TJRO - 7044533-30.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 00:31
Decorrido prazo de RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 01:23
Publicado SENTENÇA em 12/03/2024.
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11/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:33
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação à execução
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31/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:09
Publicado DESPACHO em 31/01/2024.
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30/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 18:57
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2023 00:30
Decorrido prazo de RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:27
Decorrido prazo de RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:15
Publicado SENTENÇA em 04/09/2023.
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01/09/2023 08:24
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:24
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:02
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7044533-30.2023.8.22.0001 REQUERENTE: RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAUJO, ESTRADA DA PENAL 4525, CONDOMÍNIO RES.
DA GÁVEA, AP. 401, BLOCO ''B'' RIO MADEIRA - 76821-331 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO4471 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, 2 ANDAR ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo 7002915-76.2021.8.22.0001 REQUERENTE: ALISSON CELESTINO DOS SANTOS, RUA JARDINS 1228 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320 REQUERIDO: Banco Bradesco, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº AL4875, BRADESCO Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Narra que no dia 26 de junho de 2023 seu cartão de crédito foi totalmente bloqueado/cancelando, sem prévio aviso e sem qualquer justificativa plausível, contrariando os princípios contratuais, bem com Código de Defesa do Consumidor –CDC.
Aduz que entrou em contato com o banco, mas este apenas atribuiu culpa à operadora do cartão.
Pretende a condenação do banco pelos danos morais suportados.
REVELIA DO BANCO RÉU: Trata-se o réu de grande litigante e em cumprimento ao que foi determinado por este E.
Tribunal de Justiça, no SEI 0002342-13.2022.822.8800 e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural designada, automaticamente pelo sistema, foi cancelada, sendo expedidos atos de citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias.
Apesar de devidamente citado eletronicamente, o requerido não apresentou a contestação tempestivamente, incorrendo em revelia.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo.
Ademais, é hipótese de julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, I, do CPC, notadamente quando as partes assim requerem.
No caso em comento, resta incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes e o ponto controvertido reside na legitimidade do bloqueio/cancelamento do cartão de crédito do autor supostamente sem comunicação prévia.
Em que pese a revelia do banco réu, entendo que a presunção de veracidade dos fatos diante da revelia é relativa, não induzindo à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedindo o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz.
Assim, embora a contestação intempestiva obste a análise das teses defensivas suscitadas pelo banco réu, é possível a utilização das provas que produziu para o julgamento do feito consoante disposto no art. 349,CPC.
No caso em exame, o banco réu apresentou telas sistêmicas e defende que a função crédito do referido cartão foi bloqueada no dia 22/06/2023, em razão de suspensão de limite do crédito.
Assevera que o banco não é obrigado a conceder linha de crédito a todos os interessados, sendo lícito que estabeleça um mínimo de requisitos que lhe garantam segurança em relação à satisfação do crédito.
Informa que a negativa de crédito, com base em critérios internos, insere-se na esfera do exercício regular de direito como parte de fornecedora de serviços, não dando, por si só, azo à obrigação de fazer e, tampouco, ao dever de compensar.
Pois bem.
Embora a revelia não produza efeitos absolutos, verifica-se no caso em análise a verossimilhança das alegações autorais, robustecida pelos documentos anexados, bem como ausentes as hipóteses do art. 345 do CPC, sendo o caso de aplicar-se o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial.
Com efeito, para a legitimidade do bloqueio ou cancelamento da função crédito do cartão, é necessária a comunicação prévia ao consumidor, o qual não pode ser surpreendido no momento em que tenta fazer uso, observados os deveres de transparência e lealdade.
No caso, a instituição financeira requerida não logrou êxito em comprovar a prévia notificação do autor de que seu cartão seria bloqueado, não sendo suficiente a alegação de que agiu no exercício regular de seu direito, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.
Outrossim, as alegações e telas sistêmicas apresentadas pelo banco confirmam o bloqueio do cartão por restrição cadastral (documento de id. 94675595), porém não afasta sua responsabilidade, até porque não há prova da notificação prévia do consumidor para suprir tal necessidade de atualização cadastral, ademais, o autor demonstrou que possuía limite de crédito no mês em referência (junho/2023), o que indica prática abusiva do banco ao bloquear/cancelar o cartão.
Assim, não tendo sido demonstrado o exercício regular de direito por parte do banco réu, é de se concluir pela ocorrência de efetiva falha na prestação dos serviços, motivo pelo qual acolho os argumentos da inicial no sentido de ter havido bloqueio indevido do cartão de crédito.
Nesse contexto, evidente a falha na prestação dos serviços, devendo ser reconhecido o direito do autor em ser ressarcido pelos danos sofridos.
Relativamente aos danos morais, observo que os transtornos causados pela conduta do banco ultrapassam a esfera do mero dissabor, inclusive porque o autor buscou a solução administrativa, sem sucesso, como demonstram os documentos e conversas acostadas aos autos.
Ademais, o réu não prestou esclarecimento adequado, tampouco solucionou a questão em tempo razoável, impedindo a parte requerente de fazer uso do plástico.
Desse modo, verificado que a conduta irregular do banco ocasionou incômodos que extrapolaram o mero dissabor, a fixação de danos morais é medida de justiça.
Considerada as peculiaridades do caso, o tempo de bloqueio, observados os parâmetros e critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título dos reconhecidos danos morais acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do E.
TJRO a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 31 de agosto de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
31/08/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:22
Desentranhado o documento
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31/08/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 12:22
Desentranhado o documento
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31/08/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:56
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 28/08/2023 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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18/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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17/07/2023 21:59
Audiência Conciliação - JEC designada para 28/08/2023 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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17/07/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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