TJRO - 0001405-05.2021.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:50
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:47
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/07/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 00:47
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:34
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 02:26
Decorrido prazo de JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2025 00:08
Publicado DECISÃO em 01/05/2025.
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30/04/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2025 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:56
Decorrido prazo de E-MAIL 8ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:45
Decorrido prazo de E-MAIL 8ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:57
Decorrido prazo de E-MAIL 8ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de E-MAIL DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL E DE DESENVOLVIMENTO DO APENADO E DO EGRESSO - ACUDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:36
Decorrido prazo de E-MAIL 8ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:32
Decorrido prazo de E-MAIL 8ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:04
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 07:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2024.
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13/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 13:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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04/06/2024 07:45
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 09:00
Desentranhado o documento
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27/05/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:28
Juntada de termo de triagem
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02/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 22:08
Juntada de Petição de recurso
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30/01/2024 00:45
Decorrido prazo de JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:16
Publicado DECISÃO em 15/12/2023.
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14/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
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08/12/2023 07:03
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:28
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
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07/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
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31/10/2023 00:37
Decorrido prazo de JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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19/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:50
Decorrido prazo de JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
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01/10/2023 16:39
Mandado devolvido sorteio
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20/09/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:54
Decorrido prazo de JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:39
Decorrido prazo de JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:39
Decorrido prazo de JEAN KLEBER NASCIMENTO COLLINS em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0001405-05.2021.8.22.0501 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA Advogado do REU: JEAN KLEBER NASCIMENTO COLLINS - RO1617 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da Sentença de Id 95848368.
Porto Velho, 11 de setembro de 2023 -
11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:27
Distribuído por migração de sistemas
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11/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:33
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Av.
Pinheiro Machado, 777 - Bairro Olaria - Porto Velho-RO - CEP: 76801-235 Número do processo: 0001405-05.2021.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA ADVOGADOS DO REU: JEAN KLEBER NASCIMENTO COLLINS, OAB nº RO1617, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Penal de Iniciativa Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor do réu JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta disposta no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A acusação foi formulada com a seguinte descrição fática (id. 81872705): “No dia 07 de outubro de 2020, durante a madrugada, no “Bar da Rainha”, localizado na rua Plácido de Castro com rua Jaqueline Ferry, bairro JK I, nesta capital, o denunciado transportou e tinha em depósito, sem autorização, 81 (oitenta e um) invólucros contendo COCAÍNA, assim como na sua residência e local de trabalho localizado na rua José Amador dos Reis, nº 1847, bairro Cascalheira, no “Lava Jato Bate Bota”, tinha em depósito, sem autorização, outras 20 (vinte) porções também de COCAÍNA, os quais somados pesavam aproximadamente 92,70 g (noventa e dois gramas e setenta centigramas), conforme descrito no auto de apresentação e apreensão (fl. 07 dos autos físicos) e no laudo toxicológico definitivo (fls. 23/24 dos autos físicos).
Segundo o apurado, após receberem informações de populares acerca da traficância efetuada pelo denunciado, a Polícia Militar se deslocou até o endereço supracitado e o avistou agindo de forma suspeita, pois demonstrou nervosismo com a presença dos militares.
Então, após abordagem pessoal, o denunciado empreendeu fuga, deixando três celulares, seu documento de identidade e o veículo VW/GOL, de placas DGO8555, em cujo interior foram encontradas 81 (oitenta e um) invólucros de COCAÍNA.
Na sequência, os policiais receberam informações que o denunciado teria se abrigado em seu estabelecimento e residência, motivo pelo qual a referida guarnição se dirigiu até o endereço apontado e, após buscas no imóvel, localizaram dentro do quarto do denunciado 20 (vinte) invólucros de COCAÍNA.
Ao ser interrogado, JEFERSON confessou que a droga apreendida dentro do seu veículo era de sua propriedade.
Oferecida a denúncia pelo MP (id. 81872705), foi ela recebida (id. 82148971).
Adotando-se o procedimento ordinário, por dar maior vazão ao princípio da ampla defesa, o denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação (id. 82842958).
No ato, alegou-se que havia dúvida em relação à destinação da droga e que tal inconsistência deveria ser sanada com a aplicação do in dubio pro reo se reservando a aprofundar o mérito em sede de alegações finais.
Designada a audiência de instrução e julgamento (id. 91842384), foram ouvidos os policiais.
