TJRO - 7050554-22.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MAYLLON HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
-
11/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 04:49
Decorrido prazo de MAYLLON HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2025 00:25
Publicado DECISÃO em 24/01/2025.
-
23/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2024 01:38
Decorrido prazo de MAYLLON HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 01:32
Publicado SENTENÇA em 28/11/2024.
-
27/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 20:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MAYLLON HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 07:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:41
Publicado DECISÃO em 11/11/2024.
-
08/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:11
Declarada incompetência
-
13/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 21:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 12:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MAYLLON HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:50
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:49
Decorrido prazo de MAYLLON HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:18
Publicado DECISÃO em 23/07/2024.
-
22/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/07/2024 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 10:20
Juntada de Petição de outras peças
-
24/05/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2024 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MAYLLON HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:15
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
-
22/04/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 12:04
Recebidos os autos.
-
22/04/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 03:17
Publicado DESPACHO em 22/04/2024.
-
19/04/2024 04:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2024 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 04:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/04/2024 18:54
Juntada de Petição de outras peças
-
25/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
-
05/03/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 11:14
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/02/2024 00:50
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:40
Decorrido prazo de MAYLLON HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 26/02/2024.
-
23/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MAYLLON HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 08/02/2024.
-
07/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2023 10:58
Juntada de ata da audiência cejusc
-
12/12/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 10:48
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 12/12/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 20:07
Mandado devolvido dependência
-
02/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
-
02/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MAYLLON HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 13:44
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:42
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 12/12/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 04:55
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
-
27/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
-
03/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2023 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2023 11:23
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 25/09/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
19/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:40
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA CORREA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:37
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:37
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de MAYLLON HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:00
Recebidos os autos.
-
25/08/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:20
Publicado DECISÃO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7050554-22.2023.8.22.0001 AUTOR: FABIO MEDEIROS DA COSTA, CPF nº *35.***.*55-77, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 3701 TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121 REU: MAYLLON HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA, CPF nº *92.***.*65-15, RUA TRÊS E MEIO - COND.
MORADA SUL II 1101, COND.
MORADA SUL II FLORESTA - 76806-220 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO: O autor requer em sede de tutela de urgência antecipada incidental, que o requerido seja obrigado a efetivar a transferência, para o seu nome ou a quem lhe seja de direito, do veículo Motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, 2009/2009, placa NED4647, bem como débitos e multas que incidam sobre o veículo, junto ao DETRAN/RO.
Não obstante os argumentos apresentados pelo autor em sua peça vestibular, e em análise aos documentos apresentados, não restou demonstrado de imediato à presença dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial o perigo de dano, porquanto, a negociação do veículo ocorreu no ano de 2011, e o autor não realizou a comunicação de venda, conforme determina a legislação de trânsito, porém, somente agora, depois de 12 (doze) anos, vem reclamar medida urgente para que o requerido realize a transferência do veículo, bem como pague eventuais débitos e multas daí resultantes.
Os requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC devem ser observados de forma cumulativa, portanto, não estando presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não é possível a antecipação da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada incidental, por ausência dos requisitos legais constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se e intime(m)-se desta decisão e da audiência designada, conforme dados abaixo: Audiência: Conciliação - Data: 25/09/2023 - Hora: 10h30, a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020.
Serve a presente como comunicação/carta/mandado. Advertências: 1 – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 2 – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 3 – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; 4 – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5 – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 6 – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 7 - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 8 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); 9 – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; 10 – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; 11 – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 12 – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 13 – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 14 – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; 15 – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; 16 – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; 17 – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; 18 – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/1995). 19 – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 20 – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
22/08/2023 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:13
Audiência Conciliação - JEC designada para 25/09/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Daniel Aiello Sartor
Banco do Brasil
Advogado: Camila Domingos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/10/2023 07:38