TJRO - 0000322-85.2020.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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10/02/2024 01:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 01:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:31
Decorrido prazo de E-mail GESPEN - Gerência do Sistema Penitenciário em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
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08/12/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:25
Juntada de Alvará
-
01/12/2023 13:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/12/2023 12:01
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 01/12/2023 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
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30/11/2023 11:03
Juntada de Petição de outras peças
-
27/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 11:13
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 01/12/2023 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
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24/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:53
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 01/12/2023 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
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04/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/10/2023 23:59.
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18/09/2023 17:52
Decorrido prazo de MARCOS LIRA RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCOS LIRA RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:35
Publicado DESPACHO em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 0000322-85.2020.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARCOS LIRA RIBEIRO ADVOGADO DO DENUNCIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos. Avoquei o processo para atender ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão do réu MARCELO LIRA RIBEIRO, que brevemente excederá 90 dias.
A denúncia foi recebida em 11/12/2020 [fl. 63 do PDF – id. n. 74751220].
Citado pessoalmente em 21/12/2020 [fl. 67 do PDF – id. n. 74751220], o réu apresentou Resposta à Acusação em 07/01/2021 [fls. 69/70 do PDF – id. n. 74751220].
A audiência designada para o dia 08/06/2022 [id. n. 77986044], restou prejudicada, visto a ausência de todas as testemunhas.
Já em audiência realizada em 13/12/2022 [id. n. 85211491], foram ouvidas as testemunhas Dominga Quelia Jerônimo de Souza e os informantes Alfredo Correia Lima e Hildo Nascimento Gil.
Por fim, em audiência realizada em 27/02/2023 [id. n. 87573081], o réu foi interrogado, a instrução foi encerrada e as partes apresentaram alegações finais orais.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a qualificadora do motivo fútil, decorrente de mera discussão entre a vítima e o pai do ora acusado em uma festa, por motivos de cobrança de pagamento de uma diária, que ao ver da vítima, estava pendente [id. n. 87573081].
Prosseguindo, o Ministério Público pugnou, em síntese, pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia e seu aditamento [id. n. 87573081].
Já a defesa, em relação ao aditamento, se manifestou, em síntese, que não há, nos autos, qualquer prova que venha a demonstrar a futilidade do homicídio, pelo que requer que o aditamento seja recebido e que no mérito não seja acolhido o aditamento a fim de qualificar o crime [id. n.87573081].
O aditamento foi devidamente recebido em audiência, pelo que o réu foi cientificado e novamente interrogado [id. n. 87573081].
Em seguida, o Ministério Público reiterou as suas alegações finais [id. n. 87573081].
Prosseguindo, em sede de alegações finais, a Defesa informou, em síntese, que irá se reservar ao direito de elencar toda a matéria de defesa em Plenário do Tribunal do Júri, não significando que concorda com o Ministério Público, apenas em virtude de os Juízes Naturais da causa serem os jurados [id. n. 87573081].
Após a Manifestação da Defesa, o Ministério Público observou que o réu encontra-se preso por outro processo e obterá a progressão do regime fechado para o regime semiaberto no dia 31/08/2023.
Assim, visando assegurar a aplicação da lei penal [pois não se pode garantir que em regime semiaberto o réu permaneça no distrito da culpa], bem como garantir a ordem pública, [considerando a reiteração criminosa, visto que o acusado, à época dos fatos, era apenado e estava foragido], em caso de pronúncia, bem como em base no artigo 312, do CPP, requereu que seja decretada a prisão preventiva do acusado [id. n. 87573081].
Em seguida a Defesa se manifestou, em síntese, que não há contemporaneidade a justificar a prisão preventiva do acusado nos presentes autos, bem como a gravidade em abstrato não é justificativa idônea para o decreto da prisão preventiva.
Ademais, alega que não há nenhum fato novo, pelo que requer que o pedido do Ministério Público seja indeferido, para que o acusado continue respondendo ao processo em liberdade [id. n. 87573081].
O réu foi pronunciado em 28/02/2023 [id. n. 87625638], momento em que sua prisão preventiva foi decretada.
