TJRO - 7005887-30.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
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29/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:26
Publicado DECISÃO em 30/01/2024.
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29/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 22:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 01:37
Publicado DESPACHO em 22/11/2023.
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21/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2023 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 03:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:26
Decorrido prazo de THALISON HENRIQUE GOMES GUAITOLINI em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:20
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7005887-30.2023.8.22.0007 AUTOR: SYLVIA REGINA ADORNO, RUA SANTO ANDRÉ 1917, - DE 1764/1765 AO FIM INDUSTRIAL - 76967-648 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THALISON HENRIQUE GOMES GUAITOLINI, OAB nº RO11387, MIGUEL MITSURU SANOMIA JUNIOR, OAB nº RO7247 REQUERIDO: Oi Móvel S.A, , - DE 3050/3051 A 3055/3056 - 76803-488 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação com natureza declaratória e condenatória, tendo por fundamento o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) diante da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços essenciais (CDC 3º e 22), sendo a sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14 e 18).
Narra a parte autora que recebeu em seu domicílio um chip de telefone da empresa requerida que não requisitou, e que posteriormente identificou restrição em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes em razão de débitos referentes ao mês de agosto e setembro de 2021, dos quais a requerida é credora.
Por tais razões, requer por danos morais.
Em defesa, a Requerida afirma vínculo contratual entre as partes em razão de plano ativo no dia 13/06/2021, com cancelamento no dia 31/12/2021 em razão de inadimplência.
Para tanto, colaciona prova de seus sistemas junto a contestação e faturas em id 93117463 e id 93117464 que trazem o endereço da autora para cobrança.
Defende a existência do débito afirmando ter sido regular a negativação.
Com efeito, no presente caso, tem-se que a parte autora se incumbiu do mínimo probatório possível diante de sua hipossuficiência (art. 373 CPC) para demonstrar que não houve contratação do serviço.
Por outro lado, a Requerida ao pesar de argumentar correta prestação de serviços e vínculo jurídico, deixou de apresentar contrato nos autos e não demonstrou que os serviços estariam funcionando no período em que aduziu sua prestação de serviços.
Considerando que a parte autora aduziu fato negativo – qual seja, o não funcionamento do serviço contratado – cumpria a ré a demonstração de respectivo elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, indicando que houve funcionamento dos serviços e devida contratação.
Os fatos superam em muito o mero aborrecimento causando elevado transtorno e abalo ao privar o autor, indevidamente, de utilizar do serviço contratado e pago, além de não ter sido apresentada solução administrativa, conforme postulado pelo autor.
Assim, sendo demonstrada a prova da conduta da requerida, o dano e o nexo de causalidade, conclui-se pela responsabilidade em indenizar o demandante pelos danos morais sofridos.
Para tal, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o ressarcimento em dinheiro tenha equivalência ao dano sofrido.
Fixo o dano moral em R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por SYLVIA REGINA ADORNO em face de OI S.A. para a) Condenar a requerida a pagar indenização à requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença; b) Condenar a requerida a pagar indenização à requerente no valor de R$ 263,97 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos) atualizado monetariamente desde a data de cada desconto e aplicado juros de 1% ao mês desde a data da citação.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Intime-se a parte autora a retirar o objeto depositado em juízo, conforme certidão de id 93873933, no prazo de 10 dias sob pena de perda do objeto.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal, 31/08/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
31/08/2023 08:25
Julgado procedente em parte o pedido
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31/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:25
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:17
Juntada de autos digitalizados
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:29
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 02:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 00:20
Publicado DESPACHO em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 07:36
Juntada de termo de triagem
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11/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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