TJRO - 0800823-54.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de IRMGARD PARTICIPACOES EIRELI em 01/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Decorrido prazo de IRMGARD PARTICIPACOES EIRELI em 01/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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10/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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21/04/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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21/04/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 12:53
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 02/03/2021.
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21/04/2021 12:53
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2021 16:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Eurico Montenegro AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800823-54.2020.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 7039925-28.2019.8.22.0001 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO VELHO AGRAVANTE: IRMGARD PARTICIPAÇÕES EIRELI ADVOGADA: NAIARA OLIVEIRA SILVA (OAB/RO 7614) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: DES.
EURICO MONTENEGRO JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRMGARD Participações Eireli em desfavor do Município de Porto Velho pleiteando a reforma da sentença que denegou a ordem, com resolução de mérito, nos autos do Mandado de Segurança. Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão agravada para que seja determinada a emissão de certidão de imunidade ao agravante, possibilitando a transferência dos bens imóveis no Cartório de Registro de Imóveis competente. Pois bem. O recurso não é próprio, portanto, não deve ser conhecido. O art. 724 do Código de Processo Civil estabelece, categoricamente que: Art. 724.
Da sentença caberá apelação. Com a mesma clareza estão firmadas hipóteses do cabimento do Agravo de Instrumento: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Manifesto, portanto, que a decisão agravada não tem natureza de decisão interlocutória, porquanto trata-se de sentença com resolução de mérito recorrível por meio da interposição do recurso de Apelação. Acrescente-se a isso que vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual as decisões judiciais somente são impugnadas por meio de um único recurso. Desta forma, contra a sentença cabe o recurso de Apelação, configurando erro grosseiro a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei e sobre o qual não pairam dúvidas na jurisprudência e na doutrina, o que acarreta na inadmissibilidade do apelo interposto. Não bastasse isso, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva do cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 75-M, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
No caso, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro) grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 589910 / SC, 3ª T., Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, J.: 16/2/2016).
Por fim, saliento ser desnecessária a aplicação da norma inserta no art. 932, parágrafo único, do CPC, por se tratar de vício insanável.
Precedente: TJRO, Apel. n. 7001993-45.2015.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Julgado em 16/3/2018. Diante do exposto, por ser inadmissível, não conheço o presente recurso, na forma do artigo 932, III, do NCPC. Publique-se, intime-se, oportunamente, devolvam-se os autos a origem. Porto Velho, 01 de fevereiro de 2021. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator -
03/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:44
Negado seguimento a Recurso
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21/02/2020 07:42
Conclusos para decisão
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21/02/2020 07:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2020 07:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2020 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/02/2020 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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20/02/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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19/02/2020 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2020 07:19
Conclusos para decisão
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17/02/2020 17:48
Juntada de termo de triagem
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17/02/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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