Ao final, procedeu-se o interrogatório do acusado (id. 95395373).
Encerrada a fase de coleta de provas, o Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu suas alegações finais em audiência conforme gravação audiovisual, oportunidade em que pugnou procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na inicial, para condenar o acusado nos termos da denúncia.
Em seguida, a defesa pugnou pela apresentação das suas alegações por memoriais, quando pleiteou, diante da confissão do réu, que lhe fosse concedido o benefício da confissão espontânea atenuando para que seja a pena aplicada em seu mínimo legal (id. 95627759).
Vieram os autos. É o relatório.
Decido. II.
Da Regularidade Processual As condições da ação estão presentes, posto que a inicial acusatória descreve fato típico ilícito e culpável, com justa causa para o pedido.
Além disso, tratando-se de ação penal pública incondicionada, tem o Ministério Público legitimidade para a acusação, razão pela qual pode figurar no polo ativo da ação, o mesmo ocorrendo em relação ao réu, que possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, havendo possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ativa e interesse de agir, inquestionável a presença de todas as condições da ação.
Igualmente estão presentes os pressupostos processuais, posto que existentes a legitimidade das partes (ativa e passivas), bem como por ser esse o Juízo Criminal competente para processar e julgar a presente demanda, estando ausentes quaisquer hipóteses de impedimento e suspeição.
Satisfeitos, ainda, os pressupostos processuais negativamente considerados, posto não haver litispendência ou coisa julgada em relação à presente demanda.
Considerando que o processo encontra-se hígido, tanto material quanto formalmente, passo a analisar o mérito. II.
Do Mérito Imputa-se ao acusado JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA a prática do fato típico previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A materialidade do delito está comprovada nos seguintes elementos: a) Inquérito Policial n. 087/2020 (id. 81873211); b) Ocorrência Policial n. 151976/2020 (id. 81873211, pg. 05); c) Auto de Apresentação e Apreensão da Ocorrência n. (id. 81873211, pg. 11); d) Exame Toxicológico Preliminar e Definitivo n. 2768/2020, os quais atestaram que as substâncias apreendidas tratam-se de COCAÍNA, cujo uso é proscrito; e) bem como pelos testemunhos colhidos tanto na fase inquisitiva, como judicial.
Relativamente à autoria, cumpre analisar a conduta praticada.
Em seu interrogatório na fase judicial, JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA confessa a traficância, momento no qual alegou que: “Que trabalha como mecânico de caminhões.
Que nega que tinha droga no lava-jato.
Que foi um momento de fraqueza, onde a oficina estava devagar, com dívidas, e devido ao local ser onde realmente há criminalidade e através de conselhos de terceiros, caiu na bobeira de comprar droga para vender.
Que foi ao bar da rainha, em um dia que o bar estava parado, e o Gusmão passou com a viatura.
Que ele deu a volta na quadra e voltou.
Que quando o Gusmão veio do carro lhe abordou, entregou as coisas, foi revistado, não viu nada, e perguntou onde o carro estava.
Que nisto chegaram dois PMs junto, com mata-leão e choque.
Que tem problema de ansiedade e com aquilo já ficou nervoso, disse que tinha coisa no seu carro.
Que lhe deram choque e saiu correndo.
Que conseguiu se esconder e ficou a noite toda no local escondido.
Que era a primeira vez que estava traficando.
Que se arrepende amargamente.”.
Ainda que de forma parcial, os Policiais que atenderam a ocorrência confirmam a traficância.
Entretanto, trazem uma narrativa diversa sobre os fatos, acrescentando diversos detalhes. Neste sentido, o Policial Militar Erivaldo Gusmão de Paula afirmou, em resumo: “Que recebeu informação anônima de que uma pessoa estava traficando entorpecentes e portando arma de fogo, com seu veículo Gol.
Chegando ao local o acusado de assustou ao visualizar as guarnições e empreendeu fuga, deixando para trás 3 celulares e seu RG.
Que dentro do veículo encontraram 80 porções de cocaína e outra porção grande de substância branca.
Que receberam informações de que ele teria se abrigado em sua residência e lava-jato, onde encontraram mais 20 porções de cocaína idênticas às apreendidas em seu veículo.
Que um vizinho apareceu e disse que o suspeito teria minutos antes saído do local com uma sacola plástica, onde provavelmente haveria mais drogas.
