TJRO - 0804239-30.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 11:29
Juntada de Informações
-
18/05/2021 08:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 13/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/04/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2021.
-
30/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0804239-30.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 10/06/2020 11:39:25 Polo Ativo: ISAIAS SANTO DO CARMO Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
29/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro Júnior
-
25/03/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
22/03/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 23:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:51
Decorrido prazo de ISAIAS SANTO DO CARMO em 18/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:01
Decorrido prazo de ISAIAS SANTO DO CARMO em 18/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0804239-30.2020.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 10/06/2020 11:39:25 Polo Ativo: ISAIAS SANTO DO CARMO Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 117, II, da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), que dispõe acerca das hipóteses de concessão de prisão domiciliar e artigo 26 e seguintes da Lei n° 8.038/90.
Defende, em síntese, ter demonstrado a necessidade da concessão da medida, uma vez que está inserido num grupo de altíssimo risco, com possibilidade de desenvolver COVID.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão e no mérito por seu desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
O Tribunal reconheceu a possibilidade da prisão domiciliar em regime diverso quando houver comprovação inequívoca de doença grave e o tratamento médico não puder ser ministrado no presídio onde se encontrar o apenado, tendo concluído que fato de o agravante ser portador de HIV, não configura situação excepcionalíssima apta a conceder a prisão domiciliar para um condenado em regime fechado, tampouco a situação decorrente da pandemia de COVID-19, consignando ausência de demonstração de que o recorrente não esteja recebendo tratamento adequado.
Como se vê, a alteração das conclusões do acórdão para concluir que o recorrente está em situação excepcional que autoriza a concessão de prisão domiciliar perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório.
A propósito, mutatis mutandi: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PANDEMIA.
COVID-19.
GRUPO DE RISCO.
PORTADOR DE HIV.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme consignado no acórdão atacado, o agravado não atingiu qualquer lapso para a concessão de benefícios, inexistindo nos autos provas de situação de risco concreta no estabelecimento prisional em que se encontra, não logrando êxito, assim, em comprovar que se encontraria em situação de vulnerabilidade no cárcere que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido à prisão domiciliar. 2.
Noutro giro, para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ. 3.
Por esse mesmo motivo, é impossível deferir ao impetrante o pedido subsidiário de elaboração de laudo médico pela unidade prisional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme requerido, porquanto é cediço que a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 594069 SP 2020/0161613-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Portanto, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de comprovação da situação de risco e da impossibilidade de realização de tratamento no estabelecimento prisional , a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
COVID-19.
PRISÃO DOMICILIAR.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se desconhece que a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, aconselha aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Contudo, isso não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença penal condenatória pela domiciliar.
Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias. 2.
Além do mais, quanto à matéria, vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti: [...] a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal (STJ - HC n. 567.408/RJ). 3.
Na hipótese vertente, em que pese o executado esteja em grupo de risco, por ser portador de HIV, não há qualquer documento médico oficial nos autos que indique que sua saúde esteja fragilizada e que ele necessita de cuidados em ambiente domiciliar.
Ao contrário, os únicos documentos médicos anexados ao presente feito não são recentes, pois datam de 2018, além de que mostram que o agravante apresentou melhoras, tendo, inclusive, recebido alta médica, bem como estão sendo prescritos os medicamentos necessários . 4.
Conforme também já exposto em decisão definitiva proferida por mim, no HC n. 569.071, em que revoguei a liminar anteriormente concedida, o ora recorrente está recebendo acompanhamento médico e apresenta "evolução satisfatória" e estado de saúde estável, no estabelecimento prisional.
Efetivamente, não tem o sentenciado direito à prisão domiciliar. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 590739 SP 2020/0148666-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Nessa linha, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 28 de janeiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori. Presidente. -
29/01/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
28/01/2021 10:49
Recurso Especial não admitido
-
21/12/2020 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/12/2020 15:11
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08042393020208220000.pdf
-
09/12/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2020 00:20
Decorrido prazo de ISAIAS SANTO DO CARMO em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2020.
-
03/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:32
Conhecido o recurso de ISAIAS SANTO DO CARMO - CPF: *24.***.*40-30 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
22/10/2020 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2020 10:30
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 13:11
Deliberado em sessão
-
17/10/2020 15:49
Incluído em pauta para 21/10/2020 08:30:00 Plenário I _Proc. Des. Osny Claro de Oliveira.
-
07/10/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2020 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 09:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08042393020208220000.pdf
-
24/06/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 08:14
Juntada de outras peças
-
16/06/2020 12:18
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:47
Juntada de termo de triagem
-
10/06/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7015836-38.2019.8.22.0001
Associacao de Credito Cidadao de Rondoni...
Jose Goncalves do Carmo
Advogado: Everson da Silva Vieira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2023 15:31
Processo nº 7002594-57.2020.8.22.0007
Banco Bmg SA
Orlandina de Mello Ferreira
Advogado: Eliel Moreira de Matos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/09/2020 12:06
Processo nº 7002594-57.2020.8.22.0007
Orlandina de Mello Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/03/2020 16:35
Processo nº 0804239-30.2020.8.22.0000
Isaias Santo do Carmo
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Rondonia
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 15/04/2021 17:00
Processo nº 7007207-91.2018.8.22.0007
Diego Reinaldo Dias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marlise Kemper
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/07/2018 15:21