TJRO - 7002603-80.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2022.
-
10/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:28
Expedição de Alvará.
-
04/08/2022 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2022 13:00
Processo Desarquivado
-
02/08/2022 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 18:35
Juntada de Petição de outras peças
-
07/07/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 09:46
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:22
Juntada de Petição de outras peças
-
30/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:34
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2022.
-
27/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2022 19:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/04/2022 21:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 21:09
Juntada de Petição de outras peças
-
02/03/2022 04:27
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2022.
-
02/03/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
25/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:27
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 07:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2022 10:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
01/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 06:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2021 06:55
Recebidos os autos.
-
22/11/2021 06:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/11/2021 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2021.
-
19/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 10:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
08/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:00
Outras Decisões
-
23/09/2021 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 08:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 03:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2021.
-
10/08/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:28
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2021.
-
06/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 21:56
Outras Decisões
-
02/07/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
-
11/05/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:54
Outras Decisões
-
14/04/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2021.
-
04/03/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002603-80.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: JURACI FLORIANO, LINHA MP 1, GLEBA 1, TRAVESSÃO UNIÃO LOTE 1128 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 15.675,00 DECISÃO Vistos, Diante do teor da petição retro, considerando o entendimento do STJ (Conflito de Competência n° 170.051/RS), o qual suspendeu a redistribuição dos processos previdenciários para Justiça Federal, até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência, o presente feito continuará tramitando nesta Comarca.
Assim, revogo a decisão proferida anteriormente e determino o normal prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/, 1 de março de 2021 -
03/03/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:19
Outras Decisões
-
24/02/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002603-80.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: JURACI FLORIANO, LINHA MP 1, GLEBA 1, TRAVESSÃO UNIÃO LOTE 1128 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 15.675,00 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por Juraci Floriano, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 29 de janeiro de 2021 -
29/01/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:50
Declarada incompetência
-
28/01/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2020.
-
26/11/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 09:34
Outras Decisões
-
24/11/2020 21:09
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
01/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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