TJRO - 7012797-88.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 00:01
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 00:57
Decorrido prazo de SONIA SANTUZZI ZUCOLOTO BATISTA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:47
Decorrido prazo de VALDECIR BATISTA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:32
Decorrido prazo de HELEN ZUCCOLOTTO BATISTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:28
Decorrido prazo de DIRCE GONCALVES DE CASTILHO em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:26
Publicado SENTENÇA em 24/10/2023.
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23/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:38
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 23:08
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 20:34
Decorrido prazo de HELEN ZUCCOLOTTO BATISTA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:10
Decorrido prazo de SONIA SANTUZZI ZUCOLOTO BATISTA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:27
Decorrido prazo de VALDECIR BATISTA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:32
Decorrido prazo de VALDECIR BATISTA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:29
Decorrido prazo de SONIA SANTUZZI ZUCOLOTO BATISTA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:24
Decorrido prazo de HELEN ZUCCOLOTTO BATISTA em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:31
Decorrido prazo de DIRCE GONCALVES DE CASTILHO em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/08/2023 07:46
Juntada de termo de triagem
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23/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:52
Publicado DECISÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7012797-88.2023.8.22.0002 AUTOR: DIRCE GONCALVES DE CASTILHO, CPF nº *64.***.*90-87, AVENIDA PERIMETRAL LESTE 909, .
SETOR 10 - 76876-144 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HELEN ZUCCOLOTTO BATISTA, OAB nº RO13353, VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271, SONIA SANTUZZI ZUCOLOTO BATISTA, OAB nº RO8728 REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação consumerista ajuizada em face do REU: BANCO BMG S.A. objetivando, em caráter de urgência a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativamente a um empréstimo na modalidade RMC – Reserva de Margem de Cartão de Crédito, o qual afirma não haver pactuado junto à instituição financeira. Em decorrência do aludido empréstimo não pactuado, a parte autora vem suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais significam a retirada de valores em um cartão de crédito, conduta que afigura-se ilegítima e ainda lhe causa constrangimentos na medida em que tais parcelas comprometem sua renda alimentar. Portanto, requereu no mérito o cancelamento desse contrato, a restituição dos valores descontados ilicitamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alegou na exordial que pensou ter contratado empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento com a instituição financeira, e que não tinha conhecimento de que ocorreu contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), tampouco autorizou o comprometimento de margem consignável tal como foi realizado pelo ente financeiro.
Na hipótese em comento, ainda em uma análise superficial, não se verifica a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, tem em conta que, a parte autora vem sofrendo desconto há muito tempo sem que tivesse percebido, o que, por si só, já denota a desnecessidade da medida.
Ademais, não restou comprovado que o valor descontado, compromete a subsistência da parte autora.
Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte do requerido a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos.
Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal.
Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC.
Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e especificamente sobre a validade de contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a instituição financeira requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação/intimação.
Caso a parte requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar Declaração de Testemunhas com firma reconhecida em cartório e ciência de que a testemunha ficará responsável pelo seu conteúdo e caso minta ou omita informações importantes poderá ser responsabilizada por falso testemunho.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação e impugnação, faça-se a conclusão dos autos para prolação da sentença.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E EVENTUAL ADVOGADO(A) HABILITADO(A) NO PROCESSO: AUTOR: DIRCE GONCALVES DE CASTILHO, CPF nº *64.***.*90-87, AVENIDA PERIMETRAL LESTE 909, .
SETOR 10 - 76876-144 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HELEN ZUCCOLOTTO BATISTA, OAB nº RO13353, VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271, SONIA SANTUZZI ZUCOLOTO BATISTA, OAB nº RO8728 Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout -
22/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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