TJRO - 7003804-52.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/05/2025 13:47
Devolvidos os autos
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30/05/2025 13:39
Juntada de Decisão
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11/12/2023 11:25
Decorrido prazo de IZABEL MARIA MARTINS em 28/11/2023 23:59.
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07/12/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:21
Decorrido prazo de IZABEL MARIA MARTINS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de IZABEL MARIA MARTINS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2023 01:31
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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23/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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20/11/2023 07:44
Juntada de Petição de Contra minuta
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17/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de GEOVANE CAMPOS MARTINS em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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18/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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18/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7003804-52.2020.8.22.0005 APELANTE: IZABEL MARIA MARTINS ADVOGADOS DO APELANTE: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259A, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019A APELADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IZABEL MARIA MARTINS, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados o artigo 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, artigo 1.238, do Código Civil, bem como o artigo 9º, do Estatuto da Cidade.
Insurge-se a recorrente em face de acórdão assim ementado: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Posse.
Usucapião.
Título Definitivo.
Requisitos.
Posse mansa e pacífica.
Não demonstrada. 1.
Conforme teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Para a emissão do título definitivo do imóvel, pelo tempo, exige-se a posse ad usucapionem, ou seja, por um período de tempo, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica) e com animus domini (vontade de ter a coisa como sua). 3.
Recurso não provido.
Em suas razões, a recorrente sustenta que no acórdão recorrido não apresentou fundamentação adequada, porquanto não foram apreciadas as teses suscitadas capazes de infirmar o julgado anterior.
Aduz também que cumpriu todos os requisitos necessários para aquisição da propriedade pela usucapião.
Contrarrazões do Município de Ji-Paraná pelo não provimento do recurso.
Contrarrazões do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
Examinados, decido.
No que tange ao art. 1.238, do CC, bem como ao art. 9º, do Estatuto das Cidades, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que não há como rever o entendimento do juízo, acerca da inexistência de posse, sem adentrar no reexame de provas e fatos. (STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022).
Em relação ao art. 489, II, §1º, IV e VI, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
31/08/2023 12:00
Recurso Especial não admitido
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31/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:00
Recurso Especial não admitido
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31/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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03/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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03/08/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 11/04/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:35
Juntada de Petição de recurso especial
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08/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2022 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2022 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2022 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 29/09/2022 23:59.
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10/10/2022 10:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 29/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:51
Ordenada a entrega dos autos à parte
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29/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 12:26
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/08/2022 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/08/2022.
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04/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:13
Conhecido o recurso de IZABEL MARIA MARTINS - CPF: *43.***.*11-87 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2022 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2022 11:52
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 08:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/04/2022 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 11:09
Desentranhado o documento
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08/04/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/03/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 08:45
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2022 08:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 08:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/02/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2022 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:56
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2022 11:05
Conclusos para decisão
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18/01/2022 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2022 09:09
Juntada de termo de triagem
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18/01/2022 07:36
Recebidos os autos
-
18/01/2022 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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