Que em patrulhamento houveram informações de que o Jeferson, conhecido como cowboy, estaria comercializando entorpecentes no “Bar da Rainha”, local conhecido também por ser frequentado por usuários.
Que teve informação de suas vestimentas e características e, chegando naquele bar, que é um lugar muito tumultuado, pediu apoio via CIOP para fazer o cerco.
Que lá se posicionou e de longe o acusado lhe avistou e adentrou no recinto.
Que o acusado adentrou no local e lá o alcançaram e em revista pessoal ele estava com a chave de um veículo, o qual foi indicado como ter drogas.
Que o acusado negou ter um veículo.
Foi determinado que dois policiais ficassem com ele enquanto o veículo foi ser revistado.
Que neste momento, com tumulto no lugar, o acusado conseguiu se evadir da guarnição.
Que forma no veículo, a chave que estava com ele abriu a porta, e embaixo do banco traseiro encontraram uma sacola grande com vários entorpecentes dentro, não se lembrando da quantidade exata.
Que, em seguida, foram a um lava-jato que, segundo informações, era onde ele ficava.
Que lá encontraram vários outros vestígios de entorpecentes, como também outros itens duvidosos.”.
Ademais, o Policial Militar, Everton Rodrigues do Nascimento, também responsável pela prisão em flagrante do acusado, relatou, em suma: “Que na época trabalhava com o sargento Gusmão e estavam em patrulhamento pela Zona Leste, onde tinha um bar muito conhecido por “Bar da Rainha”.
Que nesta noite de serviço avistaram um veículo Gol, de cor cinza, e logo que o rapaz desceu do veículo fizeram a abordagem.
Que o acusado não quis ser abordado e logo ele abriu fuga.
Que quando chegaram para averiguar o seu veículo encontraram muitas porções de entorpecentes.
Que diante dos fatos foram no lava-jato e ele tinha chegado antes, pois o portão estava aberto, e acabaram lá encontrando outros apetrechos que indicavam ser oriundos de tráfico de entorpecentes.
Que, diante dos fatos, apresentaram na Delegacia em vista de não ter sido flagranteado.
Que ele fugiu da guarnição pulando vários muros e ruas.
Que o acusado é bastante conhecido na Zona Leste pela prática de crimes e, por ser conhecido, nesta abordagem se não tivesse fugido teria sido pego em flagrante em virtude de a droga ter sido pega no carro dele.
Que o sargento Gusmão recebia muitas informações anônimas e, se não se engana, nesta noite foi o que ocorreu.
Somando-se as informações a ser o rapaz bem conhecido, inclusive havendo informações de que estava levando drogas no bar, ele foi abordado.
Que a informação era de que o acusado provavelmente estaria com drogas e armas, o que era muito comum naquele local, onde até homicídio teve.
Que a casa estava toda aberta, de madrugada e sabiam ser a casa dele.
No local viram resquícios de balanças, sacolas, relógios e várias coisas.
Que foram presas muitas porções embaladas de forma a indicar tráfico.
Que na época tinham vizinhos que acompanharam.
Que no lava-jato onde ele entrou conseguiu até fugir por uma viela que tinha lá.
Que no momento da abordagem ele reagiu à prisão.
Que não fez a revista de todos do bar porque o local era lotado e não era isso possível.
Que não saem abordando a todos aleatoriamente, mas havia informação de que ele estava armado e levando droga, tanto que a droga foi confirmada no seu carro e, quando foi abordado, empurrou o policial e saiu correndo.
Que fizeram a busca pessoal e não encontraram nada, mas ele saiu em fuga no momento em que o outro policial foi atravessar a rua e saiu em direção do veículo.
Que no momento da fuga um dos policiais utilizou a arma de choque.
Que não se recorda se a droga estava embaixo do banco ou no banco traseiro, mas estava dentro do carro.
Que a casa estava toda aberta e lá foram encontrados apetrechos, tudo que indica ser proveniente de tráfico.
Que as informações eram a de que ele estava entregando drogas em vários pontos na zona leste.
Que o acusado é conhecido por toda as guarnições e região como sendo um dos maiores fornecedores da região.
Que o local não era um local habitado como residência, mas sim tratava-se de um mocó utilizado para endolar a droga.”.
De início, frise-se que o depoimento dos policiais é uníssono desde a fase policial e vem em juízo corroborar aquelas informações, não havendo nada nos autos a fim de desmerecer suas declarações.
