TJRO - 7003689-81.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA MARCELO DONADON em 29/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:20
Juntada de Petição de outras peças
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:22
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 12/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/01/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 15/01/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de VALDEMIR VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de VALDEMIR VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2024.
-
25/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:55
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA MARCELO DONADON em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA MARCELO DONADON em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:49
Decorrido prazo de VALDEMIR VIEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2024.
-
16/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 00:14
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 00:35
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 00:31
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 12:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:53
Decorrido prazo de VALDEMIR VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 08:23
Decorrido prazo de VALDEMIR VIEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:01
Publicado DESPACHO em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:22
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 25/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:10
Mandado devolvido sorteio
-
06/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:05
Mandado devolvido sorteio
-
01/09/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:54
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003689-81.2023.8.22.0019 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, VALDEMIR VIEIRA, RUA BEM TI VI 4141 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade pleiteada. Anote-se.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.
Pedido de Tutela Antecipada proposta pela Defensoria Pública do Estado em favor VALDEMIR VIEIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE MACHADINHO D'OESTE/RO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra em síntese ser portadora de “doença crônica de diabetes mellitus não-insulino-dependente, distúrbio no metabolismo de lipoproteína, hipertensão essencial, cardiovascular e outros (CID 10: F41; E11; I10; E78; I21 e H25)", necessita fazer o uso dos seguintes medicamentos: : NEMEGON MET 50/850 mg 60 Comprimidos; JARDIANE 25mg 30 Comprimidos; GAZIA 40mg 28 Comprimidos, PLENANCE EZE 20/10mg 30 Comprimidos; FUMARATO DE BISOPROLOL 2,5mg 30 Comprimidos, BISSULFATO DE CLOPIDOGREL 75mg 30 Comprimidos, conforme laudo médico.
Alega ainda que não possui condições de arcar com o tratamento, pois sua renda é muito baixa.
Aduz ainda que procurou a via administrativa, contudo, não obteve êxito.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. Para antecipar a tutela pretendida é imprescindível constatar-se a existência da relevância de fundamento contido na inicial, bem como que fique demonstrada a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso, observo a relevância e a urgência do pedido, haja vista que o autor não tem condições financeiras de custear os medicamentos mencionados acima e, segundo laudos médicos (IDs. 95396892 e 95396896), necessita utilizá-lo para realizar o seu tratamento.
Notadamente, o autor não obteve êxito através da via administrativa, o que se infere do documento anexo ao Id. 95396900, tornando evidente a probabilidade o direito invocado.
Inquestionável, também, diante dos laudos médicos já citados, a urgência em fazer o uso da medicação, inclusive, não podendo ser substituída por outra, evidenciando-se o perigo de dano em caso de demora em fornece-los, tendo em vista a necessidade em dar continuidade no tratamento.
Por razões como esta, o art. 300 e seguintes do CPC autoriza concessão da tutela de urgência, quando evidente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É a hipótese dos autos.
A pretensão da Defensoria Pública encontra respaldo nos arts. 6º, 23, I e II e 196 da CF/88, bem como em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil - dignidade da pessoa humana - insculpida no art. 1º, III, da mesma Carta, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...] Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por outro lado, não há como negar o prejuízo decorrente da demora em receber os medicamentos, sendo que os documentos que instruem a inicial demonstram que não foi possível obtê-los na via administrativa, sendo que a falta de tais fármacos pode resultar no agravamento da saúde da parte autora.
Em tempo, este juízo é ciente do princípio da separação dos poderes, diante da discricionariedade que cabe ao Estado, contudo, o Supremo Tribunal Federal excepciona a possibilidade da ingerência do Poder Judiciário nos casos em que a omissão administrativa importa em clara inobservância de comando legal cogente, conforme excerto abaixo transcrito: “Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar politicas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatário - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional" (STF, RE-AgR nº 410.715/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. em 22/11/05).
Diante de tais circunstâncias excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já asseverou sobre a mitigação do art. 2º da Lei 8.437/92, em razão da possibilidade de danos decorrentes da demora do cumprimento da liminar, de acordo com as ementas ora colacionadas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
MENOR CARENTE.
LIMINAR CONCEDIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora do cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar da saúde de menor carente que necessita de medicamento. 2.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3.
O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
Legitimidade passiva do Município configurada. 4.
Recurso especial desprovido (REsp 439.833/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 354).
Logo, em face de tais artigos tão incisivos, não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes se o Judiciário se limita a determinar o cumprimento de mandamento legal irrefutável, pelo que entendo como preenchidos os requisitos para concessão do pedido de tutela antecipada como medida cautelar, face a presença da verossimilhança das alegações ministeriais (dignidade da pessoa humana) e do perigo da demora (inerente a eventuais consequências na falta do medicamento).
