TJRO - 7002395-07.2021.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:39
Juntada de autos digitalizados
-
16/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:48
Decorrido prazo de C. CANDIDO DA SILVA METALURGICA - ME em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 06:46
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
-
06/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CLEIBS CANDIDO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 7002395-07.2021.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 2.380,63 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADOS: C.
CANDIDO DA SILVA METALURGICA - ME, CLEIBS CANDIDO DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE JI-PARANA em face de C.
CANDIDO DA SILVA METALURGICA - ME e CLEIBS CANDIDO DA SILVA, para o fim de obter a quantia de R$ 2.380,63, oriunda de ISSQN de 2019.
Citação por AR infrutífera (ID n. 57429303).
Deferido o redirecionamento da execução em face de CLEIBS CANDIDO DA SILVA (ID n. 59992680).
Pedido de suspensão em razão de parcelamento (ID n. 63474412).
Deferida a suspensão por noventa dias (ID n. 63752984).
Citação por mandado negativa (ID n. 66945523).
Renovação do sobrestamento (ID n. 74565275).
Pedido de penhora online (ID n.78156945).
SISBAJUD infrutífero e suspensão na forma do art. 40 da LEF (ID n. 80353202).
Pleiteada a extinção pelo pagamento (ID n. 95261498).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando o adimplemento do débito pelo executado, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque no art. 1º da L.E.F. c/c art. 924, II do CPC.
Intime-se a exequente para que averbe a sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao determinado no art. 33 da L.E.F.
Havendo outras penhoras, liberem-se.
Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000 do CPC.
Publicada e registrada automaticamente.
Intime-se.
Cumprido o necessário, arquive-se.
Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão.
Ji-Paraná/RO, 30 de agosto de 2023.
LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito @ *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3.
Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022).
O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s).
Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5.
A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º.
Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe.
Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push.
Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018.
Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos.
Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe.
Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). -
31/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/08/2023 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 11:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 01:11
Decorrido prazo de C. CANDIDO DA SILVA METALURGICA - ME em 11/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:10
Decorrido prazo de CLEIBS CANDIDO DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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28/04/2022 12:20
Decorrido prazo de C. CANDIDO DA SILVA METALURGICA - ME em 22/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:20
Decorrido prazo de CLEIBS CANDIDO DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:36
Publicado DESPACHO em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2022 19:03
Outras Decisões
-
11/03/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 23:01
Mandado devolvido dependência
-
11/01/2022 23:01
Mandado devolvido dependência
-
11/01/2022 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:25
Decorrido prazo de C. CANDIDO DA SILVA METALURGICA - ME em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:23
Decorrido prazo de CLEIBS CANDIDO DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 00:42
Publicado DECISÃO em 27/10/2021.
-
26/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 00:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2021 00:14
Outras Decisões
-
19/10/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 03:50
Decorrido prazo de C. CANDIDO DA SILVA METALURGICA - ME em 09/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:10
Publicado DECISÃO em 19/07/2021.
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16/07/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 11:14
Outras Decisões
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15/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:13
Outras Decisões
-
09/07/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 11:55
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2021 08:41
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 23:56
Outras Decisões
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15/03/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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