TJRO - 7002342-86.2022.8.22.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:40
Decorrido prazo de GEDERSON BELARMINO BESERRA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2025 01:21
Publicado SENTENÇA em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:01
Juntada de Petição de outras peças
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 02:02
Publicado DESPACHO em 01/07/2025.
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30/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de GEDERSON BELARMINO BESERRA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:01
Expedição de RPV.
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19/11/2024 11:19
Juntada de Petição de outras peças
-
11/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 11/11/2024.
-
08/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 13:21
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
08/11/2024 13:21
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
13/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:43
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:42
Decorrido prazo de GEDERSON BELARMINO BESERRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:23
Decorrido prazo de GEDERSON BELARMINO BESERRA em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:13
Publicado SENTENÇA em 18/06/2024.
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17/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
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09/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:10
Publicado DESPACHO em 05/01/2024.
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04/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 22:13
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 22:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:34
Decorrido prazo de GEDERSON BELARMINO BESERRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:21
Decorrido prazo de GEDERSON BELARMINO BESERRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:35
Decorrido prazo de GEDERSON BELARMINO BESERRA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:35
Publicado DECISÃO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7002342-86.2022.8.22.0006 AUTOR: Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: GEDERSON BELARMINO BESERRA, CPF nº *20.***.*91-21 ADVOGADO DO REU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação regressiva para ressarcimento de dano ajuizada pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de GEDERSON BELARMINO BESERRA.
Na inicial a qualificação do requerido constava como sendo nesta Comarca de Presidente Médici.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 91001577), na qual se qualificou como residente e domiciliado na Rua Rio Branco, n. 320, apartamento 308, Jardim dos Migrantes, CEP 769006-78, cidade de Ji-Paraná/RO.
Igualmente, consta tal endereço na procuração juntada no id. 91001578. É, inclusive, a informação que consta na certidão do Oficial de Justiça no id. 87734060, de que o requerido é lotado em Jaru e reside em Ji-Paraná/RO.
Pois bem, é cediço que, em regra, a competência nas ações de regresso é o foro do domicílio do réu, conforme prescrito no art. 46 do Código de Processo Civil.
Entretanto, é dos autos que o requerido não reside nesta Comarca, mas sim em Ji-Paraná/RO, e o acidente núcleo do assunto dos autos, também não ocorreu nesta Comarca, mas em Jaru/RO.
Intimado o autor, o mesmo pugnou pelo declínio da competência para alguma das varas cíveis da comarca de Ji-Paraná/RO, domicílio do requerido.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - AÇÃO DE REGRESSO - SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO ASSOCIADO - FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - INAPLICABILIDADE DO ART. 53, V, DO CPC - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - REGRA GERAL - ART. 46 - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA. - O artigo 53, V, do CPC concede ao autor de ação de reparação de danos sofridos em razão de acidente de veículos a possibilidade de ajuizamento da demanda em seu domicílio ou no lugar do ato ou fato, a fim de minimizar os transtornos decorrentes do ilícito - Tal prerrogativa não se este à associação de proteção veicular que se sub-roga nos direitos do associado, uma vez que esta apenas suporta o ônus financeiro do sinistro, razão pela qual, em ações de regresso, a regra da competência será a geral, prescrita no art. 46, do Códex Processualista. (TJ-MG - AC: 10000204650907001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/08/2020, Data de Publicação: 12/08/2020) APELAÇÃO.
Ação indenizatória regressiva.
Sentença que julgou procedente a ação.
Inconformismo da parte ré.
Indenização securitária.
Preliminar.
Incompetência em razão do local.
Ação ajuizada pela Seguradora, no foro de seu domicílio, a fim de se ressarcir dos valores pagos a título de indenização securitária ao segurado, por acidente de trânsito. Prerrogativa do artigo 53, V, do CPC, dada à vítima do acidente de trânsito, não se estendendo à Seguradora. Incidência da regra geral do artigo 46, do CPC. Precedentes do C.
STJ.
Prescrição trienal (artigo 206, § 3º, V, do CPC).
Interrupção ocorrida que não inibe a prescrição (artigo 240, do CPC).
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11219375820178260100 SP 1121937-58.2017.8.26.0100, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 28/02/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Ante o exposto, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa do presente feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ji-Paraná/RO.
Fica a parte autora intimada da presente decisão, na pessoa de seu advogado.
Proceda-se a redistribuição dos autos, com as baixas e anotações de estilo, registrando-se que eventual discordância daquele Juízo deverá ser dita via conflito negativo (CPC, art. 66, §único), a ser analisada pelo nosso Egrégio Tribunal.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici terça-feira, 22 de agosto de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
22/08/2023 15:25
Declarada incompetência
-
22/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:25
Declarada incompetência
-
22/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2023 04:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:53
Decorrido prazo de GEDERSON BELARMINO BESERRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:47
Decorrido prazo de GEDERSON BELARMINO BESERRA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:38
Mandado devolvido sorteio
-
12/04/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:57
Mandado devolvido dependência
-
16/02/2023 18:40
Decorrido prazo de GEDERSON BELARMINO BESERRA em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 01:56
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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17/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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