TJRO - 7007700-43.2019.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 03:12
Decorrido prazo de EDEMILSON EVANGELISTA DE ABREU em 01/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:22
Decorrido prazo de ORMINDO PETARLI DA ROCHA em 01/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:22
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 01/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:39
Decorrido prazo de EDEMILSON EVANGELISTA DE ABREU em 01/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:39
Decorrido prazo de ORMINDO PETARLI DA ROCHA em 01/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:39
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 01/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar 7006659-32.2019.8.22.0007- Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento AUTOR: CLENILSO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171, VALESKA DE SOUZA ROCHA, OAB nº RO5922 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., RUA GENERAL OSÓRIO 500, - ATÉ 508/509 PRINCESA ISABEL - 76964-030 - CACOAL - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Relata a parte autora ser segurada da previdência social, mas teve benefício postulado na via administrativa, indeferido administrativamente, embora esteja incapacitado.
Razão pela qual se utiliza do judiciário para buscar a satisfação da sua pretensão. Junta documentos que entende pertinentes.
Pede justiça gratuita e antecipação de tutela.
Em despacho inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça, postergou-se a análise da antecipação de tutela para momento posterior e determinou a produção antecipada de prova pericial.
Laudo médico (ID: 35770235).
As partes manifestaram-se quanto ao laudo pericial. (ID 40124573) O requerido citado, apresentou contestação genérica, tendo no mérito, postulado pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório do processo.
DECIDO. Trata-se de ação previdenciária em que se busca a manutenção de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, cujo interesse de agir encontra-se presente, tendo em vista o último requerimento administrativo (09/05/2019), e a data do ajuizamento da demanda (02/07/2019).
Para procedência do pedido inicial de aposentadoria por invalidez é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25, L8213/91, e; c) incapacidade definitiva para o trabalho.
Para a procedência do pedido de auxílio-doença, por sua vez, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25, L8213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho.
Acerca da qualidade de segurado e a carência da parte autora, deixo de tecer considerações, pois quando do requerimento administrativo, este fora indeferido pela alegada ausência de incapacidade laborativa, e não falta de qualidade de segurado. Acerca da incapacidade, que é justamente o ponto que definira que o benefício de auxílio-doença é devido, a perita conclui que o autor (43 anos), quando da realização da perícia, referiu-se que em 2012 teve trauma de joelho esquerdo após queda, após este episódio apresentou forte dor em joelho, sem melhora clinica ao tratamento medicamentoso.
Realizou ressonância magnética de joelho 26/10/2019: irregularidades e edema nos ligamentos cruzado anterior e poplíteo sugerindo estiramento/rotura, na dependência de correlação clínica.
Rotura de menisco medial com perimeniscite.
Artropatia degenerativa femorotibial e femoropatelar grau II com fissura profundas nas cartilagens do côndilo femoral medial, do vértice da patela e da incisura troclear.
Derrame articular femoropatelar com sinovite de hoffite.
Tendinite na inserção da quadríceps na patela e anserina.
Exercia atividade laboral como carregador de armazém.
Ao final, a perita conclui que o autor necessita de afastamento de suas atividades de forma temporária para tratamento conservador, após retornar as suas atividades laborais.
Diante disso, vê-se que à situação da parte autora melhor se encaixa o benefício de auxílio-doença, que deve ser procedente.
De outro lado, quanto à aposentadoria por invalidez, esta deve ser improcedente por falta de definitividade na incapacidade.
Nos termos da Medida Provisória 739/2016, publicada em 08/07/2016, que alterou o art. 60 , parágrafo 8º da Lei 8.213/91, considerando o laudo pericial, e que o autor não indicou para quando está previsto a realização do procedimento cirúrgico, concluo que, deverá a autarquia ré, no prazo de 12 (doze) meses, contados desta data, efetuar nova perícia na parte autora e analisar a necessidade da manutenção do benefício, haja vista tal lapso temporal ser possível para que o autor submeta-se ao tratamento necessário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação proposta por CLENILSO DA SILVA para CONDENAR o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a PAGAR o benefício de auxílio-doença, desde a data do último requerimento administrativo NB 6278966755, ou seja, a partir de 09/05/2019, ID 28562986 - Pág. 1, devendo o benefício ser mantido pelo período de 12 meses, contados desta data, a fim de que o requerente se submeta ao tratamento, autorizando o abatimento de valores eventualmente já pagos; DETERMINAR, também, que o requerido pague as parcelas vencidas corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento das prestações (súmulas 43 e 148 do STJ), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como que o pagamento seja acrescido de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação.
Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a requerida implante o benefício no prazo de 30 dias.
Intime-se, com urgência, a PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de adotar as providências pertinentes perante a Central de Análise de Benefícios para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), noticiando nos autos o resultado da medida.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16.
No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC.
Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC.
Assim, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se execução por trinta dias.
Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas.
Pratique-se o necessário para pagamento da perícia, caso ainda não tenha sido providenciado. 1.
Visando economia e celeridade processual, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, atualize-se a classe processual se ainda não tiver sido feito. 2.
INTIME-SE o INSS para promover a execução invertida e, depois, INTIME-SE o autor/credor para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias, ciente de que eventual impugnação deverá ser justificada e comprovada, sob pena de eventual aplicação de litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça.
Concordando, o autor, com os cálculos apresentados pelo INSS, EXPEÇA-SE imediatamente a RPV, intime-se as partes, e após arquive-se os autos até ulterior confirmação de pagamento, caso em que dica desde já autorizada a expedição de alvará. 3.
De outro lado, caso não promovida execução invertida nos termos supra, arbitro honorários advocatícios referentes a esta fase do cumprimento de sentença em 10% do valor do débito, consoante art. 85, §§ 1º e 3º, CPC, que deverão ser especificados pela parte autora no prazo de cinco dias, ficando por meio do presente já intimada para tal, salvo se já houver relacionado essa verba, que deverá constar do requisitório referente aos honorários advocatícios.
Caso o presente cumprimento de sentença ultrapasse o valor limite para recebimento via RPV, deixo de arbitrar honorários advocatícios referentes a esta fase do cumprimento de sentença, em razão do disposto no art. 85, § 7o : "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Em seguida, intime-se o Requerido, nos termos do art. 535 do NCPC, para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias ao presente Cumprimento de Sentença.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se.
Na inexistência de impugnações, expeça-se precatório/RPV, intimando as partes do teor do ofício requisitório, a fim de que, facultativamente, manifestem-se no prazo comum de cinco dias, consoante dispõe o art. 11, da Resolução n. 405/2016.
Havendo impugnação parcial, expeça-se, desde logo, o respectivo requisitório da parte não questionada pela executada (art. 535, §4º, NCPC), não se olvidando também a determinação supra de intimar as partes do teor do ofício requisitório.
Ressalto que somente depois da manifestação das partes os ofícios requisitórios deverão ser enviados ao Tribunal.
Quando informado o pagamento, e se necessário, já autorizo a expedição de alvará.
Após expedido o alvará supra, ou mesmo com a informação do pagamento, ficará o autor, desde já, intimado a requerer a extinção do feito.
Se houver silêncio, os autos deverão vir conclusos para extinção.
Intimação das partes via DJe e Pje. Ane Bruinjé02/02/2021 -
02/02/2021 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/02/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 00:11
Decorrido prazo de EDEMILSON EVANGELISTA DE ABREU em 07/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 00:11
Decorrido prazo de ORMINDO PETARLI DA ROCHA em 07/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 00:11
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 07/01/2021 23:59:59.
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26/11/2020 00:00
Publicado INTEIRO TEOR em 27/11/2020.
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26/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2020 11:36
Deliberado em sessão
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10/11/2020 12:52
Incluído em pauta para 11/11/2020 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 3.
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09/11/2020 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2020 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:02
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:02
Decorrido prazo de ORMINDO PETARLI DA ROCHA em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:02
Decorrido prazo de EDEMILSON EVANGELISTA DE ABREU em 24/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:05
Conclusos para decisão
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09/09/2020 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 00:01
Publicado INTEIRO TEOR em 02/09/2020.
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01/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 08:35
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido.
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19/08/2020 17:29
Deliberado em sessão
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04/08/2020 23:41
Incluído em pauta para 05/08/2020 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 1.
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04/08/2020 20:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/07/2020 07:18
Juntada de Petição de
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21/07/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 17:52
Incluído em pauta para 08/07/2020 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 1.
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29/06/2020 08:51
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2020 09:37
Conclusos para decisão
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21/05/2020 12:57
Recebidos os autos
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21/05/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
18/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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