TJRO - 7010092-23.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:40
Decorrido prazo de TALYTA SOARES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
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11/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:56
Expedição de Alvará.
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04/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:43
Decorrido prazo de TALYTA SOARES DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:20
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:57
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 00:41
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 00:33
Decorrido prazo de TALYTA SOARES DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:29
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:44
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7010092-23.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: TALYTA SOARES DA SILVA, AVENIDA RIO MADEIRA, - DE 4238 A 4272 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, reúno para julgamento conjunto os processos 7006887-83.2023.8.22.0001 e 7006885-16.2023.8.22.0001, pois possuem a mesma causa de pedir, consistente no cancelamento do voo dos autores, vinculados à reserva registrada com Localizador XPJEQC, ocorrendo o fenômeno da conexão, conforme §1º do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Os autores narram que adquiriram passagem aéreas da requerida saindo de Porto Velho/RO com destino a Navegantes/SC, para o dia 23/12/2022 às 02h00 e chegada ao destino final prevista para as 06h25min.
Asseveram que adquiriram a viagem com duração mais rápida, mesmo sendo mais onerosa, posto que o filho dos autores de seis anos é autista e possui TDAH e como o aeroporto é muito cheio acaba agitando a criança.
Ocorre que a requerida teria alterado o voo, dobrado o tempo de conexão e a chegada ao destino final para as 14h30min, sendo que este voo para o qual foram remanejados eram mais baratos.
Para melhor acomodar a criança precisaram adquirir ingresso para sala vip do aeroporto, visto que não obtiveram nenhuma assistência por parte da requerida.
Requerem indenização por danos morais de R$12.000,00 para cada um e por danos materiais de R$ 363,00 para o autor RODRIGO DE SOUZA.
A requerida preliminarmente pugna pela prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito não negou os fatos narrados, contudo, pugna pela improcedência do pedido inicial, porquanto houve necessidade de reestruturação da malha aérea devido à intensidade do tráfego, mas que notificou os autores com antecedência e promoveu a reacomodação, cumprindo o que determina a Resolução 400 da ANAC.
Da Preliminar de Prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes, em que pesem os argumentos levantados pela companhia aérea, é regida não apenas pelo Código Civil (arts. 730/733 do CC) e do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas também pelo Código de Defesa do Consumidor superestrutura jurídica que, presentes os requisitos da relação de consumo (arts. 2º e 3º), ao contrato se aplica em uma análise sistemática das normas.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo e está amparada pela Lei n° 8.078/1990, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A falha na prestação do serviço restou configurada, posto que os autores acompanhados de criança diagnosticada com autismo (laudo médico - ID 90696204), chegaram com cinco horas de atraso ao destino final.
Além disso, a requerida aumentou o tempo de conexão, de forma unilateral, de 105 minutos para 415 minutos, ou seja, aproximadamente 7 horas, consoante tela anexa ao ID 89372410, página 14, dos autos nº 7010087-98.2023.8.22.0001, sem ter fornecido qualquer assistência na conexão.
O art. 27 da Resolução 400 da ANAC preleciona: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do /fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. – Destaquei.
Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir e ao deixar os consumidores tanto tempo em conexão sem qualquer assistência, a requerida incorreu em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa da parte consumidora que acreditava poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, do CDC.
A responsabilidade da requerida, como prestadora de serviço é objetiva e cabia à ela conceder a assistência devida e apresentar justo motivo para a alteração contratual, mas não o fez.
Houve falha na prestação de serviço da requerida, que deve se responsabilizar pelos prejuízos morais causados à parte autora, todavia, não no valor almejado na inicial, posto que excessivo perante os fatos suportados pela parte consumidora.
Com relação ao valor indenizatório, em condenações desta natureza, deve o Juiz atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
No caso dos autos, sopesadas as circunstâncias, a falha da prestação do serviço e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade o valor do dano moral obedece a tais parâmetros e constará da parte dispositiva.
O dano material deve ser acolhido.
Deve ser restituído ao autor RODRIGO o valor gasto com a alimentação e a sala vip no aeroporto de conexão, dado à peculiaridade do caso concreto, em que não se considera a referida sala um “luxo” e sim uma necessidade para melhor atender a criança que acompanhava os autores.
As despesas foram efetivamente comprovadas no importe de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), consoante recibos do ID 87433098.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida a pagar para cada autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de DANOS MORAIS, já atualizado nesta data (Súmula 362 do STJ e REsp 90325-RS), incidindo correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora RODRIGO DE SOUZA, à título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso (23/12/2022) e acrescida de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) somente a partir da citação, com base na planilha do TJ/RO.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS (CPE OBSERVAR): 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
O PRAZO FLUIRÁ AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
22/08/2023 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 20:36
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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10/03/2023 20:34
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:52
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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23/02/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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