TJRO - 7000552-94.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de VALDECIR LAURO em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Arquivado Provisoriamente
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10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:36
Determinado o arquivamento definitivo
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08/07/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:47
Decorrido prazo de VALDECIR LAURO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de VALDECIR LAURO em 11/02/2025 23:59.
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30/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 30/12/2024.
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27/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/10/2024 07:51
Recebidos os autos
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17/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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23/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 01:28
Publicado SENTENÇA em 05/02/2024.
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02/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 08:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 09:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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18/09/2023 19:33
Decorrido prazo de VALDECIR LAURO em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:20
Decorrido prazo de JANTEL RODRIGUES NAMORATO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:21
Decorrido prazo de VALDECIR LAURO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:20
Decorrido prazo de JANTEL RODRIGUES NAMORATO em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 09:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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23/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:46
Publicado DECISÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7000552-94.2023.8.22.0018 AUTOR: VALDECIR LAURO ADVOGADO DO AUTOR: JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, presentes as condições da ação, ante a inexistência de falhas ou irregularidades a suprir, declaro saneado o feito.
No presente caso, a parte autora se auto declara segurado especial na qualidade de trabalhador rural e requer benefício previdenciário aposentadoria por idade rural.
Como início de prova material, junta diversos documentos como contrato de regime de comodato e notas fiscais de vendas dos produtos rurícolas.
Fixo como ponto controvertido da demanda a condição de segurada especial da parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no fórum desta comarca de Santa Luzia do Oeste/RO, para 11/10/2023 às 9h30min, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, facultado às partes e testemunhas a participarem de modo virtual, desde que possuam boa conexão com a internet.
Link do ambiente virtual via GOOGLE MEET no Link:https://meet.google.com/unz-gcns-jqp Com base no provimento corregedoria 013/2021, publicado no diário da justiça n.106 em 11/06/2021, manifeste-se o autor no prazo de cinco dias, quanto a necessidade de utilização da sala passiva.
Anoto que a utilização da sala passiva é excepcional apenas para quem não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência, podendo nesse caso se dirigir a sede da comarca onde será disponibilizada sala com recursos para sua oitiva.
Não tendo sido apresentado o rol de testemunhas, devem as partes apresentá-lo em 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, devendo anexar documento com foto para que haja conferência no dia da solenidade.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput do CPC).
Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição e a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC).
Intimem-se.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 22 de agosto de 2023.
Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
22/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 02:06
Publicado DECISÃO em 31/03/2023.
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30/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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