TJRO - 0807679-29.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) em .
-
19/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIEL AIELLO SARTOR em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
-
25/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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24/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIEL AIELLO SARTOR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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10/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:41
Juntada de Petição de
-
10/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
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23/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:26
Conhecido o recurso de DANIEL AIELLO SARTOR - CPF: *77.***.*63-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/04/2024 09:26
Conhecido o recurso de DANIEL AIELLO SARTOR - CPF: *77.***.*63-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/04/2024 00:04
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:34
Juntada de Petição de
-
09/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2023 17:20
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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13/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:47
Juntada de Petição de
-
06/12/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2023 10:42
Decorrido prazo de CAMILA DOMINGOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:42
Decorrido prazo de DANIEL AIELLO SARTOR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:42
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:34
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:34
Decorrido prazo de CAMILA DOMINGOS em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:34
Decorrido prazo de DANIEL AIELLO SARTOR em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
26/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/10/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 12/10/2023.
-
11/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
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11/10/2023 07:39
Juntada de termo de triagem
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11/10/2023 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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10/10/2023 16:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/10/2023 16:43
Reconhecida a prevenção
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05/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
03/10/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
03/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
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29/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:32
Reconhecida a prevenção
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27/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:20
Juntada de Petição de custas
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01/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0807679-29.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 7000299-55.2022.8.22.0014 - Vilhena - 3ª Vara Cível AGRAVANTE: DANIEL AIELLO SARTOR ADVOGADA: CAMILA DOMINGOS - RO5567 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: TATIANA DINIZ COSTA - MA8170 RELATOR: DES.
ALEXANDRE MIGUEL DATA DA REDISTRIBUIÇÃO: 25/08/2023 _________________________
Vistos.
DANIEL AIELLO SARTOR agrava de instrumento da decisão proferida nos autos dos embargos à execução que indeferiu o pedido de continência e/ou litispendência, nos seguintes termos: “[...]Alega a parte embargante que a ação executiva merece ser extinta em razão da ocorrência de litispendência e, alternativamente, pela continência, uma vez que apresentou ação de consignação em pagamento sob o número 7001373-81.2021.8.22.0014 e revisional de contrato sob o n. 7003471-73.2020.8.22.0014, para discutir o título executivo extrajudicial executado nos autos principais.
As preliminares não merecem guarida, a uma porque não houve repetição da ação executiva para justificar a litispendência, a duas porque a revisional de contrato não obsta o direito do credor de ver satisfeito o seu crédito por meio do processo executivo, e a situação não pode ser confundida com o instituto da continência que se configura entre duas ou mais ações quando houver identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Desse modo, rejeito as preliminares arguidas.” Assevera que não efetuou o preparo, tendo em vista um dos objetos do recurso ser justamente o diferimento das custas ao final.
Sustenta em suas razões recursais que há litispendência mesmo tendo as ações nomenclaturas distintas, sendo que no caso dos autos 7001373-81.2021.8.22.0014 discute-se o pagamento da mesma execução, onde as partes e a causa de pedir são as mesmas.
Aduz que ingressou com ação revisional de contrato com repactuação de dívida, autos n. 7003471-73.2020.8.22.0014, onde o agravado foi revel, sendo seu objeto mais amplo e abrangente que a execução.
Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, sua reforma para reconhecer a continência e/ou litispendência, extinguindo o feito.
Examinados, decido.
Em juízo de admissibilidade, constata-se que o agravante não é beneficiário da gratuidade, tendo informado que uma das discussões seria o diferimento das custas.
Ocorre que não houve qualquer manifestação na decisão agravada sobre custas, bem como nem no recurso interposto houve menção ao assunto, trazendo apenas no item preparo, a informação disposta acima.
O art. 1.007, do CPC é específico acerca da juntada do comprovante do preparo. “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.[...] §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Portanto, ante a ausência do recolhimento do preparo há que se cumprir o disposto no referido artigo.
Intime-se o agravante para recolher em dobro o valor das custas do agravo de instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de agosto de 2023.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
31/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2023 12:53
Juntada de termo de triagem
-
25/08/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
-
25/08/2023 12:37
Reconhecida a prevenção
-
25/08/2023 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/08/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
17/08/2023 09:14
Reconhecida a prevenção
-
19/07/2023 12:28
Juntada de termo de triagem
-
19/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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