TJRO - 7003710-69.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 00:30
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de CREUZA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:27
Publicado SENTENÇA em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7003710-69.2023.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Dever de Informação, Repetição do Indébito Requerente (s): CREUZA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CPF nº *57.***.*64-53, RUA ARCO IRIS s/n, CASA SETOR 03 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 Requerido (s): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, CNPJ nº 15.***.***/0001-74, AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA 1335, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355 JARDIM PAULISTANO - 01452-919 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (s): SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 __________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por CREUZA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em desfavor de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Verifica-se que a requerida acostou cópia de suposto contrato entabulado com o autor, em fase de contestação.
Assim, a parte requerente, em impugnação à contestação, alegou a incompetência absoluta, ao argumento de que é necessário a realização de perícia tendo em vista tratar-se de fraude em contrato por assinatura.
Seguindo os novos precedentes da Turma Recursal de nosso Estado, reconhecendo a incompetência dos juizados especiais cíveis ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
ACERCA DA VALIDADE DE CONTRATO EM QUE SE CONTESTA A ASSINATURA.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO Em sendo indispensável à perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001033-90.2019.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 10/07/2020. Em termos diversos, percebe-se aqui obstáculo intransponível ao trâmite desta demanda perante os juizados especiais.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Isento do pagamento de custas e honorários.
Não se viabiliza, no Juizado Especial Cível hipótese de declinação de competência ao juízo competente (CPC, art. 64, § 3º), pois que sobre o tema, há regra específica, ou seja: o art. 51 da Lei n.º 9.099/95.
De modo que não há se falar em remessa dos autos a outro juízo.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Guajará-Mirim, sexta-feira, 17 de novembro de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
17/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2023 13:00
Audiência Conciliação - JEC realizada para 16/10/2023 12:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
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11/10/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000,(69) Processo nº 7003710-69.2023.8.22.0015 AUTOR: CREUZA NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: CEJUSC - Conciliações JEC - Guajará - Sala 01 Data: 16/10/2023 Hora: 12:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Guajará-Mirim, 31 de agosto de 2023. -
31/08/2023 07:34
Recebidos os autos.
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31/08/2023 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 31/08/2023.
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30/08/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
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30/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:39
Juntada de termo de triagem
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25/08/2023 18:03
Audiência Conciliação - JEC designada para 16/10/2023 12:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
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25/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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