TJRO - 7007473-28.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:02
Decorrido prazo de KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:02
Decorrido prazo de EVANDRO GUALBERTO DUARTE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:54
Recurso Especial não admitido
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09/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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04/10/2023 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 08:49
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de EVANDRO GUALBERTO DUARTE em 23/03/2021 23:59.
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10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2021.
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10/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de EVANDRO GUALBERTO DUARTE em 23/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
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10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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14/05/2021 08:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7007473-28.2020.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7007473-28.2020.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Recorrido : Evandro Gualberto Duarte Advogada : Kacyele dos Santos Rigotti (OAB/RO 9948) Recorrente : Banco do Brasil S/A Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 24/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do CPC, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 45, 114, 115, 130, III, todos do Código de Processo Civil. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da função de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, através do Ofício nº 52/2021 - NUGEP de 18 de março de 2021, comunicou o acolhimento do pedido formulado na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR 71/TO, culminando no estabelecimento no Tema/SIRDR 9, e determinou a suspensão nacional de todos os processos em tramitação nos quais se discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Em razão do exposto, considerando que nestes autos há discussão relacionada às matérias supracitadas, bem como a expressa comunicação, no ofício supracitado, de que a ordem de suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão dos IRDR’s n. 0720138-77.2020.8.07.0000/ TJDFT; n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; n. 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB; n. 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, nos termos do Regimento Interno do STJ (art. 271-A, § 3º), determino a suspensão deste processo para aguardar o julgamento destes IRDR’s que lastrearam a definição do Tema/SIRDR 9. Diante disso, determino a baixa dos autos ao Departamento, onde deverá permanecer sobrestado até o pronunciamento final daquela Corte Superior. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, maio de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
10/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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07/05/2021 12:16
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número (9)
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16/03/2021 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/03/2021 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2021 18:40
Decorrido prazo de EVANDRO GUALBERTO DUARTE em 01/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:16
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7007473-28.2020.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7007473-28.2020.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Recorrido : Evandro Gualberto Duarte Advogada : Kacyele dos Santos Rigotti (OAB/RO 9948) Recorrente : Banco do Brasil S/A Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 24/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL – CPE2ºGRAU -
01/03/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 22:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:19
Decorrido prazo de EVANDRO GUALBERTO DUARTE em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:09
Decorrido prazo de EVANDRO GUALBERTO DUARTE em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 09:28
Juntada de Petição de recurso especial
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24/02/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 11:58
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 16/12/2020 7007473-28.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7007473-28.2020.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Apelante : Evandro Gualberto Duarte Advogada : Kacyele dos Santos Rigotti (OAB/RO 9948) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 19/09/2020 Redistribuído por Prevenção em 24/09/2020 Decisão: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação Cível.
Ação revisional.
Ressarcimento.
Correção PASEP.
Banco do Brasil.
Instituição Gestora.
Legitimidade passiva.
Competência.
Justiça Estadual.
Recurso provido. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta objetivando a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo das contas do Pasep. -
02/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 17:48
Conhecido o recurso de EVANDRO GUALBERTO DUARTE - CPF: *77.***.*51-34 (APELANTE) e provido
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17/12/2020 18:28
Deliberado em sessão
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15/12/2020 16:34
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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13/12/2020 19:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2020 21:49
Conclusos para decisão
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02/10/2020 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2020 12:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70074732820208220001.pdf
-
24/09/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2020 15:40
Juntada de termo de triagem
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19/09/2020 16:19
Recebidos os autos
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19/09/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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