TJRO - 7016135-73.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MERCADO LIVRE em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JOHNICLEY BRITO DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SILVA PONTE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BRENDA MORAES SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 22:31
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
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18/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:53
Homologada a Transação
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17/10/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:57
Decorrido prazo de MERCADO LIVRE em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:57
Decorrido prazo de BRENDA MORAES SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:09
Decorrido prazo de JOHNICLEY BRITO DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:09
Decorrido prazo de LARISSA SILVA PONTE em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:32
Decorrido prazo de MERCADO LIVRE em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:31
Decorrido prazo de BRENDA MORAES SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:28
Decorrido prazo de LARISSA SILVA PONTE em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:28
Decorrido prazo de JOHNICLEY BRITO DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 20:16
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.
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28/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7016135-73.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: JOHNICLEY BRITO DE SOUZA, RUA MIGUEL CALMON 4320, - DE 4346/4347 A 4605/4606 CALADINHO - 76808-256 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 REQUERIDO: MERCADO LIVRE, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 3003 BONFIM - 06233-903 - OSASCO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580 SENTENÇA Trata-se de pedido de indenização por danos materiais (R$ 131,41) e danos morais (R$ 8.000,00) em que a parte autora é titular de conta junto à requerida e teve sua conta bloqueada em abril/2020 indevidamente, sem qualquer aviso prévio. Narra que o seu acesso à conta e numerário depositado foram bloqueados, impossibilitando qualquer movimentação, prejudicando a sua subsistência.
A requerida, em contestação, argumenta que a suspensão na conta da parte autora ocorreu em virtude de verificação de segurança e análise de segurança e que o autor foi notificado.
Aduz que a conta se encontra devidamente habilitada. Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Mérito O Superior Tribunal de Justiça, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, por essa Teoria também se considera consumidor, mesmo que não sejam destinatários finais do serviço, os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.
Há a relação jurídica entre uma pessoa física (autônoma) versus uma enorme empresa intermediadora de compra e venda, além de banco digital, com abrangência nacional, o que por si só já demonstra a hipossuficiência técnica do autor.
A relação entre as partes, portanto, é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de parte consumidora e de prestador de serviços, estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada. É incontroverso nos autos que houve o bloqueio da conta digital da parte autora, incluindo numerários.
A requerida justifica tal circunstância apenas na verificação de segurança e análise de segurança.
O argumento apresentado pela parte requerida não merece acolhida.
Entendo que a parte requerida não detinha razão para se apossar de numerário pertencente à parte autora, que até o momento não foi liberado, conforme comprova a parte autora (ID. 90508017).
Além disso, a parte autora já havia reportado a situação à requerida administrativamente.
Evidente que a conduta da instituição financeira gerou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação por danos morais. Falhou o serviço prestado e a responsabilidade deve ser apurada na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, de forma objetiva.
Os danos morais estão consubstanciados no sentimento de frustração e indignação que o fato causa àquele que fica privado de exercer a manutenção de sua subsistência por conta de não ter acesso aos valores que lhes são de direito.
São evidentes o desgaste emocional e o estresse suportado pela parte autora na busca de seus direitos.
O comportamento da parte requerida em todo o episódio foi inteiramente injustificável e provocaria, não só na parte autora como em qualquer pessoa mediana, evidente sofrimento moral, por ferir seu sentimento íntimo de dignidade e de consideração, valores que devem presidir as relações jurídicas consumeristas. Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica dos agentes, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade.
Considero também o valor bloqueado para fins de fixação do dano moral.
O valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte da parte consumidora, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação à parte causadora da lesão, motivo pelo qual fixo quantia justa e razoável exposta no dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito para o fim de: a) DETERMINAR que a requerida DESBLOQUEIE, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), TODO O SALDO EXISTENTE NO CADASTRO VINCULADO AO CPF DA PARTE AUTORA. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento da determinação supra, sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão. b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, já atualizado nesta data (Súmula 362 do STJ e REsp 90325), incidindo correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data; Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS (CPE OBSERVAR): 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
O PRAZO FLUIRÁ AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
22/08/2023 18:04
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:04
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:00
Audiência Conciliação - JEC realizada para 08/05/2023 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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05/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 20:01
Juntada de Petição de juntada de ar
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04/05/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 11:22
Recebidos os autos.
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13/04/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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17/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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