TJRO - 7008582-77.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 09:20
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA FLAVIO em 22/09/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
27/09/2021 23:15
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA FLAVIO em 22/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA FLAVIO em 22/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 22:10
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2021.
-
10/09/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 09:46
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA FLAVIO em 26/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:57
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA FLAVIO em 26/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:43
Não conhecido o recurso de JOSIANE APARECIDA FLAVIO - CPF: *75.***.*11-72 (APELANTE)
-
27/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2021 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2021.
-
18/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 7008582-77.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7008582-77.2020.8.22.0001 – Porto Velho/10ª Vara Cível Apelante: Josiane Aparecida Flavio Advogado: Raphael Tavares Coutinho (OAB/RO 9566) Apelado: Gente Seguradora S/A Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 18/08/2020 13:00:18 DESPACHO
Vistos. Analisando os autos, constata-se a interposição de recurso de apelação em nome de Josiane Aparecida Flávio, sem o recolhimento do preparo, por meio do qual se busca, unicamente, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. Todavia, insta salientar que apenas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não se justificando o manejo do recurso, no interesse exclusivamente do advogado, utilizando-se da gratuidade de justiça concedida a sua constituinte, tendo em vista que tal benesse é um direito personalíssimo, conferido a quem preenche os requisitos previstos em lei, sendo incabível o seu aproveitamento por terceiros (CPC, art. 99, §5º).
Senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCOMUNICABILIDADE.
DESERÇÃO.
SÚMULAS 182 E 187/STJ; 280 E 283/STF.
APLICAÇÃO. 1.
O Recurso Especial pedindo a condenação do Estado em honorários advocatícios foi declarado deserto em virtude de a assistência judiciária gratuita não aproveitar aos causídicos.
Houve impugnação ao despacho, sem, contudo, se comprovar o pagamento do preparo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o benefício da gratuidade de justiça é direito personalíssimo e, portanto, intransferível ao procurador da parte, (REsp 903.400/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.8.2008). 3.
A parte recorrente não realizou o devido preparo, mesmo após o indeferimento do pedido e a concessão do prazo de cinco dias para sua regularização.
Dessa forma, não há como conhecer do Recurso Especial ante a ocorrência de deserção (Súmula 187/STJ). 4.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1814349/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) – destaquei. Nessa perspectiva, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, determino a intimação do advogado da apelante para recolher o preparo do recurso de apelação em dobro, sobre o valor do benefício econômico pretendido, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 16 de agosto de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
17/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:37
Juntada de termo de triagem
-
03/08/2021 09:49
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7018569-11.2018.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 EXECUTADO: ALEXANDRE MARCIEL SOUZA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: CAREN RANILE MOURA DE SOUZA - RO7485, FRANK MENEZES DA SILVA - RO7240 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
20/01/2021 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
13/01/2021 09:30
Transitado em Julgado em 14/12/2020
-
13/01/2021 09:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/12/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA FLAVIO em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 00:01
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 14/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 09:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2020.
-
19/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 08:48
Conhecido o recurso de JOSIANE APARECIDA FLAVIO - CPF: *75.***.*11-72 (APELANTE) e provido
-
29/10/2020 10:32
Deliberado em sessão
-
27/10/2020 16:18
Incluído em pauta para 28/10/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
19/10/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 17:51
Juntada de termo de triagem
-
18/08/2020 13:00
Recebidos os autos
-
18/08/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005042-07.2015.8.22.0005
Jipaferro Industria e Comercio de Ferro ...
Fabrica de Casas Rondonia e Construtora ...
Advogado: Geovane Campos Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/05/2015 17:34
Processo nº 7021980-67.2015.8.22.0001
Francisco de Assis Ferreira da Silva
Geisiane Costa Santos Azevedo
Advogado: Cassio Esteves Jaques Vidal
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/11/2015 15:04
Processo nº 0038505-50.2009.8.22.0101
Municipio de Porto Velho
Francisco Nonato dos Santos
Advogado: Angela Maria Mendes dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/09/2022 14:41
Processo nº 7062631-10.2016.8.22.0001
Banco do Brasil SA
Casa do Padeiro de Rondonia Eireli
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/01/2019 17:57
Processo nº 7000346-21.2020.8.22.0007
Jovenilson Rodrigues Barbosa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Sueli Maria Rodrigues Ferro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/01/2020 09:20