Os agentes gozam de presunção de legitimidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário, uma vez que sua condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Depoimento dos policiais.
Credibilidade.
Redutora.
Dedicação à atividade criminosa.
Impossibilidade.
Isenção da pena de multa. Impossibilidade.
Isenção das custas.
Matéria afeta ao juízo da Execução Penal.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido. 1.
A simples negativa de autoria sucumbe diante do conjunto probatório composto pelo depoimento dos policiais que revelam a apreensão da droga e noticiamento prévio de que o indivíduo realizava o transporte de entorpecentes. 2.
Os depoimentos dos policiais que realizam a prisão em flagrante do réu merecem especial credibilidade, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos. (...)” (TJRO, APELAÇÃO CRIMINAL 0000839-98.2021.822.0002, Rel.
Des.
Jorge Leal, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/02/2023). Neste passo, a alegação de que este estava traficando pela primeira vez não prospera.
Diante da dinâmica usada com o carro para o transporte e entrega da droga, acondicionando-a dentro de seu veículo, somado à existência de local específico para a guarda de drogas, corroborando as informações de populares a respeito da traficância de Jeferson, fica claro que que não se tratava de um neófito no crime.
Outrossim, a quantidade de invólucros fracionados, ao lado dos demais indícios retromencionados, são um claro indicativo de mercancia habitual. Veja-se: não apenas havia informações de populares no que diz respeito à traficância efetuada pelo réu.
O mesmo agiu de forma suspeita e empreendeu fuga deixando para trás 3 (três) celulares, documento de identidade e o veículo VW/GOL, de placa DGO8555, em cujo interior foram encontradas 81 (oitenta e um) invólucros de cocaína, bem como foram encontrados 20 (vinte) invólucros na casa.
Como se vê, os elementos de prova encartados nos autos são uníssonos em atribuir a autoria e materialidade ao réu, somados inclusive à confissão espontânea do acusado em sede de audiência instrutória levam-se indubitavelmente à condenação do acusado.
A conduta do acusado se subsume ao tipo objetivo descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em consonância, de igual modo, com a capitulação jurídica indicada na denúncia.
Presente o elemento subjetivo do tipo, restando evidenciada a conduta dolosa do acusado, agindo com a vontade e consciência necessárias.
A conduta típica é antijurídica, não havendo nenhuma causa justificante para a realização dela.
De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, eis que maior de 18 (dezoito) anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo único, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, eis que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa.
A condenação, pois, é a medida que se impõe. III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito e julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA, pela prática do delito tipificado no preceito primário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. IV.
Aplicação da Pena Atento ao critério trifásico, bem como tendo em vista os princípios da proporcionalidade e individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), com fulcro nas disposições dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena.
Quanto à primeira fase da dosimetria, observando-se as circunstâncias judiciais ditadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n. 11.343/06, tem-se que: (a) culpabilidade: entende-se normal à espécie, observado o grau de reprovabilidade do delito em relação aos demais crimes de mesma natureza; (b) antecedentes: conforme certidão de antecedentes anexa, o acusado não possui maus antecedentes.
A sua condenação (autos n. 7037667-74.2021.8.22.0001) refere-se a fato posterior ao apurado neste feito, de modo que não pode ser considerada negativamente, cf.
STJ; (c) conduta social: não aferida (d) personalidade do agente: não há elementos negativos aferidos nos autos; (e) motivos do crime: os motivos do crime são normais à espécie, não havendo o que ser desvalorado; (f) consequências do crime: as consequências foram normais à espécie e não houve consequências mais gravosas além do comum ao tipo penal em questão; (g) circunstâncias do crime: as circunstâncias foram comuns à espécie, de modo que não importa maior gravidade à conduta delitiva; (h) comportamento da vítima: não pode ser aferido, observando-se que trata-se de crime vago; (i) natureza e quantidade das substâncias entorpecentes, consideradas de forma preponderante, por força do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06: verifico que a natureza da droga é de alta nocividade social e foram apreendidos mais de 100 (cem) invólucros, já prontos para a venda, considerando-se a quantidade exacerbada. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes.
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Portanto, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, bem como o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena.
Ressalve-se que o réu não preenche os requisitos cumulativos do §4º do art. 33 da Lei de Drogas para fins de diminuição da pena, pois apesar de o réu ser primário e que não haja indicativo de que o mesmo integre organização criminosa, denota-se sua dedicação a atividade criminosa, haja vista todo o contexto fático em que se deu o acontecimento, bem como no arcabouço de elementos colacionados nos autos.
