TJRO - 7051561-83.2022.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2025 02:14
Publicado DESPACHO em 28/07/2025.
-
27/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 08:05
Juntada de outras peças
-
24/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO EVANGELISTA MARQUES em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:28
Decorrido prazo de C.M DE SOUZA COMERCIO DE PECAS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:47
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2025 01:21
Publicado DESPACHO em 31/01/2025.
-
30/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de C.M DE SOUZA COMERCIO DE PECAS em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2024.
-
18/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 05:41
Publicado DESPACHO em 28/10/2024.
-
28/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:16
Determinada diligência
-
20/10/2024 12:38
Decorrido prazo de C.M DE SOUZA COMERCIO DE PECAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de C.M DE SOUZA COMERCIO DE PECAS em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 19/09/2024.
-
18/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 00:08
Decorrido prazo de C.M DE SOUZA COMERCIO DE PECAS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ARCO FORJADO EXPORTACAO IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 30/04/2024.
-
18/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2024.
-
11/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:53
Juntada de juntada de ar
-
17/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 09:09
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 20:35
Decorrido prazo de RODRIGO EVANGELISTA MARQUES em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:21
Decorrido prazo de C.M DE SOUZA COMERCIO DE PECAS em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:57
Decorrido prazo de C.M DE SOUZA COMERCIO DE PECAS em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:56
Decorrido prazo de RODRIGO EVANGELISTA MARQUES em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO EVANGELISTA MARQUES em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:22
Decorrido prazo de C.M DE SOUZA COMERCIO DE PECAS em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ARCO FORJADO EXPORTACAO IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO EVANGELISTA MARQUES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de C.M DE SOUZA COMERCIO DE PECAS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:10
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
-
04/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 01:16
Publicado DESPACHO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7051561-83.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ARCO FORJADO EXPORTACAO IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES, OAB nº SP211433, MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB nº PE32994 EXECUTADO: C.M DE SOUZA COMERCIO DE PECAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 4.180,19 Data da distribuição: 12/07/2022 DESPACHO Defiro a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia do veículo Fiat/Strada Working, placa NCN7G62.
No ponto: "PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010).
III - Recurso especial provido." (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.703.548-AP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 09/05/2019 e publicado em 14/05/2019).
Apresente a parte exequente, em 10 (dez) dias, planilha de crédito discriminado e atualizado, sob pena de suspensão e arquivamento.
Apresentada a planilha, lavre-se o termo de penhora e, após, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária indicada (ID n. 94095064), tais como, valor financiado, termos iniciais e finais da avença, quantidade de parcelas quitadas, vencidas ou a vencer.
Desnecessária a intimação para anuência do credor fiduciário, conforme entendimento da Corte Superior.
Intime-se.
CÓPIA DESTE SERVE COMO CARTA/MANDADO.
Dados para o cumprimento: Parte requerida: EXECUTADO: C.M DE SOUZA COMERCIO DE PECAS, DA BEIRA S/N, INEXISTENTE VISTA ALEGRE DO ABUNA - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA Porto Velho, 22 de agosto de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
22/08/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:26
Decorrido prazo de MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:26
Decorrido prazo de C.M DE SOUZA COMERCIO DE PECAS em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 03:52
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:53
Decorrido prazo de C.M DE SOUZA COMERCIO DE PECAS em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:50
Decorrido prazo de C.M DE SOUZA COMERCIO DE PECAS em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:05
Publicado DESPACHO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:42
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
13/12/2022 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 00:34
Decorrido prazo de C.M DE SOUZA COMERCIO DE PECAS em 28/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:43
Publicado DESPACHO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 23:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:55
Decorrido prazo de C.M DE SOUZA COMERCIO DE PECAS em 30/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 23:14
Mandado devolvido sorteio
-
06/08/2022 00:37
Decorrido prazo de MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:30
Decorrido prazo de C.M DE SOUZA COMERCIO DE PECAS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ARCO FORJADO EXPORTACAO IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 05/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 00:46
Publicado DESPACHO em 15/07/2022.
-
14/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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