para quitação do débito.
Na seara tributária, a alienação de patrimônio pelo executado, desde que posterior à inscrição regular do débito em dívida ativa, é o suficiente à caracterização do instituto da fraude à execução, salvo quando houver outros bens para a satisfação da dívida inscrita. É despicienda a prova de que o adquirente se encontrava em conluio com a executada, ambos objetivando a fraude (consilius fraudis), nem a demonstração de que sabia da intenção fraudulenta da devedora a fim de se escusar da satisfação do feito executivo.
Precedente do STJ (REsp 1.141.990/PR, recurso repetitivo).
No caso, verificada a alienação dos bens após a inscrição do débito em dívida ativa, configurada a fraude ao executivo fiscal, com base no art. 185 do CTN, com nova redação da LC n. 118/2005.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009823-97.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 13/06/2023 [...] (grifos nossos) Sendo assim, com base na verificação superficial do presente agravo, entendo por afastar a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao que concerne à produção de dano grave ou irreparável, não vislumbro possibilidade de acolher o presente requisito, vez que não presente o anterior, desta forma, afastando a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao presente.
Ainda, caso fique decidido pelo prosseguimento do feito com determinação de pagamento da dívida por parte do agravante, tal decisão não resultará em dano injusto pois é relativa à obrigação com base na inadimplência preexistente.
Por ora, por meio da interpretação do presente agravo de instrumento, afasto a presença dos requisitos do efeito suspensivo.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até o julgamento do mérito deste.
Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos.
Notifique-se o Juízo a quo da decisão Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado. -
23/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2023 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
10/07/2023 11:59
Denegada a prevenção
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05/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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05/07/2023 14:30
Declarada incompetência
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22/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:18
Juntada de termo de triagem
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22/05/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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22/05/2023 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/05/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
19/05/2023 17:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:25
Juntada de termo de triagem
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16/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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