TJRO - 7011191-21.2020.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:10
Decorrido prazo de FABIO LUIS TRAMONTINA GRAVENA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de FABIO LUIS TRAMONTINA GRAVENA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:16
Decorrido prazo de F L T GRAVENA SERVICOS E ENGENHARIA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:08
Juntada de Certidão
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03/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2025 01:46
Publicado SENTENÇA em 03/03/2025.
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28/02/2025 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:42
Processo Desarquivado
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27/01/2025 16:59
Arquivado Provisoriamente
-
27/01/2025 16:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO LUIS TRAMONTINA GRAVENA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de F L T GRAVENA SERVICOS E ENGENHARIA - EPP em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:40
Publicado DECISÃO em 23/01/2024.
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22/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 21:11
Decorrido prazo de FABIO LUIS TRAMONTINA GRAVENA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:09
Decorrido prazo de F L T GRAVENA SERVICOS E ENGENHARIA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:32
Decorrido prazo de IGOR MAYCON VAZ SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:17
Decorrido prazo de F L T GRAVENA SERVICOS E ENGENHARIA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:15
Decorrido prazo de IGOR MAYCON VAZ SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIO LUIS TRAMONTINA GRAVENA em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:39
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:18
Publicado DECISÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Autos n. 7011191-21.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 1.837,84 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADOS: FABIO LUIS TRAMONTINA GRAVENA, F L T GRAVENA SERVICOS E ENGENHARIA - EPP ADVOGADO DOS EXECUTADOS: IGOR MAYCON VAZ SILVA, OAB nº MS28407 DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ em desfavor de F L T GRAVENA SERVICOS E ENGENHARIA – EPP e FABIO LUIS TRAMONTINA GRAVENA, a fim de obter a quantia de R$ 1.837,84, oriunda de débitos com licença de funcionamento e SIMPLES NACIONAL.
Citação por mandado negativa (ID n. 54500101).
Busca por endereços nos sistemas conveniados (ID n. 60437375 ao n. 60437337 - Pág. 2).
Nova tentativa de citação restou infrutífera (ID n. 66889726 - Pág. 1).
Arresto online logrou êxito em restringir R$ 2.067,34 (ID n. 77101828).
AR de intimação retornou negativo (ID n. 78615517 - Pág. 1).
Pedido de conversão de valores em penhora (ID n. 85137147).
Determinada intimação para especificar endereço para fins de citação (ID n. 85911244).
Endereço informado no ID n. 87287667.
Mandado restou infrutífero (ID n. 88102710).
Buscas por endereços nos sistemas conveniados (ID n. 89731338).
Especificação de localidade pelo exequente (ID n. 91096427).
Distribuição de precatória (ID n. 91767939).
Proposta de acordo apresentada pelo executado (ID n. 91775014).
Negativa do exequente a proposta e pedido de transferência de valores (ID n. 94597296).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que ao manifestar-se no ID n. 91775016, o sr.
FABIO LUIS TRAMONTINA GRAVENA pleiteou as benesses da Justiça Gratuita.
No que concerne a gratuidade judiciária e sua concessão, outrora regulamentada no art. 4º da Lei 1.060/50, agora encontra respaldo no Capítulo II, Seção IV do CPC, especificamente em seu art. 98, o qual prescreve que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ocorre que o art. 99, § 3 do mesmo Códice estabelece que a alegação de insuficiência presume-se como verdadeira, entretanto, tal presunção não é absoluta, já que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.
Entretanto, o § 2º do art. 99 do mesmo Diploma Legal assevera que o juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, sendo que tal comando também é acolhido por nosso Eg.
Tribunal de Justiça, ao asseverar que “Para a concessão da gratuidade da justiça, basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, contudo tal ato reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803037-18.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/11/2020).
No caso em apreço, e executado não apresentou nenhum documento que ateste sua hipossuficiência, sendo, portanto, temerária a alegação de fazer jus as benesses da justiça gratuita.
Consigno que tais assertivas – desprovida de provas – trazem desconfiança ao juízo e põe em descréditos os pedidos de AJG, tendo as partes o dever de agir sob o princípio da boa fé processual (art. 5º do CPC), como bem atesta a cognição do TJ/RO: APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
Indefere-se o pedido de gratuidade judiciário, quando presentes elementos probatórios que infirmem a hipossuficiência.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006133-36.2017.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/11/2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS DIFERIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
Para concessão da gratuidade da justiça faz-se necessária a demonstração do estado de hipossuficiência financeira, sem a qual o pedido deve ser rejeitado, mantendo-se o diferimento das custas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806613-19.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 16/11/2020 e; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência financeira, a gratuidade judiciária necessita de comprovação do estado financeiro do litigante que a postula, a quem incumbirá demonstrar que a sua realidade financeira não lhe permite o pagamento das custas processuais, sem que haja prejuízo do seu sustento ou o da sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802231-80.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 10/11/2020.
