TJRO - 7001289-06.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 11:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
06/04/2024 07:20
Decorrido prazo de ROBISOM PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
-
25/03/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 00:50
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBISOM PEREIRA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:30
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 10:39
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:23
Publicado SENTENÇA em 06/02/2024.
-
05/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:46
Homologada a Transação
-
26/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
-
28/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2023 09:53
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
31/10/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:25
Recebidos os autos.
-
28/09/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 01:49
Decorrido prazo de E-MAIL BANCO BRADESCO S/A em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 10:59
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:48
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
20/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:06
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:32
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 17:19
Decorrido prazo de MAIESKY KUASINSKI REIS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBISOM PEREIRA DOS SANTOS.
-
19/09/2023 11:18
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBISOM PEREIRA DOS SANTOS.
-
19/09/2023 11:18
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:25
Publicado DECISÃO em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001289-06.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROBISOM PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA 17 DE ABRIL s/n DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO
Vistos.
A declaração de hipossuficiência juntada aos autos, por si só, se reputa insuficiente para demonstrar ausência de recursos a ponto de não ser possível arcar com as custas provenientes do processo judicial.
Há que se registrar que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 5º, LXXIV, que “ [...]o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, é sabido que, para fins de concessão do benefício da gratuidade, a declaração de que não possui condições de pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta, a depender de outros elementos que confirmem a declaração, o que não se verifica no presente caso.
Assim, INTIME-SE o requerente para que emende a inicial, a fim de recolher as custas iniciais ou juntar comprovantes/documentos que demonstrem a sua hipossuficiência: últimas declarações de imposto de renda, Certidões emitidas pelo DETRAN e IDARON, extratos bancários de todas as contas dos últimos 03 (três) meses e certidão dos cartórios de imóveis, bem como demais documentos que a parte entenda pertinente.
Ademais, verifica-se nos autos que o comprovante de endereço apresentado é de titularidade de pessoa estranha ao feito (ID 94947440).
Logo, para que efetivamente haja a comprovação de domicílio residencial da parte autora, faz-se necessário a comprovação do vínculo com o titular do comprovante.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário. Costa Marques-RO, 23 de agosto de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
23/08/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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