TJRO - 7036668-58.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 18:32
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 18:30
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:53
Decorrido prazo de DENICE PEREIRA LOPES em 06/09/2021 23:59.
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01/09/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
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18/08/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2021.
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17/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:03
Juntada de Certidão
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16/08/2021 01:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/08/2021.
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16/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:03
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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09/08/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2021 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2021 20:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2021 10:38
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7036668-58.2020.8.22.0001 Requerente: DENICE PEREIRA LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783, RAISSA OLIVEIRA ANDRADE - RO9712 Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 25 de fevereiro de 2021. -
25/02/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:40
Decorrido prazo de RAISSA OLIVEIRA ANDRADE em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:44
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 17/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 05:31
Decorrido prazo de DENICE PEREIRA LOPES em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:39
Juntada de Petição de recurso
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02/02/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7036668-58.2020.8.22.0001 REQUERENTE: DENICE PEREIRA LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO SENTENÇA Vistos etc. A autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber indenização a título de danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e danos materiais no importe de R$ 15,48 (quinze reais e quarenta e oito centavos), experimentados em razão das consequências e dissabores decorrentes de cancelamento/alteração de voo da ré.
Narra que chegou ao destino final mais de vinte e oito horas depois do previsto por ocasião da compra das passagens. A ré não negou que houve o atraso apenas justificou que a alteração ocorreu por fatos alheios a sua vontade, mais precisamente por necessidade de readequação da malha aérea e que realocou a autora em outro voo e prestou assistência.
Sustenta que a situação experimentada não passa de mero aborrecimento.
Pleiteia pela improcedência dos pedidos iniciais. Em análise aos fatos, fundamentos e documentos apresentados, vê-se que o pedido inicial merece procedência em parte. A versão da defesa não merece acolhimento porque a ré desenvolve atividade de transporte aéreo por concessão de serviço público e deveria ser dotada de infraestrutura suficiente para prestar o serviço aéreo contratado de forma eficaz e satisfatória. Tanto sob o ângulo da relação de consumo, quanto em consideração da teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva somente não se dá por rompimento do nexo de causalidade, em razão de culpa exclusiva de terceiro.
Não ficaram caracterizadas as excludentes de responsabilidade.
O caso fortuito, ainda que se fosse provado – o que não ocorreu - não se insere dentre as hipóteses legais de excludente de responsabilidade nas relações de consumo ou nas relações com concessionária de serviço público. Restou incontroversa a má prestação do serviço de transporte aéreo pela requerida, em face do cancelamento injustificado do voo, pois submeteu a consumidora a longa peregrinação para chegar ao destino final. Trata de atraso enquadrado no chamado “fortuito interno”, inerente à atividade empreendida pela ré, não exonerando a empresa aérea do ressarcimento dos prejuízos sofridos por seus passageiros. A consumidora confiou, como, aliás, confia a maioria das pessoas, que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu, em razão da injustificada alteração do voo.
A companhia aérea, por seu turno, não provou que tomou, por seus prepostos, todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, ou que não foi possível tomá-las, portanto, ressoa evidente o dever da ré de reparar os danos morais causados à consumidora. Aduz o artigo 927 do Código Civil pátrio: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso) A responsabilidade da ré está demonstrada, porque sem o adiamento arbitrário do bilhete de passagem, o autor não teria sofrido os prejuízos narrados na exordial, logo, a indenização moral é o que se impõe. As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano, já que a conduta abusiva da companhia aérea impediu a consumidora de chegar ao destino final no dia e hora marcados.
O dano moral ressoa evidente, o passageiro certamente sofreu aborrecimento e transtorno que abalou o seu bem-estar psíquico. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva – prestação inadequada de serviço, dano e nexo de causalidade, com fundamento nos artigos 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser afirmada a obrigação de indenizar do agente causador do dano, no caso a ré. Em se tratando da valoração da indenização, adotam-se os critérios informados pela doutrina e jurisprudência, atento ao grau de culpa, extensão do dano e efetiva compensação pelo injusto sofrido, além do fator desestímulo, evitando-se, contudo, o enriquecimento ilícito. A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum que não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Referido valor passa, invariavelmente, pelo arbítrio do juiz. Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas, em razão da alteração unilateral do voo e dos problemas gerados em razão da má prestação de serviço e desorganização da empresa aérea, fixa-se a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A quantia é justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo consumidor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da companhia aérea. Igualmente, de rigor a devolução do valor dispensado para água e transporte, no valor de R$ 15,48 (quinze reais e quarenta e oito centavos), comprovados conforme ID48779351 e ID 48779351. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão.
Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 15,48 (quinze reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso, e acrescida de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, a parte devedora fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte autora, arquive-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). -
29/01/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 01:41
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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28/01/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 08:12
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 08:12
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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01/12/2020 17:10
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 18:17
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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01/10/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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