TJRO - 7009018-96.2021.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE CORREIA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo nº 7009018-96.2021.8.22.0002 Assunto: Incorporação Imobiliária Classe: Recurso Inominado Cível AUTOR: JOSE CORREIA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634A REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Valor: R$ 19.804,31 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102,III, “a” da Carta Magna, aduzindo que a decisão recorrida teria violado o art. 5º, V da Constituição Federal. Relatado, decido. Embora presentes os requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - isento), o presente recurso carece do pressuposto intrínseco da inexigência de reexame do conjunto fático probatório.
No caso, alterar as conclusões do julgado quanto ao dever de indenizar pela construção de subestação de energia elétrica incorreria em reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de recurso extraordinário, conforme disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, DA CF.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ENTIDADE EMPREGADORA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF.
Incidência da Súmula 282 do STF.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
Precedentes.
II - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes.
III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (STF - RE: 715148 BA, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013) Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2023 José Augusto Alves Martins Presidente da Turma Recursal CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR: JOSE CORREIA FILHO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
31/08/2023 11:45
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:45
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/05/2023 10:15
Recurso Extraordinário não admitido
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16/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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31/01/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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12/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 08/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:23
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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22/11/2022 08:53
Juntada de Petição de custas
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21/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:21
Publicado ACÓRDÃO em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2022 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2022 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 13:19
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2022 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 00:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
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15/08/2022 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 08/08/2022.
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05/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2022 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 11:13
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:00
Publicado INTEIRO TEOR em 11/05/2022.
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10/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 09:19
Conhecido o recurso de JOSE CORREIA FILHO - CPF: *25.***.*38-15 (AUTOR) e não-provido
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29/04/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2022 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2021 16:49
Conclusos para decisão
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29/11/2021 15:07
Recebidos os autos
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29/11/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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