Desta feita, indefiro a concessão de Justiça gratuita em favor do executado.
Em prosseguimento ao feito, considerando que o exequente não aceitou a proposta de acordo, defiro a liberação de valores em seu favor na conta informada no ID n. 94597296 - Pág. 2, qual seja: conta n. 1061-0; agência n. 1824-4; operação 006 da Caixa Econômica Federal, de titularidade do MUNICÍPO DE JI-PARANÁ (CNPJ n. 04.092.672.0001-25).
Entretanto, considerando que o valor constrito ainda não está disponível no módulo gabinete, impedindo sua remessa mediante alvará eletrônico, deverá a CPE promover sua transferência pelo meio convencional, com fulcro no art. 4º, inciso II do Ato Conjunto n. 024/2020-PR-CGJ.
Desta feita, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência dos valores em juízo para a conta supracitada.
A presente demanda poderá valer de expediente.
Deixo de intimar a parte executada para manifestar-se sobre a substituição da penhora, pois a cifra ocupa o topo da ordem de preferências do artigo 835, do CPC.
Após a transferência, intime-se o exequente para dizer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhado dos cálculos devidamente atualizados.
Na inércia, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, 22 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito @ *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022).
O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s).
Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º.
Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe.
Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push.
Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018.
Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos.
Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe.
Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). -
22/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:18
Ratificada a Decisão Monocrática
-
21/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:00
Decorrido prazo de F L T GRAVENA SERVICOS E ENGENHARIA - EPP em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:47
Decorrido prazo de F L T GRAVENA SERVICOS E ENGENHARIA - EPP em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:49
Decorrido prazo de F L T GRAVENA SERVICOS E ENGENHARIA - EPP em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:09
Decorrido prazo de F L T GRAVENA SERVICOS E ENGENHARIA - EPP em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 00:37
Decorrido prazo de FABIO LUIS TRAMONTINA GRAVENA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:37
Decorrido prazo de IGOR MAYCON VAZ SILVA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:34
Decorrido prazo de F L T GRAVENA SERVICOS E ENGENHARIA - EPP em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 03:02
Publicado DECISÃO em 20/06/2023.
-
19/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 12:37
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2023 13:12
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:49
Mandado devolvido dependência
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23/02/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:24
Decorrido prazo de F L T GRAVENA SERVICOS E ENGENHARIA - EPP em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:24
Decorrido prazo de FABIO LUIS TRAMONTINA GRAVENA em 27/10/2022 23:59.
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05/09/2022 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:30
Decorrido prazo de F L T GRAVENA SERVICOS E ENGENHARIA - EPP em 15/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:26
Decorrido prazo de FABIO LUIS TRAMONTINA GRAVENA em 15/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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23/05/2022 00:11
Publicado DECISÃO em 24/05/2022.
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23/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:56
Outras Decisões
-
21/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 03:05
Decorrido prazo de FABIO LUIS TRAMONTINA GRAVENA em 27/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:29
Decorrido prazo de FABIO LUIS TRAMONTINA GRAVENA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de F L T GRAVENA SERVICOS E ENGENHARIA - EPP em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 03:35
Publicado DESPACHO em 19/10/2021.
-
18/10/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 21:07
Outras Decisões
-
26/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 01:31
Decorrido prazo de FABIO LUIS TRAMONTINA GRAVENA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:30
Decorrido prazo de F L T GRAVENA SERVICOS E ENGENHARIA - EPP em 29/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 00:30
Publicado DESPACHO em 28/07/2021.
-
27/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2021 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 00:53
Outras Decisões
-
16/06/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 06:06
Decorrido prazo de FABIO LUIS TRAMONTINA GRAVENA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:44
Decorrido prazo de F L T GRAVENA SERVICOS E ENGENHARIA - EPP em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 11:19
Mandado devolvido dependência
-
11/02/2021 11:19
Mandado devolvido dependência
-
11/02/2021 11:19
Mandado devolvido dependência
-
11/02/2021 11:19
Mandado devolvido dependência
-
15/01/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
21/12/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
21/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 06:28
Outras Decisões
-
18/12/2020 06:28
Outras Decisões
-
03/12/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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