Corroborando com o entendimento do juízo, trago a cognição de nosso Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NA LISTAGEM DO SUS.
PREVISÃO NA SENTENÇA DE DISPENSAÇÃO DA MEDICAÇÃO GENÉRICA. 1. É pacífico na jurisprudência que a competência constitucional na promoção da saúde é de responsabilidade solidária entre a União, o Estado e o Município.
Portanto, todos os entes federativos têm a obrigação de prestar integral atendimento à saúde. 2.
A atribuição de formular e de implementar politicas públicas incumbe aos Poderes Legislativo e Executivo.
No entanto, em casos excepcionais, poderá o Poder Judiciário apreciar violação de direito individual de envergadura constitucional, ainda que revestidos de conteúdo programático, isso quando os órgãos estatais competentes descumprirem a efetivação da norma constitucional. 3.
Deve ser dispensado medicamento quando, apesar de não constar na lista do SUS, a sentença determine seja substituído pelo fármaco genérico com princípio ativo listado do RENAME. 4.
Apelo não provido. (Processo nº 0001397-96.2014.822.0008 – Apelação.
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa.
Processo publicado no Diário Oficial em 24/11/2015).
No que diz respeito ao fato de os medicamentos não estarem inclusos na lista RENAME, o entendimento já foi pacífico pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral, o qual se consolidou com as decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso Ordinário para determinar o prosseguimento do writ no Tribunal a quo.
O Mandado de Segurança fora impetrado por portadora de doença de Crohn contra ato coator atribuído ao secretário de saúde do Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento budesonida 3mg, com registro na Anvisa, mas não incluído no Rename. 2.
O STF, no julgamento Tema 793 (relativo à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde), decidiu o RE 855.178/SE, paradigma de repercussão geral, reafirmando a responsabilidade solidária de todos os entes da Federação e concluindo pela legitimidade destes, isolada ou conjuntamente, para comporem o polo passivo de ações que envolvam o fornecimento de medicamentos. 3.
Sendo o medicamento pleiteado registrado na Anvisa, deve prevalecer a escolha firmada pelo impetrante no que concerne à indicação do polo passivo do mandamus.
A jurisprudência do STJ não exige a inclusão da União no polo passivo nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas registrados na Anvisa. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 68612 GO 2022/0090669-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). Forte nessas razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e, em consequência, DETERMINO que o Estado de Rondônia e o Município de Machadinho D´Oeste/RO, providencie os seguintes medicamentos: NEMEGON MET 50/850 mg 60 Comprimidos; JARDIANE 25mg 30 Comprimidos; GAZIA 40mg 28 Comprimidos, PLENANCE EZE 20/10mg 30 Comprimidos; FUMARATO DE BISOPROLOL 2,5mg 30 Comprimidos, BISSULFATO DE CLOPIDOGREL 75mg 30 Comprimidos, nos termos dos laudos médicos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de sequestro de valores para aquisição dos medicamentos na rede privada.
Desde já, advirto a parte autora que o sequestro dos valores na conta dos requeridos, depende de apresentação de 03 (três) orçamentos com os valores dos medicamentos, a fim de que possa ser realizado da forma menos onerosa aos cofres públicos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Determinações à CPE: 1 - Intime-se os respectivos secretários de saúde de forma pessoal e a fazenda via sistema, com urgência, para que cumpram a liminar deferida. 2 - Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação, cuja cópia da inicial segue em anexo, bem como para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 183 do CPC. 3 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que, havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência, ressaltando que serão desconsiderados os pedidos genéricos formulados nesse sentido. 5 - Cientifique-se o Ministério Público. 6 - Somente após adotadas todas as providências acima, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO//MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Machadinho D´Oeste/RO, 31 de agosto de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
31/08/2023 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMIR VIEIRA.
-
31/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMIR VIEIRA.
-
30/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003668-08.2023.8.22.0019
Prefeitura Municipal de Machadinho do Oe...
Jorge Araujo Gomes
Advogado: Alessandro Ferreira Redondo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 10:36
Processo nº 7003629-05.2023.8.22.0021
Osvaldo Pereira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/07/2023 19:43
Processo nº 7001274-65.2022.8.22.0018
Banco da Amazonia SA
Vandermir Francesconi Junior
Advogado: Guilherme Sacomano Nasser
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/06/2022 11:07
Processo nº 0006928-03.2018.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Jacir Tressi
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/05/2018 14:15
Processo nº 7021299-53.2022.8.22.0001
Umbilina Setubal de Matos Rodrigues
Estado de Rondonia
Advogado: Allan Almeida Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/03/2022 14:20