TJRO - 7000869-80.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 02:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/10/2023 16:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:22
Decorrido prazo de GEORGE CREMONESI SIQUEIRA ALVES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:22
Decorrido prazo de VINICIUS UBIRAJARA MARQUES em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:44
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7000869-80.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: AUTOR: VINICIUS UBIRAJARA MARQUES Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO AUTOR: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136, DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353, GEORGE CREMONESI SIQUEIRA ALVES, OAB nº RO10308 Requerido/Executado: REU: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a fundamentar e decidir.
A parte requerente propôs a presente ação contra a parte requerida alegando ser servidor público lotado no HOSPITAL DE BASE, exercendo o cargo de médico.
Complementa que seu ingresso se deu em 23/08/2017, com contrato de 40h semanais (matrícula 300143405).
Em sua tese, sustenta que a Lei Complementar n. 68/1992, que dispõe sobre o Regime Único dos Servidores, instituiu o direito a progressão funcional dos servidores em seu artigo 293, sendo que as regras de implantação encontram-se consubstanciadas no PCCS da área da saúde (LC 67/1992 e Lei 1067/2002).
Reclama que a Administração Pública, a partir da edição da Lei 1993/2008, que definiu novo salário base para a categoria dos médicos, não mais aplicou a progressão de regime funcional nos vencimentos da parte requerente, o que vem lhe causando prejuízos.
Ao final, pleiteia a procedência do pedido para: 2.1) RECONHECER o direito da autora à Progressão Funcional em linha horizontal (classe funcional), nos termos do art. 4º à 6ªB da Lei n. 1067/02, bem como adequar a referência devida por antiguidade à época do cumprimento de sentença; 2.2) CONDENAR o Estado de Rondônia à implantação na remuneração da parte autora, dos valores pecuniários correspondentes à progressão funcional HORIZONTAL (classes), de modo a inseri-lo na “CLASSE B”, tendo em vista possuir a especialidade descritas no corpo da presente peça - certificados anexo, nos termos do art. 6ºB da Lei n. 1067/2002; 2.3) CONDENAR o Estado de Rondônia à implantação na remuneração da parte autora, dos valores pecuniários correspondentes à progressão funcional VERTICAL (referências), de modo a ser inserida na referência correta que ocupar na data da efetiva implantação da progressão horizontal almejada; 2.4) DETERMINAR que os valores pecuniários a serem implantados, diante da ausência de tabela atualizada na lei n. 1067/2002, SEJAM os valores iniciais trazidos pela lei n. 1386/2004, com os posteriores reajustes salariais concedidos pelo Estado de Rondônia; A parte requerida contestou e postulou pela improcedência do pedido ao argumento, em síntese, da inexistência de prévio requerimento administrativo, coisa julgada em ação coletiva, prescrição e impossibilidade de progressão no estágio probatório.
DECIDO.
Quanto ao requerimento administrativo, entendo ser ele dispensável, porquanto a causa em questão não é de natureza previdenciária, nem tampouco seria uma daquelas em que o prévio requerimento administrativo fosse obrigatório (ver RE 631240 - STF).
Destarte, é de rigor rejeitar esta preliminar.
De outro canto, considerando as manifestações das partes em que ficou consignado que a requerente sequer seria parte nas ações coletivas, nem tampouco que teria sido beneficiada com o resultado de referidas demandas, entendo que inexiste coisa julgada que impediria a parte requerente de deduzir a presente pretensão.
Deste modo, entendo pela rejeição desta preliminar. Quanto à prescrição, é importante salientar que está sedimentado na jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a não ocorrência da prescrição do fundo do direito quando houver relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública for parte, salvo a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, incidindo o disposto na Súmula 85 do STJ, cujo teor transcrevo a seguir: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação." Assim, reconheço a prescrição apenas referente ao crédito relativo aos períodos anteriores aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo que tais créditos não poderão integrar a base de eventual decreto condenatório (CPC, art. 240, § 1º).
No mérito, considerando que a parte requerida comprovou que atendeu, ao menos parcialmente, a pretensão deduzida em juízo, isto é, de progredir a parte requerente para a classe B e referência 3, entendo pela necessidade de homologação do reconhecimento administrativo quanto ao pedido de condenação na obrigação de fazer (implantação) para a classe B e referência 3.