Ora, o réu foi apreendido com mais de 100 invólucros de droga pronta para venda, possuía três celulares.
A droga não apenas estava em seu veículo, em potencial rota de entrega, como também havia local específico para a sua guarda.
Tudo isto reforça as informações anônimas colhidas pela Polícia Militar no sentido de ser o acusado fornecedor na região, ou seja, de dedicar-se à atividade. Quanto a isso, tem-se que: Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há circunstâncias indicativas de que o réu se dedica a atividades criminosas.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7002466-66.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão Des.
José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 20/12/2022.
Assim sendo, fixo a pena intermediária em definitiva. Considerando a condição econômica do réu, nos termos do art. 60, caput, do CP, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 17.415,00 (dezessete mil, quatrocentos e quinze reais).
Conforme o art. 33, § 2º, “b”, do CP, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
Deixo de realizar a detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) por não haver alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) em função da quantidade de pena aplicada.
Outrossim, não procede a sursis (art. 77 do CP) pela mesma razão. V.
Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, conforme o artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual causa de isenção ser analisada na execução penal.
O réu respondeu o processo em liberdade, situação em que deverá permanecer até o julgamento de eventual recurso.
Com efeito, embora presentes os requisitos do art. 313 do CPP, sendo o crime doloso, punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, ausentes estão os pressupostos do art. 312 do CPP.
Assim, ausente o perigo no estado de liberdade do réu, cotejando a necessidade e adequação na forma do art. 282 do CPP, entendo por adequada a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão já determinadas nos autos.
Deixo de proceder a fixação do valor mínimo de indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, considerando que o réu foi condenado por crime vago.
Não por outra razão, sequer houve pedido neste sentido pelo órgão acusatório.
Não é caso de comunicação das vítimas, na forma do art. 201, § 2º, do CPP, considerando também a condenação por crime vago.
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA em favor do réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao TRE-RO, para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes; c) Intime-se o réu para o pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 50 do Código Penal; d) Expeça-se Guia de Execução e mais o que necessário se fizer para o cumprimento da pena; e) Quanto aos bens apreendidos, nos termos do art. 5º, XLV, XLVI, “b”, e parágrafo único, do art. 243, ambos da CF c/c art. 63, §1º da Lei 11.343/06, determino a perda em favor da União, por meio da SENAD/FUNAD, do veículo GOL, cor prata, placa DGO-8555, dos aparelhos celulares e dos relógios (caso não haja indicativo de serem falsificados, caso em que, desde já, determino a destruição).
Quanto à bolsa feminina, ao carregador e fone de ouvido e a camisa, determino sua doação à ACUDA.
Quanto aos molhos com diversas chaves, autorizo a restituição a quem comprovar a propriedade e, não havendo manifestação, determino a destruição; f) Determino a incineração das amostras guardadas para contraprova das drogas e apetrechos, nos termos do artigo 72 da Lei de Drogas.
Caso ainda não ocorrida a destruição das drogas, proceda-se igualmente a incineração, conforme o artigo 50-A da mesma Lei.
Retifique-se a autuação do feito, notadamente quanto à classe.
Expeça-se o necessário.
Concluídas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8 de setembro de 2023 Gustavo Lindner Juiz Substituto -
08/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0001405-05.2021.8.22.0501 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA Advogado do REU: JEAN KLEBER NASCIMENTO COLLINS - RO1617 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado para apresentar alegações finais no prazo legal.
Porto Velho, 31 de agosto de 2023 -
31/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 14:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 10:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
29/08/2023 14:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/06/2023 21:44
Mandado devolvido sorteio
-
30/06/2023 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 07:23
Decorrido prazo de JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 10:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
12/06/2023 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 10:47
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/01/2023 21:06
Juntada de Petição de outras peças
-
14/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:45
Decorrido prazo de JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 19:34
Mandado devolvido sorteio
-
28/09/2022 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 10:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/09/2022 09:31
Recebida a denúncia contra JEFERSON RUBENS DA SILVA VIEIRA
-
20/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:07
Juntada de Petição de outras peças
-
16/09/2022 13:07
Juntada de Petição de outras peças
-
16/09/2022 12:58
Juntada de Petição de denúncia
-
15/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:41
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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