TJRO - 7006812-03.2021.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MIRELLY VIEIRA MACEDO DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ELIZANDRO PINHEIRO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:00
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7006812-03.2021.8.22.0005 Assunto:Pagamento Indevido Parte autora: AUTOR: ELIZANDRO PINHEIRO DOS SANTOS, CPF nº *05.***.*58-38, RUA MONTE DAS OLIVEIRAS 10 COLINA PARK II - 76906-797 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: MIRELLY VIEIRA MACEDO DE ALMEIDA, OAB nº RO5174A Parte requerida: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora postulou a desistência da ação, eis que, administrativamente, obteve a tutela pretendida.
Estabelece o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes.
Assim, por tudo que constam dos autos, HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95).
Tendo em vista a preclusão lógica, sentença transitada em julgado nesta data, arquivem-se os autos.
Ji parana/RO, quinta-feira, 31 de agosto de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
31/08/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:55
Extinto o processo por desistência
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31/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:55
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ELIZANDRO PINHEIRO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/07/2023 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 04:13
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
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02/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:18
Juntada de Petição de recurso
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15/12/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 01:05
Publicado SENTENÇA em 10/12/2021.
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09/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
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05/08/2021 04:40
Decorrido prazo de ELIZANDRO PINHEIRO DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 04:35
Decorrido prazo de MIRELLY VIEIRA MACEDO DE ALMEIDA em 04/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 03:10
Publicado DECISÃO em 03/08/2021.
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02/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2021 07:55
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:01
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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05/07/2021 00:10
Publicado DESPACHO em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:00
Outras Decisões
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01/07/2021 09:02
Conclusos para decisão
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01/07/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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