TJRO - 7003672-45.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 06:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:03
Publicado SENTENÇA em 06/02/2024.
-
05/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 09:10
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA em 26/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:50
Juntada de termo de triagem
-
01/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:06
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste 7003672-45.2023.8.22.0019 REQUERENTE: GLORIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 REU: ENERGISA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1-A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.
No presente caso, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada nestes autos, visto que a inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade da dívida se traduz em dano de difícil reparação à qualquer indivíduo.
Ademais, a documentação que acompanha a inicial dá verossimilhança aos fatos alegados.
Cumpre ainda ressaltar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra o cabimento do pedido.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como deixe de efetuar o corte da energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, relativamente ao débito em questão (recuperação de consumo), enquanto perdurar a presente ação, sob pena de multa a ser fixada pelo magistrado.
Caso já tenha efetuado o corte, a energia elétrica deverá restabelecida em 2 dias úteis ou caso já tenha negativado o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, deverá providenciar a baixa provisória no prazo de 5 dias úteis. 2- Por se tratar de questão exclusivamente de direito, e considerando que a empresa requerida não realizou acordo nas audiências de conciliação agendas em autos anteriores com o mesmo objeto desta ação, torna-se inócua e desnecessária a designação de uma solenidade para este único fim, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada. 3- Assim, cite-se o requerido para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009). 4- Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que apresente réplica em 15 (quinze) dias úteis. 5- Com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
31/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7015376-46.2022.8.22.0001
Mario Jorge Ferreira Calixto
Natiele Sales de Carvalho
Advogado: Luan Icaom de Almeida Amaral
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/09/2024 11:38
Processo nº 7004746-85.2023.8.22.0003
Carlos Caua Cardoso Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaina Martins Fernandes Vilela
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 09:34
Processo nº 7004468-84.2023.8.22.0003
Francisca Leida de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/08/2023 09:17
Processo nº 7000864-18.2023.8.22.0003
Felipe Guimaraes Tavares
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/02/2023 11:49
Processo nº 7054074-87.2023.8.22.0001
Daniela Santos da Silva
123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Rec...
Advogado: Brenda Almeida Faustino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 22:05