TJRO - 7012534-56.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JOZIANE SANTOS SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:47
Publicado SENTENÇA em 07/05/2024.
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06/05/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:43
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2024 13:43
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 16:54
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2024.
-
10/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:13
Processo Desarquivado
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03/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 10:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:28
Decorrido prazo de JOZIANE SANTOS SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:08
Publicado SENTENÇA em 13/03/2024.
-
12/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 19:18
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
-
19/09/2023 17:32
Decorrido prazo de ANA LIDIA VALADARES em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:45
Decorrido prazo de JOZIANE SANTOS SILVA em 05/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:31
Decorrido prazo de JEFERSON EVANGELISTA DIAS em 05/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA LIDIA VALADARES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de JEFERSON EVANGELISTA DIAS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de JOZIANE SANTOS SILVA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:16
Publicado CITAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial 7012534-56.2023.8.22.0002 AUTOR: JOZIANE SANTOS SILVA, CPF nº *98.***.*83-04, RUA PRESIDENTE AFONSO PENA 1878, - DE 2371/2372 AO FIM NOVA UNIÃO 03 - 76871-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANA LIDIA VALADARES, OAB nº RO9975, JEFERSON EVANGELISTA DIAS, OAB nº RO9852 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, AVENIDA CANAÃ 3311, - DE 3271 A 3437 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-503 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de antecipação da tutela interposta por JOZIANE SANTOS SILVA em face de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, sob o fundamento de que fora negativado(a), sem justo motivo, por um débito referente ao contrato n.º 4182289, vencida em 11/04/2023, no valor de R$ 195,30 (cento e noventa e cinco reais e trinta centavos), o qual afirma não dever porque já haveria quitado a dívida pendente entre as partes.
Segundo consta na inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de um registro negativo incidente sobre seu nome, embora tenha pago o débito, e, como afirmou que referido débito não lhe pertence, ingressou com a presente tencionando a declaração de inexistência desse débito e o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais que haveria suportado.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora, demonstrando estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela de urgência, afinal, nos autos há documentos que indicam que a parte autora teve seu nome negativado por débito que alega não lhe pertencer.
Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, pois reconhecidamente a demora na concessão da medida poderá causar danos irreparáveis à parte autora, impedindo a realização de transações financeiras, comerciais, dentre outros.
Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita à suspensão da negativação, podendo ser novamente incluída, caso seja comprovada a legitimidade do ato da empresa requerida.
Sobre o assunto, há entendimento jurisprudencial concedendo a antecipação da tutela em situações semelhantes.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DÉBITO QUITADO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE REQUERENTE - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 273 DO CPC - CONCESSÃO - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE. - Evidencia-se a verossimilhança das alegações da parte autora que tem seu nome negativado com relação à débito quitado, impondo-se a concessão de tutela antecipada para retirada do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito. - A multa diária tem caráter inibitório, tratando-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte efetivamente cumpra o mandamento jurisdicional, mostrando-se acertado o valor fixado com razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso (TJ-MG - AI: 10512130096906001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2014).
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de: DETERMINAR que a requerida, RETIRE o nome da parte autora JOZIANE SANTOS SILVAdos registros negativos junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, PROTESTO, etc.), até final decisão, COM FULCRO NOS DÉBITOS RECLAMADOS na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 salários mínimos.
Considerando que a ENERGISA é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a ENERGISA para que apresente resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Caso a ENERGISA tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout -
31/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:15
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
24/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 02:13
Publicado DECISÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 22:21
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 22:21
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 09:08
Juntada de termo de triagem
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16/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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