Todavia, considerando que a pretensão da parte requerente também seria de condenação em pagamento de quantia certa (diferenças pela não implantação das progressões) e considerando que a parte requerida não apresentou provas do pagamento destas diferenças retroativas, entendo pela necessidade de condenação da parte requerida nesta obrigação.
Vale destacar que a parte requerida, mediante Ofício nº 9120/2023/SESAU-CRH (ID: 88765044) e Folha de Pagamento de 03/2023, comprovou que progrediu a parte requerente para o Nível/Grau 203 que equivale à classe B, referência 03 (ID: 88765048).
Pelo exposto, é de rigor julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Dispositivo Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar prescrita a pretensão relativa ao direito de recebimento das verbas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação; b) declarar que o vencimento básico inicial tem o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), a partir de 09/12/2008 (data da publicação da Lei n.º 1993/2008 no DOE n.º 1140); c) homologar o reconhecimento administrativo da progressão da parte requerente para a Classe B (ver Ofício nº 9120/2023/SESAU-CRH - ID: 88765044 e Folha de Pagamento de 03/2023 onde se verifica o Nível/Grau 203 que equivale à classe B - diploma de especialização - ID: 66897983 -, referência 03 - ID: 88765048); d) condenar a parte requerida a pagar em favor da parte requerente as diferenças vencimentais relativas as parcelas vencidas e não prescritas a contar do ajuizamento da demanda (vide item “a”), bem como as vincendas até a data em que houve a implementação da reclassificação da parte requerente, por simples cálculos que deverão levar em conta as seguintes regras: d.1.
Construir memória de cálculo / tabelas, acrescentando uma coluna para a classe e outra para as referências.
Nas linhas de cada referência lançar o valor base inicial, acrescendo-se o percentual a cada progressão (mencionar a data de admissão e estágio probatório de 3 (três) anos para destacar cada progressão, respeitado o prazo mínimo legal entre cada uma delas, isto é, a cada 2 (dois) anos, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento para aqueles servidores que não tenham sofrido qualquer pena de suspensão e/ou nota aquém da mínima necessária no Boletim de Avaliação, observadas as regras estabelecidas na Lei n.º 1067/2002 e respectivos regulamentos; d.2.
Encontrado o valor que seria o correto deverá ser deduzido o que foi pago, pois busca-se a diferença, que deve ser calculada a partir do termo inicial pleiteado no demonstrativo de cálculo que acompanha a inicial (08/2020); d.3.
O saldo de cada mês deverá ser atualizado tendo por base o dia 23, com aplicação de correção monetária. d.4.
Sobre o valor da diferença atualizada deverão ser calculados para efeito de abatimento o imposto de renda e a contribuição previdenciária. e) O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. f) O Estado de Rondônia deverá descontar a contribuição previdenciária, sendo parte do servidor de 13,5% e parte patronal 14,5% num total de 28% (vinte e oito por cento) que, por sua vez, deverá ser repassada ao IPERON que deverá corrigir o valor dos proventos da aposentadoria.
Quando do pagamento deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.
Poderá ser deduzido dos valores retroativos a pensão alimentícia, impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso.
DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 31 de agosto de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
31/08/2023 10:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/04/2023 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS UBIRAJARA MARQUES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:17
Decorrido prazo de GEORGE CREMONESI SIQUEIRA ALVES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:03
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 17:58
Mandado devolvido sorteio
-
22/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:18
Publicado DESPACHO em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:48
Determinada diligência
-
29/11/2022 07:30
Conclusos para despacho
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01/11/2022 13:40
Decorrido prazo de DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:40
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:39
Publicado DESPACHO em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES em 03/08/2022 23:59.
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01/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:06
Publicado DESPACHO em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:31
Publicado DESPACHO em 05/05/2022.
-
04/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 08:19
Outras Decisões
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03/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:19
Outras Decisões
-
28/04/2022 21:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:54
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 21/03/2022 23:59.
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28/04/2022 18:02
Decorrido prazo de DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS em 16/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 01:36
Publicado DESPACHO em 02/03/2022.
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25/02/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:30
Outras Decisões
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23/02/2022 11:34
Conclusos para despacho
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22/02/2022 01:24
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 00:45
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
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18/01/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 08:49
Outras Decisões
-
10/01/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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