TJRO - 7074283-14.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2023 17:52
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:50
Juntada de Petição de outras peças
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30/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:05
Publicado DECISÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 05:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REJANE MARIA RODRIGUES DE LIMA.
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28/11/2023 20:50
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:48
Juntada de Petição de recurso
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01/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:03
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7074283-14.2022.8.22.0001 REQUERENTE: REJANE MARIA RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: AMMANDA CASLOW BORGHETTI, OAB nº RS8159 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de demanda na qual a parte requerente, ocupante do cargo de Professor Classe C, com carga horária de 40 horas, busca a implantação e o recebimento das horas trabalhadas durante o intervalo entre aulas (recreio) como horas extras, por estar à disposição do requerido durante este período, bem como seus reflexos nas férias e 13° salário.
Em sua contestação o requerido alega inépcia da inicial.
No mérito, aduz que não há direito ao recebimento das horas extras porque o servidor não está obrigado a laborar durante este período.
Além disso, alega que a requerente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Ao final, conclui que não há ilegalidade na carga horária estabelecida, pois está em conformidade com o princípio da legalidade. .
Pois bem. Após análise detida dos autos, entendo que razão não assiste à parte autora em seu pleito.
Explico. É certo que o intervalo entre as aulas, conhecido como recreio, não tem o condão de caracterizar a interrupção da jornada de trabalho, uma vez que sua brevidade impede o professor se dedicar a outros afazeres fora do ambiente laboral. Não obstante, vale destacar que a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual preconiza: A Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei (Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, pág. 133).
A partir disto, verifica-se que o pedido inicial não encontra amparo na legislação vigente.
Com efeito, a Lei Complementar n° 680/2012 sofreu alteração em sua redação dada pela Lei Complementar n° 887/2016, e passou a prever a seguinte composição para a jornada de 40 horas semanais dos professores de classe “B” e “C”: Art. 66.
A jornada de trabalho dos profissionais do magistério da Educação Básica da Rede Pública Estadual poderá ser constituída correspondendo, respectivamente a: […] § 4°.
A jornada de 40h (quarenta horas) semanais do Professor Classe "B" e "C", do 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio em função docente, inclui 26h (vinte e seis horas) de atividade docente, equivalente a 32 (trinta e duas) aulas, abrangendo o intervalo dirigido, sendo 5h (cinco horas) de planejamento na escola, e 9h (nove horas) destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes. A análise do dispositivo acima permite concluir que o período de intervalo já está incorporado nas 26 horas designadas para as atividades docentes, as quais, por sua vez, constituem parte integrante da jornada de trabalho semanal de 40 horas. É importante ressaltar que o regime jurídico que estabelece as regras para as relações entre os servidores públicos e a administração pública é o estatutário.
Portanto, as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não são apropriadas para regular as relações laborais dos servidores públicos, uma vez que as particularidades dessas relações abrangem quase todos os aspectos previstos na referida legislação.
Assim, a autora, na qualidade de servidora estatutária, está sujeita a um regime jurídico específico que se aplica quando nomeada em conformidade com uma situação jurídica previamente definida.
Esse regime difere substancialmente das normas e características que prevalecem no setor privado em geral, devido a diferenças fundamentais e incompatíveis.
Não é possível cogitar sequer da aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) neste contexto, uma vez que não existe previsão legal para tal, tornando inaplicável qualquer direito alegado, em consonância com o princípio da estrita legalidade.
Nesse sentido, considerando que a autora recebe remuneração com base em uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, na qual o período de intervalo já está compreendido pela administração pública de acordo com disposição legal expressa, não há fundamentação para reivindicar o pagamento de horas extras em relação a esse intervalo.
A partir disso, restava à requerente cumprir com o ônus de fazer a prova do alegado serviço extraordinário demonstrando que o labor no intervalo ultrapassou a jornada de 40 horas semanais, encargo este que lhe competia, nos termos do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos presentes autos.
A jurisprudência, em casos dessa natureza, acompanha a sobredita orientação legal.
Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao autor indicar, corretamente, as diferenças entre as horas extras prestadas e as que não foram pagas, o mesmo ocorrendo em relação às diferenças de adicional noturno postuladas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme disposto nos artigos 818, da CLT c/c 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou demonstrativo válido das supostas diferenças de horas extras devidas e de adicional noturno, conforme narrado na inicial. (TRT-1 – RO: 01005499420205010056 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 29/06/2021) JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA.
Era da reclamante o ônus de comprovar a existência de horas extras e adicional noturno não remunerados, do qual não se desvencilhou, pois não afastou a validade da prova documental no tema, nem apontou diferenças em seu favor.
Recurso ordinário ao qual se nega provimento no ponto. (TRT-2 10006563620215020029 SP, Relator: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 19/05/2022) HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA.
Ainda que por amostragem, cabe ao reclamante apontar a existência de diferenças que entende devidas, diante da apresentação dos recibos e do controle de jornada, por representar fato constitutivo do direito postulado (artigo 818 da CLT). (TRT-3 – RO: 00104132020185030071 0010413-20.2018.5.03.0071, Relator: Convocado Antonio Neves de Freitas, Quinta Turma) A autora sequer indicou seu horário de entrada, saída e dos intervalos que alega ter laborado, fazendo pedido demasiadamente genérico.
Outrossim, compulsando as fichas financeiras da autora ao ID 82870533 e seguintes, é possível verificar que, com exceção do ano de 2020, era comum lhe ser paga a verba “(1040) ADICIONAL SERVIÇO EXTRAORD.
MES ANTERIOR”, não tendo a requerente apontado se tais pagamentos diziam respeito à verba ora pleiteada, apontando com clareza a diferença que entendia devida.
Nesse particular, vale destacar que mesmo oportunizada a apresentar pedido de produção de provas, conforme despacho de ID 84111136, a autora não trouxe e tampouco requereu a juntada de folhas de ponto que indicassem as horas extraordinárias efetivamente laboradas, já que é evidente que no período vindicado não houve expediente em todos os dias. Por todo o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial formulados em face do Estado de Rondônia.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, quinta-feira, 31 de agosto de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
31/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 06:46
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 06:46
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 19:00
Juntada de Petição de outras peças
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24/01/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:28
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:23
Decorrido prazo de REJANE MARIA RODRIGUES DE LIMA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:23
Decorrido prazo de AMMANDA CASLOW BORGHETTI em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 03:48
Publicado DESPACHO em 17/11/2022.
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16/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:42
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2022 07:52
Conclusos para despacho
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01/11/2022 13:34
Decorrido prazo de REJANE MARIA RODRIGUES DE LIMA em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 20:14
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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13/10/2022 17:54
Publicado DESPACHO em 14/10/2022.
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13/10/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 23:01
Conclusos para despacho
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10/10/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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