TJRO - 7000887-28.2018.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/11/2022 08:47
Juntada de Decisão
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12/11/2021 10:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/10/2021 00:00
Decorrido prazo de GILVAN DE CASTRO ARAUJO em 25/10/2021 23:59.
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04/10/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
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30/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Publicado DESPACHO em 01/10/2021.
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30/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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24/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 21:49
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:48
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:48
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:47
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 21:47
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:46
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:43
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:43
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:43
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:43
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:43
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:43
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:42
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:42
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:42
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:42
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:42
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:42
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:42
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:41
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:41
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:41
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:41
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:13
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 21:13
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:12
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:11
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 21:11
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de GILVAN DE CASTRO ARAUJO em 23/06/2021 23:59.
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16/09/2021 03:57
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 03:57
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:56
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:55
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:55
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:54
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:51
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:51
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:50
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:50
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:50
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:50
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:50
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:50
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:50
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:50
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:50
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:50
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:50
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:49
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:49
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:49
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:48
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:20
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:20
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:19
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:18
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:18
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/09/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 18:52
Decorrido prazo de GILVAN DE CASTRO ARAUJO em 23/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:51
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
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10/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/08/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 00:00
Intimação
7000887-28.2018.8.22.0006 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000887-28.2018.8.22.0006-Presidente Médici / Vara Única Agravante: Gilvan de Castro Araújo Advogado: Gilvan de Castro Araújo (OAB/RO 4589) Agravado: Milton dos Santos Advogada: Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 29/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, §4º, c/c 1042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 2 de agosto de 2021.
Tânia Mara Ruiz Gondim CCÍVEL/CPE 2G -
02/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 12:11
Juntada de Petição de Agravo
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29/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7000887-28.2018.8.22.0006 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000887-28.2018.8.22.0006-Presidente Médici / Vara Única Recorrente : Gilvan de Castro Araújo Advogado : Gilvan de Castro Araújo (OAB/RO 4589) Recorrido : Milton dos Santos Advogada : Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 25/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inc.
III alíneas “a” da Constituição, que aponta como dispositivo legal violado o artigo 22, §2º da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia). Narra que a sentença recorrida foi proferida sem que fossem considerados os valores de honorários contratuais, o que não é permitido, mesmo sem contrato formal, e dessa forma infringiu o artigo 22 da Lei 8906/94. Requer sejam fixados honorários pelo serviço prestado a fim de abatê-lo da quantia a qual foi condenado a ressarcir o recorrido. Examinados, decido Verifica-se que o dispositivo supracitado não foi ventilado no acórdão e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), providência não adotada na espécie.
A propósito: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO.
ACIDENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 211 DO STJ E 282 DO STF.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INVIABILIDADE DE ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC).
DANO MORAL.
QUANTUM.FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido que concluiu pela comprovação, na espécie, dos danos morais e materiais, se mostra inviável diante do necessário revolvimento do acervo fático-probatório da demanda.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto às alegações do recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado no que se refere ao inconformismo quanto ao valor fixado a título de dano moral, configura deficiência na fundamentação, incidindo-se a Súmula nº 284 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, maio de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
01/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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31/05/2021 13:20
Recurso Especial não admitido
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08/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/03/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 18:31
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 18:31
Decorrido prazo de GILVAN DE CASTRO ARAUJO em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000887-28.2018.8.22.0006 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000887-28.2018.8.22.0006-Presidente Médici / Vara Única Recorrente : Gilvan de Castro Araújo Advogado : Gilvan de Castro Araújo (OAB/RO 4589) Recorrido : Milton dos Santos Advogada : Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 25/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 1 de março de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL – CPE2ºGRAU -
01/03/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 20:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2021 20:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/02/2021 22:11
Decorrido prazo de GILVAN DE CASTRO ARAUJO em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 22:11
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:09
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 16/12/2020 7000887-28.2018.8.22.0006 Apelação (PJE) Origem: 7000887-28.2018.8.22.0006-Presidente Médici / Vara Única Apelante : Gilvan de Castro Araújo Advogado : Gilvan de Castro Araújo (OAB/RO 4589) Apelado : Milton dos Santos Advogada : Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 23/07/2020 Decisão: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação cível.
Ação de indenização por dano moral e material.
Prestação de serviços.
Advogado.
Retenção indevida de valores.
Não repasse ao cliente.
Dano moral configurado.
Mantida sentença.
Não provido recurso. Advogado que retém injustificadamente quantia devida a seus clientes deve responder pelos danos causados, pois, na qualidade de mandatário, tinha o dever de repassar-lhe prontamente os valores levantados.
Diante da conduta ilícita do patrono, este deve ser obrigado a ressarcir o dano moral a que deu causa, decorrente da retenção indevida de valores da cliente, caracterizando-se como verdadeira apropriação indébita, bem como pelo descumprimento contratual. -
02/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:45
Conhecido o recurso de GILVAN DE CASTRO ARAUJO - CPF: *56.***.*05-49 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 18:27
Deliberado em sessão
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15/12/2020 16:34
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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13/12/2020 19:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2020 16:57
Conclusos para decisão
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14/08/2020 13:11
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70008872820188220006.pdf
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10/08/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 16:07
Juntada de termo de triagem
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23/07/2020 13:43
Recebidos os autos
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23/07/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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