O réu foi preso preventivamente em 07/03/2023 [id. n. 87920276].
A sessão de julgamento foi designada para o dia 07/12/2023, às 08h [ID 91326049] e posteriormente redesignada para o dia 01/12/2023, às 8h, [ID 92085216] de sorte que e as partes arrolaram as testemunhas a serem ouvidas em plenário [IDs 89418259 e 90138940].
Pois bem.
O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, bem como as razões que a determinaram.
A manutenção da prisão preventiva de MARCELO LIRA RIBEIRO é medida que se impõe, uma vez que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No presente caso, a prova da existência do crime é veemente e está consubstanciada nos depoimentos da testemunha e informantes [ouvidos em juízo], bem como pela denúncia registrada no disque denúncia 197 – fl. 05 do PDF – id. n. 74751220 e relatório n. 284/2019/SEVIC/DECCV/SESDEC/PC/RO – fls. 28/35 do PDF – id. n. 74751220.
Quanto à existência de indícios de autoria, esses que rumam na direção do denunciado.
Em audiência realizada em 13/12/2022 [id. n. 85211491] a testemunha e informantes afirmaram: “que no dia da festa de aniversário de seu genro, a vítima lhe falou que o acusado Marcos e seu pai Alfredo queriam brigar com ele; que falou para a vítima, acusado e pai do acusado se retirarem, pois não haviam sido convidados; que a vítima [Louro] se retirou; que o acusado Marcos e seu pai ficaram; que na madrugada o acusado Marcos sumiu e não apareceu mais; que lhe contaram que o acusado Marcos havia matado a vítima Louro; que perguntou ao acusado Marcos se ele havia matado a vítima, pelo que respondeu, rindo, que não; que falou para o acusado Marcos que não acreditava que ele havia matado a vítima; que as pessoas comentaram que era verdade mesmo que o acusado Marcos havia matado a vítima; que o acusado Marcos chegou em sua casa sã; que sabe que à época dos fatos o acusado estava foragido; que lhe falaram que o acusado e vítima estavam discutindo“ [testemunha Dominga Quelia Jerônimo de Souza]. “que é pai do acusado Marcos; que quando chegaram na festa, se estranharam com a vítima Louro; que ficou sabendo que o acusado Marcos matou a vítima Louro após a passagem pela casa do senhor Hildo; quer perguntou ao acusado por que ele tinha feito aquilo; que a vítima e acusado sempre se estranhavam; que o acusado era uma pessoa muito ignorante” [Informantes Alfredo Correia Lima]. “que só ficou sabendo que o acusado Marcos estava foragido após o crime; que foi buscar o pai do acusado Marcos do outro lado do rio; que o acusado Marcos e seu pai lhe falaram que iam para a festa; que por volta das cinco da manhã, o pai do acusado Marcos lhe procurou dizendo que havia acontecido um B.O. entre o acusado Marcos e a vítima Louro; que perguntou qual era o tipo de B.O., pelo que o pai do acusado Marcos respondeu que o acusado Marcos havia matado a vítima Louro; que perguntou onde estava o cadáver, pelo que o pai do acusado respondeu que estava entre a casa do seu pai, no caso, da sua casa; que desceu e já estava meio escuro, focando com o celular, e achou o local onde estava, mas não viu o cadáver; que depois do dia dos fatos, nunca mais viu o acusado Marcos; que ficou sabendo através da polícia o que o acusado Marcos fez com o corpo da vítima; que o delegado lhe falou que o acusado Marcos havia matado a vítima Louro, pois este estava ameaçando a sua família” [Informante Hildo Nascimento Gil].
Estas provas não foram abaladas até o momento por nenhuma prova ou alegação defensiva.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EM CARÁTER LIMINAR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II e IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP).
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA DO WRIT.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO PROCESSUAL INALTERADA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (Habeas Corpus: 0025949-21.2017.8.05.0000.
TJBA – 1 ª Câmara Criminal – 1ª Turma.
Relator(a): ARACY LIMA BORGES.
