TJRO - 0800061-72.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 12:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/06/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 13:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE em 12/04/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 11:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/12/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 11:42
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE em 19/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
23/09/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
12/09/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 07:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 10:54
Juntada de Petição de
-
30/08/2021 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2021 07:28
Expedição de Acórdão.
-
20/08/2021 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
20/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/07/2021 21:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 21:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/07/2021 20:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/06/2021 15:04
Juntada de Petição de Contraminuta
-
20/06/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 21:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 07:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800061-72.2019.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 7002500-65.2018.8.22.0012 COLORADO DO OESTE/1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE PROCURADORA: TATIANE VIEIRA DOURADO (OAB/RO 8393) AGRAVADO: AJUCEL INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB/DF 30194) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, em face da decisão que não admitiu o recurso especial por ele apresentado.
Ocorre que, conforme certidão de Id num. 11786338, decorreu o prazo legal sem que fosse interposto qualquer recurso da r. decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial ocorrendo o consequente trânsito em julgado do acórdão em 05/04/2021.
Posteriormente, os autos foram remetidos ao Arquivo-Geral deste Tribunal, conforme Id num. 11787228.
No dia 26/04/2021, foi promovido o desarquivamento do feito para juntada da petição de agravo em recurso especial apresentada pelo Município de Colorado do Oeste, conforme certidão de ID Num. 12022121.
O agravante afirma que a ciência da decisão ocorreu em 15/03/2021,sendo tempestivo o recurso, e requer que seja dado seguimento ao agravo para Corte Superior para consequente provimento.
Examinados, decido. O prazo para interposição de Agravo é de 15 (quinze dias), a contar da data de intimação da decisão de admissibilidade proferida pelo presidente do tribunal, nos termos do art.1003, §5º do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA ORIGEM.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2.
A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos.
Precedentes. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1481581 MG 2019/0096536-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) Na espécie, a decisão foi disponibilizada no PJe em 03/02/2021, o sistema registrou ciência em 15/02/2021 (e não em 15/03/2021, conforme declinado na petição de recurso - ID 12020123 - pág. 3 - “I - Da tempestividade e do Cabimento”) e o prazo para manifestação encerrou-se 30/03/2021 (período contado em dobro, nos termos do artigo 183 do CPC/2015, a partir da intimação/ciência), portanto, mostra-se flagrante a intempestividade do recurso interposto no dia 26/04/2021. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 4 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
06/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
04/05/2021 12:03
Negado seguimento a Recurso
-
26/04/2021 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/04/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/04/2021 11:35
Processo Reativado
-
26/04/2021 11:34
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
26/04/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 08:26
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 31/03/2021.
-
05/04/2021 08:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/03/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 04:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE em 30/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2020.
-
26/02/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800061-72.2019.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 7002500-65.2018.8.22.0012 COLORADO DO OESTE/1ª VARA CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE PROCURADORA: TATIANE VIEIRA DOURADO (OAB/RO 8393) RECORRIDO: AJUCEL INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB/DF 30194) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, apontando como violado o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirma que o aresto recorrido contrariou o artigo 489, §1º, inciso IV,do CPC, na medida em que limitou-se a analisar a existência de processo administrativo quando ao cerne da questão estava em verificar se a existência de impugnação administrativa, não apreciada, suspende o direito do município agravado, em inscrever a Recorrida em Dívida Ativa, e dar início à cobrança judicial, ou se a existência de impugnação, retira a liquidez da CDA. Ao final, requer a nulidade do acórdão por falta de fundamentação e pela não apreciação de todos os argumentos, bem como a existência de erro na valoração das provas. Examinados, decido. No que diz respeito à aludida afronta ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, verifica-se que as razões do recurso fundamentam-se em omissão de análise pelo Tribunal e encontram-se dissociadas do artigo apontado como violado que trata das decisões sem fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal estadual, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679828/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) De igual modo, quanto ao argumento de que as provas não foram devidamente valoradas, não houve a indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo colegiado, de modo que o conhecimento da tese também é inviabilizado por aplicação da citada Súmula 284 do STF.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 927 do CC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...] 2.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1656469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
03/02/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro
-
02/02/2021 11:56
Recurso Especial não admitido
-
16/10/2020 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/10/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 15:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/10/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 05:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2020 00:05
Decorrido prazo de AJUCEL INFORMATICA LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE - CNPJ: 04.***.***/0001-87 (AGRAVADO) e provido
-
07/08/2020 09:29
Deliberado em sessão
-
07/08/2020 09:28
Deliberado em sessão
-
31/07/2020 20:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:31
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2020 07:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2020.
-
18/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 12:05
Conhecido o recurso de AJUCEL INFORMATICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
-
07/02/2020 17:55
Juntada de Ofício
-
28/01/2020 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 10:12
Juntada de conclusão judicial
-
06/05/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 08:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 08:35
Juntada de conclusão judicial
-
03/05/2019 08:32
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 17/04/2019.
-
03/05/2019 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 09:21
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2019 21:01
Publicado Intimação em 21/02/2019.
-
28/02/2019 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 07:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/02/2019 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/01/2019 10:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 10:07
Juntada de conclusão judicial
-
18/01/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 16:21
Juntada de termo de triagem
-
17/01/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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VOTO • Arquivo
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