TJRO - 7046985-13.2023.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 10:45
Juntada de juntada de ar
-
03/04/2024 10:42
Juntada de juntada de ar
-
02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:23
Decorrido prazo de EDILAM DANTAS SOARES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:46
Juntada de juntada de ar
-
25/03/2024 08:01
Juntada de juntada de ar
-
15/03/2024 09:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/03/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:07
Publicado SENTENÇA em 06/03/2024.
-
05/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:53
Extinto o processo por desistência
-
04/03/2024 21:28
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de EDILAM DANTAS SOARES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 30/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:06
Publicado DESPACHO em 05/01/2024.
-
04/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 10:35
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
-
28/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/11/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:25
Decorrido prazo de EDILAM DANTAS SOARES em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:22
Decorrido prazo de EDILAM DANTAS SOARES em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
-
11/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:29
Publicado DESPACHO em 11/10/2023.
-
10/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:19
Mandado devolvido sorteio
-
22/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:13
Decorrido prazo de EDILAM DANTAS SOARES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:13
Decorrido prazo de EDILAM DANTAS SOARES em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 16:27
Mandado devolvido competência exclusiva
-
05/09/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de EDILAM DANTAS SOARES em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:08
Publicado DECISÃO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7046985-13.2023.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, OAB nº MG8816, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. REU: EDILAM DANTAS SOARES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, formulado por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., com espeque em inadimplência de contrato de alienação fiduciária em garantia, proposta em face de EDILAM DANTAS SOARES.
O requerente anexou o contrato de alienação fiduciária (id:93877441), demonstrou a mora do devedor através de instrumento de protesto (id:93877443), e juntou tabela atualizada com os valores inadimplentes (id:93877444).
Portanto, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e nos termos do artigo 3º, § 9º, acrescento que inseri a restrição, via RENAJUD, no banco de dados do RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, com o requerente, ou quem ele venha a indicar, mediante o compromisso.
Em caso de resistência ou obstáculo ao cumprimento da ordem, desde já autorizo a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, devendo guardar sempre cautela a fim de resguardar os direitos das partes. Deverá constar no mandado, que 05 (cinco) dias após executada a liminar e intimado o réu, acaso não haja pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as às repartições competentes, autorizadas a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (§ 1º, do art. 3º, Decreto-lei 911/69).
No mesmo prazo supra (05 dias), poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 1.
Cite-se a devedora fiduciante que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se houver a apreensão do bem, os autos deverão vir conclusos para a retirada da restrição, conforme o disposto no art. 3º, § 9º do Dec.
Lei 911/69. 3.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor, requerer, nestes autos, a conversão do pedido de busca e apreensão, em ação executiva(art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Fica a parte autora advertida de que sendo julgada improcedente a presente ação, e tendo ocorrido alienação do bem descrito na inicial, o autor será condenado ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme disposição do Art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911.
Cumpra-se.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2023 Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
22/08/2023 12:43
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:43
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 02:05
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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