Publicado em: 19/12/2017) grifo nosso Deve-se ter em mente, ainda, que, por se tratar de feito afeto ao Tribunal do Júri, o sistema é bifásico.
Por conseguinte, a instrução criminal só se encerra, em definitivo, com a oitiva em Plenário, sendo essencial garantir um ambiente de tranquilidade para que as testemunhas possam prestar depoimentos, principalmente a vítima.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO PARTE DA INSTRUÇÃO.
TEMOR DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU REINCIDENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO [...] 4.
Embora tenha sido proferida sentença de pronúncia, permanece inalterado o fundamento da necessidade de se resguardar a instrução processual.
Isso porque os processos submetidos ao Tribunal do Júri possuem um rito bifásico, sendo necessária a preservação da prova ainda na segunda fase do seu procedimento. 5.
Habeas corpus não conhecido". [STJ, 5ª Turma, HC 578189 / SP, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 23/06/2020].
A natureza grave dos delitos e o modo como ocorreram configuram o perigo da liberdade dos réus.
No caso, trata-se, em tese, de crime de homicídio qualificado, considerado crime hediondo, o que torna presente o requisito da garantia da ordem pública, pelo fato da gravidade concreta dos fatos, bem como à sua particular execução.
O crime em questão revela extremada gravidade, qual causa temor a sociedade, que agride o bem jurídico de maior proteção, qual seja, a vida, além de se revestir de repercussão negativa, bem como a sensação de insegurança, de intranquilidade e de impunidade efetivada causado com a prática de delito desta natureza.
Importante pontuar que no conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Pontuo que a instrução processual foi encerrada e a sessão de julgamento está marcada para data próxima [01/12/2023], de forma que não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante inteligência da Súmula nº 52 do STJ.
Por fim, ressalte-se que a aplicação das medidas cautelares alternativas, preconizadas no art. 319 do sobredito Código, fica automaticamente afastada nas hipóteses em que for demonstrada a necessidade da prisão preventiva, uma vez que se o encarceramento for imprescindível, tais medidas cautelares, obviamente, mostram-se insuficientes.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO LIRA RIBEIRO.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 12/11/2023, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 [cinco] dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.
Ciência às partes.
Cumpra-se. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito -
23/08/2023 10:09
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
23/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:09
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
21/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:54
Decorrido prazo de MARCOS LIRA RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:29
Mandado devolvido sorteio
-
31/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 07:44
Expedição de Ofício.
-
29/07/2023 00:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 17:11
Mandado devolvido para despacho
-
14/07/2023 14:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 03:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCOS LIRA RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 10:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
11/04/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 15:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 10:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
10/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCOS LIRA RIBEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 23:42
Mandado devolvido sorteio
-
08/03/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:19
Juntada de Petição de outras peças
-
01/03/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 15:59
Mandado devolvido para despacho
-
28/02/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:38
Juntada de outras peças
-
28/02/2023 11:24
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 11:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
27/02/2023 07:50
Juntada de Petição de outras peças
-
26/02/2023 10:38
Mandado devolvido sorteio
-
23/02/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 11:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
17/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:32
Juntada de Petição de outras peças
-
01/02/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2022 09:30 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
12/12/2022 22:04
Mandado devolvido sorteio
-
12/12/2022 14:30
Mandado devolvido sorteio
-
12/12/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 22:26
Mandado devolvido sorteio
-
10/12/2022 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 08:56
Juntada de Petição de outras peças
-
08/11/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 15:35
Mandado devolvido competência exclusiva
-
07/11/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 08:09
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 09:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 09:30 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
27/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 12:08
Juntada de Petição de outras peças
-
27/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:32
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 08/06/2022 08:30 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
08/06/2022 08:05
Mandado devolvido sorteio
-
08/06/2022 08:05
Mandado devolvido sorteio
-
08/06/2022 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 12:36
Mandado devolvido sorteio
-
02/06/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 08:30 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
11/05/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 11:53
Juntada de Petição de outras peças
-
10/05/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:39
Juntada de Petição de outras peças
-
03/05/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:50
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:17
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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