TJRO - 0800570-32.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de ROBSON ALVES DE OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:53
Decorrido prazo de ROBSON ALVES DE OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
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10/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/03/2021 20:55
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 20:55
Decorrido prazo de ROBSON ALVES DE OLIVEIRA em 05/03/2021.
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16/03/2021 20:55
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2021 16:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800570-32.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7016384-26.2020.8.22.0002 Ariquemes - 3ª Vara Cível AGRAVANTE: ROBSON ALVES DE OLIVEIRA e Outros Advogado: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA (OAB/RO 4374) AGRAVADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 31/01/2021 DECISÃO
Vistos. ROBSON ALVES DE OLIVEIRA, WELESSANDRA RAMOS DE ALMEIDA, D.
A.
D.
O. representado por seus genitores, D.
A.
D.
O. representado por seus genitores agravam de instrumento da decisão (ID. 53170379 - Pág. 1-3) que indeferiu a gratuidade vindicada, determinando que os agravantes emendem a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, atentando-se ao disposto no art. 12, §1º do Regimento de Custas Judiciais TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Narram que interpuseram ação de indenização por dano moral tendo requerido a gratuidade da justiça, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Junta declaração de hipossuficiência e sua CTPS demonstrando que estão desempregados e que não têm recursos para arcar com custas do processo ou honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Requerem a concessão da gratuidade. Examinados, decido. O CPC dispõe em seu art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.[...] Anteriormente, em incidente de uniformização de jurisprudência, as Câmaras Reunidas Cíveis já haviam decidido que a gratuidade pode ser negada pelo Magistrado se encontrar fundadas as razões para tanto.
Veja-se: Incidente de uniformização de jurisprudência.
Justiça gratuita.
Declaração de pobreza.
Presunção juris tantum.
Prova da hipossuficiência financeira.
Exigência.
Possibilidade.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.822.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, j. 05.12.2014). Na espécie, os autores/agravantes afirmam que o recolhimento das custas pode acarretar prejuízos ao seu sustento.
Na origem, tenta discutir indenização por dano moral em razão de frequentes cortes no fornecimento de energia elétrica, onde demonstraram ser consumidores de baixa renda, conforme fatura de baixo consumo juntada nos autos originais.
Assim, inexiste qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Portanto, tenho como comprovado de que as custas representariam grande despesa capaz de causar prejuízo ao sustento próprio dos agravantes, justificando a alegada impossibilidade momentânea de pagamento das despesas processuais. Posto isso, dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
05/02/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800570-32.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7016384-26.2020.8.22.0002 Ariquemes - 3ª Vara Cível AGRAVANTE: ROBSON ALVES DE OLIVEIRA e Outros Advogado: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA (OAB/RO 4374) AGRAVADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 31/01/2021 DECISÃO
Vistos. ROBSON ALVES DE OLIVEIRA, WELESSANDRA RAMOS DE ALMEIDA, D.
A.
D.
O. representado por seus genitores, D.
A.
D.
O. representado por seus genitores agravam de instrumento da decisão (ID. 53170379 - Pág. 1-3) que indeferiu a gratuidade vindicada, determinando que os agravantes emendem a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, atentando-se ao disposto no art. 12, §1º do Regimento de Custas Judiciais TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Narram que interpuseram ação de indenização por dano moral tendo requerido a gratuidade da justiça, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Junta declaração de hipossuficiência e sua CTPS demonstrando que estão desempregados e que não têm recursos para arcar com custas do processo ou honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Requerem a concessão da gratuidade. Examinados, decido. O CPC dispõe em seu art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.[...] Anteriormente, em incidente de uniformização de jurisprudência, as Câmaras Reunidas Cíveis já haviam decidido que a gratuidade pode ser negada pelo Magistrado se encontrar fundadas as razões para tanto.
Veja-se: Incidente de uniformização de jurisprudência.
Justiça gratuita.
Declaração de pobreza.
Presunção juris tantum.
Prova da hipossuficiência financeira.
Exigência.
Possibilidade.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.822.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, j. 05.12.2014). Na espécie, os autores/agravantes afirmam que o recolhimento das custas pode acarretar prejuízos ao seu sustento.
Na origem, tenta discutir indenização por dano moral em razão de frequentes cortes no fornecimento de energia elétrica, onde demonstraram ser consumidores de baixa renda, conforme fatura de baixo consumo juntada nos autos originais.
Assim, inexiste qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Portanto, tenho como comprovado de que as custas representariam grande despesa capaz de causar prejuízo ao sustento próprio dos agravantes, justificando a alegada impossibilidade momentânea de pagamento das despesas processuais. Posto isso, dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
02/02/2021 13:59
Conhecido o recurso de ROBSON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*13-64 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2021 09:22
Conclusos para decisão
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01/02/2021 09:22
Juntada de termo de triagem
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31/01/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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